TJDFT - 0732926-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 15:06
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
19/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/09/2023 18:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732926-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LAZARO JOSE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 170859542, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 170864795 - R$ 612,05).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732926-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LAZARO JOSE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste ato atualizei o registro das partes no PJe, conforme determinado pela decisão ID 167956869.
Regularize a parte exequente sua representação processual, trazendo o original ou equivalente do instrumento de procuração e/ou substabelecimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:57
Outras decisões
-
04/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:08
Outras decisões
-
07/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
29/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 10:54
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 15:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
11/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:47
Outras decisões
-
05/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 10:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2022 07:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2022 13:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:02
Declarada incompetência
-
01/09/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
31/08/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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