TJDFT - 0740853-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
31/10/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 08:51
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740853-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: RAFAEL DIAS INES DA SILVA SENTENÇA A presente demanda foi distribuída em 26/10/2022, tendo sido determinada a citação em 16/11/2022 (ID 142604462).
Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte requerida, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL (149385020), foi o autor intimado a promover a citação mediante carta precatória nos endereços obtidos fora do Distrito Federal, não tendo o autor atendido a tal comando.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso em tela, vê-se que se facultou à parte autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao andamento do feito, mas esta se quedou inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual.
Saliento que os documentos juntados pela parte exequente com a petição ID 164927268 não comprovam que o requerido mudou-se do endereço indicado no ID 155699146.
Aqui cabe uma pausa para destacar que a jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis), estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho citatório, conforme se vê nos recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.º 870973, 20130910029039APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 85) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.º 872583, 20150610029142APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 153) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.º 869102, 20140610089808APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015.
Pág.: 227) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. 3.
A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido." (Acórdão n.º 870461, 20150310066366APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 487) "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Os autos revelam que o autor não foi diligente o suficiente no sentido de envidar os esforços necessários para efetivar a citação do requerido. 2.
A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.º 870999, 20120110793799APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 232).
Em momento um pouco distante, até a 6ª Turma Cível assim também já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. (...).
Como é sabido, a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, nada obstante terem sido concedidas três oportunidades para que a parte autora praticasse os atos tendentes à promoção da citação por edital, sua inércia deve dar ensejo à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.º 692388, 20120910077930APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013.
Pág.: 159) No caso dos autos, passados mais de 90 dias do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, logo a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
04/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:40
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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28/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:06
Outras decisões
-
04/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
03/05/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 06:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/04/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 21:45
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
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04/12/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 29/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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