TJDFT - 0725321-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725321-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMEN ARAUJO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
12/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725321-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMEN ARAUJO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 12.681,69, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se o necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
08/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/11/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de CARMEN ARAUJO ALVES em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725321-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMEN ARAUJO ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CARMEN ARAUJO ALVES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso no pagamento da licença prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto nº 20910/32.
O cerne da controvérsia reside na correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida ao autor no momento da aposentadoria.
A autora se aposentou em junho/2017 (id. 158367282, p. 25), ao passo que o Distrito Federal iniciou o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia apenas em novembro/2019, no valor de R$ 104.857,56, em 36 parcelas de R$ 2.912,71, bem como pagou, a título de correção monetária, a rubrica 10047-DECRETO 40208-ATUAL.
MONETÁRIA, a partir do mês seguinte ao início do pagamento (id. 158367283).
De outro lado, a Circular SEI-GDF n.º 6/2019 - SEEC/SEGEA/SUGEP, acostada no id. 158367282, mas que já é de amplo conhecimento deste Juízo, informa que as indenizações devidas aos servidores que se aposentarem até a data da publicação do Decreto 42.028, ou seja, 30/10/2019, serão atualizadas a partir do mês subsequente à data da publicação do normativo, i.e., novembro de 2019, pelo INPC.
Desse modo, resta incontroverso que não houve atualização monetária dos débitos decorrentes da licença prêmio antes de outubro de 2019.
Logo, a parte autora também tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda pelo decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 104.857,56 (cento e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos, a partir de junho/2017 (data da aposentadoria - id. 158367282, p. 25) até 11/2019.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
31/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/07/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
03/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:40
Outras decisões
-
11/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035136-30.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Giselda Pinheiro Tavares
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 13:35
Processo nº 0704309-18.2023.8.07.0011
Paula Gleycielen Brito de Souza
Lucia de Fatima Ferreira Barreto
Advogado: Landerson Carvalho de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 02:18
Processo nº 0709659-62.2020.8.07.0020
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Rui Evanowich Rodrigues
Advogado: Janildes Ribeiro Mattos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2020 16:23
Processo nº 0731375-03.2023.8.07.0001
Robson Antonio de Castro Barbosa
Thiago Gabriel Ferreira Barbosa
Advogado: Thiago Gabriel Ferreira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 23:22
Processo nº 0708982-89.2020.8.07.0001
Cotacao Distribuidora de Titulos e Valor...
Guilherme Guimaraes de Sousa
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2020 15:32