TJDFT - 0719016-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BRUNA MIRIA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:56
Outras decisões
-
02/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
09/04/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 19:23
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719016-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO CESAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNA MIRIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, conforme ID 183836317.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas por este Juízo, conforme decisão de ID 178919792, no entanto, sem êxito.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de penhora, isto é, a partir da diligência de ID 178919792, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc) mesmo que não logre êxito em encontrar bens será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem as raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, isto é, restringir apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantir ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e onde o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos e começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da diligência de ID 178919792.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 13:15:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
17/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/01/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719016-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO CESAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNA MIRIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 181155629 não foi cumprido, conforme diligência de ID 182653736.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da referida diligência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 21 de dezembro de 2023 19:01:18.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
21/12/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:47
Deferido o pedido de RENATO CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*98-61 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:02
Deferido o pedido de RENATO CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*98-61 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:21
Deferido o pedido de RENATO CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*98-61 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:55
Outras decisões
-
07/11/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BRUNA MIRIA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:11
Outras decisões
-
10/10/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719016-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RENATO CESAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRUNA MIRIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se a executada, PESSOALMENTE, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:53:29.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
04/09/2023 22:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:33
Deferido o pedido de RENATO CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*98-61 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:15
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de BRUNA MIRIA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
29/07/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BRUNA MIRIA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 22:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:41
Outras decisões
-
31/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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