TJDFT - 0734596-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:15
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734596-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 247447902.
Em anexo o extrato da consulta SISBAJUD infrutífera, conforme ID 243969666, bem como a pesquisa DECRED frutífera apenas quanto ao ano de 2023.
Ao credor para indicar bens passíveis de penhora e/ou indicar outras medidas constritivas eficazes, sob pena de suspensão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:24:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
26/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:08
Outras decisões
-
25/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:05
Deferido o pedido de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0030-64 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:03
Deferido o pedido de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0030-64 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2025 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
31/05/2025 13:00
Outras decisões
-
31/05/2025 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Publicado Edital em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:19
Expedição de Carta.
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22/11/2024 12:54
Expedição de Edital.
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22/11/2024 09:16
Juntada de consulta renajud
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21/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:15
Deferido o pedido de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0030-64 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:33
Outras decisões
-
14/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:00
Outras decisões
-
11/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734596-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 215144606.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/11/2024 02:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
04/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 22:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:35
Outras decisões
-
02/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734596-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao ID 205082206, antes, cumpra o credor a parte final da decisão de ID 204088237, para informar o endereço eletrônico do credor fiduciário, bem como apresentar a avaliação do veículo pela tabela FIPE.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:24:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
24/07/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:05
Outras decisões
-
23/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734596-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, corrigindo erro material na decisão de ID 203980626, Em relação ao pedido de ofício ao Detran/ES, expeça-se ofício para que o órgão indique a este juízo o nome do credor fiduciário e eventuais débitos administrativos e tributário sobre o veículo I/M BENZ C300 AMG LINE, ANO 2021/2022, Placa QFG5H81, CHASSI W1KAF4GW2NF035492.
Vindo as informações deverá a parte credora informar o endereço eletrônico do credor fiduciário, instruindo com a avaliação do valor do bem pela FIPE.
Atendida a ordem expeça-se ofício ao credor fiduciário para que informe eventuais parcelas vencidas e o valor do débito.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:19:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734596-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à sociedade empresária, embora não se trate de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de penhoras dos lucros da sociedade devidos ao executado, é necessário que o exequente comprove que atualmente o executado compõe o quando societário da pessoa jurídica por meio de certidão atualizada dos atos constitutivos.
Em relação ao pedido de ofício ao Detran/ES, apresente o exequente a qualificação completa da instituição, inclusive endereço eletrônico, a fim de possibilitar a diligência requerida, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 16:48:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
15/07/2024 19:52
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:03
Outras decisões
-
14/07/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:50
Outras decisões
-
12/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734596-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 200084560 (DETRAN/DF).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/07/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734596-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de ID 201371874, esclareço à parte credora que o ato constitutivo da empresa é imprescindível para análise do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e como não encartou nos autos, aguarde-se a resposta do ofício de ID 200084560.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:50:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
21/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:01
Outras decisões
-
21/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:38
Indeferido o pedido de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0030-64 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734596-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 198460019 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: frutífero: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: frutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:53:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:57
Deferido o pedido de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0030-64 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/05/2024 12:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:39
Outras decisões
-
15/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO em 14/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Edital em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734596-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:58:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/03/2024 10:11
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:03
Deferido o pedido de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0030-64 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:09
Deferido o pedido de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0030-64 (AUTOR).
-
06/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734596-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
REU: LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre petição de ID 188460973, uma vez que o feito encontra-se sentenciado.
Assim, nos termos da certidão de ID 187252262, requeira a parte autora cumprimento de sentença que, deverá ser instruído com planilha detalhada e com comprovante de recolhimento das custas inerentes à nova fase processual.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo "in albis", ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:15:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:22
Outras decisões
-
01/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734596-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
REU: LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 180254927 foi disponibilizada no DJe em 05/12/2023.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 21/02/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 07:39:41.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
21/02/2024 07:42
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:57
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:45
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
19/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 806, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA, MM.
Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Inadimplemento (7691), Processo 0734596-28.2022.8.07.0001, movida por AIRES VIGO (CPF: *47.***.*76-00); BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. (CPF: 04.***.***/0030-64); , em desfavor de LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO (CPF: *29.***.*11-64); , cujo objeto é ação de cobrança oriunda de contrato de consignação, totalizando a importância de R$ 13.567,65 (treze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) .
E o presente é para CITAR LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO (CPF: *29.***.*11-64); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala A, Sala 806, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 17:06:28. -
15/09/2023 18:17
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:39
Deferido o pedido de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0030-64 (AUTOR).
-
13/09/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734596-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
REU: LUIZ GUSTAVO MARLIERE DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 170919075, comprove a parte autora o cumprimento da Carta Precatória de ID 169035193, cujo número do processo (1007794-89.2023.8.26.0021), mesmo número distribuído ao ID 154848974, é diferente do indicado pela parte ao ID 170919084 (1008211-42.2023.8.26.0021), sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:38:15.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
04/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:32
Outras decisões
-
04/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:39
Outras decisões
-
23/08/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 22:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:18
em cooperação judiciária
-
16/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:37
Indeferido o pedido de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0030-64 (AUTOR)
-
06/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:06
Indeferido o pedido de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0030-64 (AUTOR)
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:18
Outras decisões
-
03/02/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:53
Deferido em parte o pedido de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0030-64 (AUTOR)
-
27/01/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2022 05:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2022 05:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:38
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:04
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:04
Deferido o pedido de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0030-64 (AUTOR).
-
20/11/2022 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 23:32
Recebidos os autos
-
29/09/2022 23:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2022 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2022 19:51
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2022 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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