TJDFT - 0716247-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716247-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO, ERICSON JACOB DA SILVA, DANIEL DE OLIVEIRA ATTA ESPÓLIO DE: ROGERIO HERCULANO DE FREITAS REPRESENTANTE LEGAL: MONICA DE FREITAS ADLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2025 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:38
Outras decisões
-
18/02/2025 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO HERCULANO DE FREITAS em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:18
Indeferido o pedido de DANIEL DE OLIVEIRA ATTA - CPF: *92.***.*75-68 (EXEQUENTE), ERICSON JACOB DA SILVA - CPF: *28.***.*71-91 (EXEQUENTE), HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO - CPF: *60.***.*60-34 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ATTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICSON JACOB DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ATTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICSON JACOB DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716247-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO, ERICSON JACOB DA SILVA, DANIEL DE OLIVEIRA ATTA ESPÓLIO DE: ROGERIO HERCULANO DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 13,81 (ROGERIO HERCULANO DE FREITAS), conforme item 2 da Decisão de ID 192929988.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 1 de outubro de 2024 às 15:54:24 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:11
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:11
Outras decisões
-
26/09/2024 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERICSON JACOB DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ATTA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716247-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO, ERICSON JACOB DA SILVA, DANIEL DE OLIVEIRA ATTA ESPÓLIO DE: ROGERIO HERCULANO DE FREITAS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
No caso, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 23:14
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:35
Outras decisões
-
25/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ATTA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de ERICSON JACOB DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716247-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO, ERICSON JACOB DA SILVA, DANIEL DE OLIVEIRA ATTA ESPÓLIO DE: ROGERIO HERCULANO DE FREITAS DECISÃO Intime-se novamente a parte exequente para que comprove documentalmente as alegações veiculadas em petitório de id. 173205642, juntando aos autos as decisões de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença de autos n.º 5045992-32.2019.4.04.7000 em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Curitiba/PR, bem como das respectivas certidões de trânsito em julgado, especificando o valor final executado naqueles autos e demonstrando, assim, a liquidez do título executivo que pretende ver executado na presente demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2023 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716247-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO - CPF/CNPJ: *60.***.*60-34, ERICSON JACOB DA SILVA - CPF/CNPJ: *28.***.*71-91 e DANIEL DE OLIVEIRA ATTA - CPF/CNPJ: *92.***.*75-68 Parte ré: ESPÓLIO DE ROGERIO HERCULANO DE FREITAS - CPF/CNPJ: *22.***.*30-10 DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 0715061-82.2023.8.07.0000, pela 2ª Turma Cível, que firmou a competência deste Juízo para processar a presente execução.
Sigo, assim, ao exame da inicial, a qual, de plano, verifico demanda emenda para o fim de ser recebida.
Cuida-se de execução de honorários contratuais.
O título que subsidia a presente demanda revela que os serviços foram acordados com base em 10% (dez por cento) sobre o eventual êxito da parte contratante na fase de cumprimento de sentença n.º 0005266-42.2003.8.16.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba - Paraná.
Os exequentes juntaram documentos (id. 155650253) que revelaram mera impugnação ao cumprimento de sentença pela parte adversa, contra quem litigaram, na qual, por sua vez, evidencia ter sido depositado naqueles autos quantia incontroversa no importe de R$ 227.640,17.
Ora, nada disseram os Exequentes sobre o êxito final da parte contratada na demanda, mantendo-se silentes os Exequentes sobre eventual êxito sobre a quantia controversa daquele cumprimento.
Há impasse, portanto, sobre a liquidez do título que se pretende executar, devendo os Exequentes esclarecerem se renunciam a eventual percentual que fariam jus, na hipótese de rejeição, por aquele Juízo, da impugnação ao cumprimento de sentença corporificada pela peça processual acostada em id. 155650253.
Não havendo renúncia, por certo, o título que subsidia a presente execução é ilíquido, porquanto, sem quantum ainda delimitado no tocante à extensão, caso em que a presente execução será extinta, por ostentar título nulo (art. 803, CPC).
Modo outro, somente uma vez renunciando os Exequentes eventual honorários incidentes sobre o montante excedente, tido por controverso naquela demanda, é possível considerar-se, desde já, o o título que lastreia a execução já líquido e exigível, porém, de toda sorte, devem os Exequentes acostar ao feito, planilha atualizada do débito exequendo, demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, uma vez que tal é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
31/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA ATTA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ERICSON JACOB DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/04/2023 09:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 19:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:51
Declarada incompetência
-
14/04/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 03/04/2023 16:46