TJDFT - 0719159-84.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719159-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: EUSA JUSTINIANO DE ASSIS DESPACHO INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre a proposta de acordo juntada na petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os Autos conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2025 15:55:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
24/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:14
Outras decisões
-
20/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:39
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719159-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: EUSA JUSTINIANO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 226338771, a execução deve ser retomada, ante o descumprimento do acordo homologado, independentemente de deflagração de cumprimento de sentença, porquanto tal exigência fere os princípios da economia e celeridade processuais e vai contra farta jurisprudência.
PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme planilha de ID 226338773.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025 17:11:48.
Juíza de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:40
Outras decisões
-
13/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EUSA JUSTINIANO DE ASSIS em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:22
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 13:24
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 00:09
Recebidos os autos
-
07/12/2024 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/12/2024 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 06:12
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 23:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:18
Homologada a Transação
-
27/11/2024 11:39
Juntada de consulta renajud
-
05/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719159-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: EUSA JUSTINIANO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para cumprir o que fora determinado na decisão de ID 204968217.
Diante da consulta via sistema RENAJUD, INDEFIRO o pedido de ID 204311046 de penhora do veículo, uma vez que o referido veículo não pertence a parte executada.
DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 13:34:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 23:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:53
Outras decisões
-
25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719159-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: EUSA JUSTINIANO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
No caso dos Autos não há motivos para tal excepcionalidade.
Portanto, INDEFIRO o sigilo da petição de ID 204311046.
A secretaria para retirar o registro de sigilo dos documentos retro.
PROCEDA-SE a pesquisa via sistema RENAJUD acerca da propriedade do veículo que consta na petição de ID 204311046.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024 19:25:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 14:35
Juntada de consulta renajud
-
23/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:48
Outras decisões
-
22/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:41
Publicado Edital em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Número do processo: 0719159-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: EUSA JUSTINIANO DE ASSIS A Excelentíssima Sra.
Dra.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras- DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Ana Lúcia Borba Assunção, inscrita na JCDF 05/79, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br, com endereço no SCS Quadra 01, Lotes 16/18, Bloco B, Sala 03, pelos telefones (61) 3224-6033, 99994-3232, e e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 04/06/2023, às 14h40min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 07/06/2024, às 14h40min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação nos termos do art. 891, § único do CPC.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, §2º do CPC).
DESCRIÇÃO DO BEM: Um FIAT/PALIO EX, PLACA:JGE2405 DF.
CHASSI 9BD17140322155248 ANO/MODELO 2002.
ID 179661616 - Pág. 1.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem foi avaliado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
ID 179661623 - Pág. 1.
FIEL DEPOSITÁRIO: O bem se encontra com Hebert Vitor, CPF: *98.***.*63-00.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$11.323,34 (onze mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos).
ID 193624081 - Pág. 3.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas do encerramento de cada leilão (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como as taxas e emolumentos do depósito público, se houver (Art. 901, “caput”, § 1º e 2º e Art. 903, do Código de Processo Civil).
Eventuais débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, caso haja valor remanescente.
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço, através de guia de depósito judicial em favor do juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras- DF.
A proposta de pagamento do lance à vista prevalecerá sobre eventuais propostas de pagamento parcelado.
O valor da comissão da leiloeira deverá ser pago por meio de depósito judicial.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
A ordem de entrega do bem será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira.
Comissão da leiloeira: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão a leiloeira na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a Leiloeira pelos telefones (61) 3224-6033, 99994-3232, ou e-mail – [email protected] Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados pelo próprio portal, www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:09
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719159-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: EUSA JUSTINIANO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REMETAM-SE os Autos ao NULEJ para a realização da hasta pública do veículo penhorado nos Autos.. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 16:51:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:56
Outras decisões
-
17/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719159-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: EUSA JUSTINIANO DE ASSIS DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito exequendo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Feito, atualize-se o valor da causa no sistema informatizado PJE e façam-se os autos conclusos para a apreciação dos pedidos formulados por meio da petição retro. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 14:12:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de EUSA JUSTINIANO DE ASSIS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719159-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: EUSA JUSTINIANO DE ASSIS DESPACHO O processo de execução tem rito próprio e especial e não há previsão de sentença, salvo extinção pelo cumprimento da obrigação ou prescrição.
Também não há fase de saneamento (rito ordinário).
Esclareça o Exequente, pela derradeira vez, no prazo de cinco dias, se pretende a adjudicação ou alienação em hasta pública ou requeira diligencias necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Quanto ao pedido de condenação da executada ao pagamento dos tributos e débitos que recaem sobre objeto da penhora, atente-se o Exequente para o que determina o procedimento executório. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 17:26:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719159-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: EUSA JUSTINIANO DE ASSIS DESPACHO Diante da petição de ID 186523893, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto a efetividade e viabilidade da penhora do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:09:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de EUSA JUSTINIANO DE ASSIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719159-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: EUSA JUSTINIANO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo de avaliação do automóvel foi apresentado no ID 179661623.
A parte exequente se manifestou no ID 181394210 anuindo com a avaliação.
A parte executada foi regularmente intimado, porém quedou-se inerte.
Não há mais ponto a esclarecer sobre o laudo de avaliação apresentado no ID 179661623.
Assim, vejo que as informações constantes nos Autos são suficientes para subsidiar o convencimento deste Juízo.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado no ID 179661623.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 15:48:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:34
Outras decisões
-
26/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de EUSA JUSTINIANO DE ASSIS em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de EUSA JUSTINIANO DE ASSIS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:26
Outras decisões
-
18/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 05:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 22:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719159-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: EUSA JUSTINIANO DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD (ID 170759914), conforme requerido na petição de ID 170995796.
PROCEDAM-SE aos bloqueios de transferência e de circulação.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, a ser cumprido no endereço informado nos Autos.
Cumprida a diligência a parte exequente ficará como fiel depositário do veículo conforme o art. 840, II, § 1º, CPC.
Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
No caso dos Autos, considerando a ordem de penhora do veículo, determino SIGILO para as petições do exequente que indiquem a localização do veículo para o presente e os próximos atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de penhora, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte exequente inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 17:42:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 21:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:18
Outras decisões
-
05/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de EUSA JUSTINIANO DE ASSIS em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 20:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS CHACARAS 86,85,30A,30B,29,28 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
16/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:36
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
15/11/2022 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2022 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 21:28
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2022 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
01/11/2022 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/10/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709117-67.2021.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Izabela Soares Michetti
Advogado: Jacqueline Soares Michetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 11:40
Processo nº 0716011-43.2023.8.07.0016
Jaqueline Andrade Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 12:34
Processo nº 0706006-29.2022.8.07.0005
Marileide de Sousa Tome
Jose Guilherme Tome
Advogado: Luiz Fernando Costa Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 16:50
Processo nº 0703769-53.2021.8.07.0006
Luiz Dias dos Santos
Certidao Nascimento
Advogado: Humanus Moreira da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 12:15
Processo nº 0700015-94.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Alessandra Ribeiro Silva
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2016 16:49