TJDFT - 0716790-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:08
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716790-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: JUNIO RODRIGUES DE SENA DESPACHO Manifeste-se a parte AUTORA sobre a certidão de Id. 218790601 e anexos, requerendo o que entender ser de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 13:17:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 07:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716790-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: JUNIO RODRIGUES DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço informando na petição retro referente a penhora do veículo (Placa JIO 6433 Fiat Strada Fire Flex) deferida na decisão de Id. 195341647.
Nomeio o executado fiel depositário do bem, salvo se o credor disponibilizar os meios e o local para a remoção do veículo, hipótese em que este último ficará como depositário.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024 17:43:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:38
Deferido em parte o pedido de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716790-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: JUNIO RODRIGUES DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com as pesquisas de ativos via INFOJUD (três últimas declarações).
Se infrutífera a diligência, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 19:00:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:14
Deferido o pedido de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0716790-83.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#202480969 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
01/07/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:15
Juntada de consulta renajud
-
13/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:10
Deferido o pedido de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:47
Juntada de consulta renajud
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JUNIO RODRIGUES DE SENA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JUNIO RODRIGUES DE SENA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 21:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:04
Deferido o pedido de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0716790-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: JUNIO RODRIGUES DE SENA Nome: JUNIO RODRIGUES DE SENA Endereço: Quadra 16, 134, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 15.789,69 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 17:36:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170093256 Petição Inicial Petição Inicial 23082819025824900000156120130 170093282 contrato social Anexo 23082819025850400000156122455 170096245 cartao CNPJ Anexo 23082819025923000000156122466 170096248 identificacao socio Anexo 23082819025953700000156122467 170096249 identificacao socio Anexo 23082819025975700000156122468 170096254 procuracao Anexo 23082819025997100000156122473 170096268 promissoria Anexo 23082819030023500000156125387 170098164 atualizadacap Anexo 23082819030049500000156125433 170100780 Guia Anexo 23082819030070900000156129642 170100794 comprovante pagamento de custas Anexo 23082819030092900000156129653 170162993 Certidão Certidão 23083118075213600000156183733 170703667 Decisão Decisão 23090210373223200000156662208 170703667 Decisão Decisão 23090210373223200000156662208 171006311 emenda Emenda à Inicial 23090512091538600000156931398 -
05/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:17
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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