TJDFT - 0005205-79.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA BORGES em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIZ HAMILTON DE QUEIROZ PONTES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA BORGES em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA BORGES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZ HAMILTON DE QUEIROZ PONTES em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005205-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ HAMILTON DE QUEIROZ PONTES EXECUTADO: REGINA DA SILVA BORGES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 188612454 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 188321465.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
05/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005205-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ HAMILTON DE QUEIROZ PONTES EXECUTADO: REGINA DA SILVA BORGES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30384685, na data de 18/03/2018).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é contrato de locação (ID 30384629), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 11/09/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:26
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA BORGES em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0005205-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ HAMILTON DE QUEIROZ PONTES EXECUTADO: REGINA DA SILVA BORGES DESPACHO Cuida-se de execução de contrato de locação (ID 30384629).
A pretensão relativa a dívidas decorrentes de contrato de locação prescreve em 3 anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Ao ID 30384685, o feito foi suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 18/03/2018.
Certificado o decurso do prazo da suspensão (17/07/2019), com a remessa dos autos para o arquivo intermediário ao ID 73777191.
Ante os indícios do decurso do prazo da prescrição intercorrente, por ora, tenho que nada a prover quanto ao pedido de ID 170238736.
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente.
Prazo de 5 ( cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ HAMILTON DE QUEIROZ PONTES em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0005205-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ HAMILTON DE QUEIROZ PONTES EXECUTADO: REGINA DA SILVA BORGES DESPACHO Cuida-se de execução de contrato de locação (ID 30384629).
A pretensão relativa a dívidas decorrentes de contrato de locação prescreve em 3 anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Ao ID 30384685, o feito foi suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 18/03/2018.
Certificado o decurso do prazo da suspensão (17/07/2019), com a remessa dos autos para o arquivo intermediário ao ID 73777191.
Ante os indícios do decurso do prazo da prescrição intercorrente, por ora, tenho que nada a prover quanto ao pedido de ID 170238736.
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente.
Prazo de 5 ( cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
31/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 21:23
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ HAMILTON DE QUEIROZ PONTES em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 16:16
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/01/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/01/2022 04:07
Processo Desarquivado
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03/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 17:30
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:24
Decorrido prazo de LUIZ HAMILTON DE QUEIROZ PONTES em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:24
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA BORGES em 07/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 04:33
Publicado Decisão em 16/09/2019.
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14/09/2019 15:44
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA BORGES em 12/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 07:46
Recebidos os autos
-
12/09/2019 07:46
Decisão interlocutória - recebido
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11/09/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 05:37
Publicado Certidão em 05/09/2019.
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04/09/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 18:46
Juntada de Certidão
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07/05/2019 07:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2019 07:51
Juntada de Certidão
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03/05/2019 16:35
Decorrido prazo de LUIZ HAMILTON DE QUEIROZ PONTES em 02/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 16:35
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA BORGES em 02/05/2019 23:59:59.
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05/04/2019 02:26
Publicado Certidão em 05/04/2019.
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04/04/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão do Agravo • Arquivo
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