TJDFT - 0717824-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO TEIXEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FATIMA ELISIA SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DA SILVA COUTINHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDREA SOUZA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDREINA SOUZA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AGAMENOM ONIAS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717824-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGAMENOM ONIAS DA SILVA, ANDREINA SOUZA DA SILVA, ANDREA SOUZA DA SILVA, ANDRE VINICIUS DA SILVA COUTINHO, FATIMA ELISIA SOUZA, MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA, SILVIO ROGERIO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, pois o processo não se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Não houve direito rceonhecido.
Caso o autor pretenda habilitar o crédito no processo de recuperação judicial, poderá requerer diretamente ao Juízo da recuperação judicial, instruindo o pedido com cópia dos documentos extraídos do processo de conhecimento, sem necessidade da expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 9º da Lei 11.101/05.
Arquivem-se os autos, na forma da sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:09
Outras decisões
-
07/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 06:41
Recebidos os autos
-
09/02/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 17:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO TEIXEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FATIMA ELISIA SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS DA SILVA COUTINHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREA SOUZA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDREINA SOUZA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AGAMENOM ONIAS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/07/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Em homenagem ao contraditório intime-se a parte RÉ a se manifestar acerca do documento juntado pelo autor, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nos termos do pedido 192688054, retornem-se os autos ao Ministério Público para manifestação em parecer final quanto ao mérito.
Nada mais sendo requerido, anote-se a conclusão para sentença. -
18/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Desnecessária a intimação do autor para eventual conversão do pedido em perdas e danos, pois conforme pedido “e” id. 173866309 – pág. 29, alternativamente ao pedido de emissão das 14 (quatorze) passagens aéreas (ida e volta) adquiridas pelos Requerentes para a cidade de JOÃO PESSOA-PB durante o período de 18/11/2023 a 26/11/2023 a parte requer que a ré seja condenada no pagamento da quantia de R$ 4.510,34 (quatro mil, quinhentos e dez reais e trinta e quatro centavos), que foi o valor pago pelos Requerente.
Sem prejuízo, no caso de transito em julgado de sentença que culmine obrigação de fazer, a conversão em perdas e danos poderia ser requerida incidentalmente na fase adequada, respeitado o contraditório.
Nos termos do pedido 182220756, retornem-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao mérito.
Nada mais sendo requerido, anote-se a conclusão para sentença. -
22/02/2024 06:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 06:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/12/2023 06:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:48
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
29/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:30
Outras decisões
-
11/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/10/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717824-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGAMENOM ONIAS DA SILVA, ANDREINA SOUZA DA SILVA, ANDREA SOUZA DA SILVA, ANDRE VINICIUS DA SILVA COUTINHO, FATIMA ELISIA SOUZA, MARIA JOSE DE SOUZA TEIXEIRA, SILVIO ROGERIO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplados, exclua-se.
Ref. inicial id. 170312131 com esclarecimentos ao id. 171636051.
Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Quanto ao réu ANDRE VINICIUS, registre-se a representação por curadora ANDREA SOUZA DA SILVA - CPF: *21.***.*90-04, conforme id. 170313619.
Cadastre-se o MPDFT enquanto Fiscal da Lei.
Conforme noticiado ao juízo no Ofício-circular 285/GC - PA SEI 0030000/2023 a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, encontra-se em recuperação judicial, deferida nos autos 5194147-26.2023.8.13.0024 em curso na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. À Secretaria para que promova o registro adequado nos termos da Instrução 2 de 07/04/2022.
O juízo da Recuperação dispôs, no exercício do poder geral de cautela, dentre outras medidas: “4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Declarar a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101 de 2005;” Apesar de a decisão ter sido suspensa, em parte, pelo TJMG, o prazo de suspensão acima ("blindagem") foi mantido.
Considerando, no entanto, que no presente caso os autores perseguem também quantia ilíquida, em razão do pedido de indenização por danos morais, o feito deve ter prosseguimento (Lei 11.101, art. 6º, §1º).
Resta prejudicado, no entanto, o deferimento de qualquer medida com repercussão patrimonial, pelo que indefiro o pedido liminar formulado.
Intimem-se os autores para emenda da inicial, a fim de apresentarem nova inicial, consolidando, na íntegra, peça com todos os requisitos do art. 319 do CPC e a emenda realizada.
Após, vistas ao Ministério Público, com posterior conclusão.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
21/09/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a AGAMENOM ONIAS DA SILVA - CPF: *84.***.*30-63 (REQUERENTE), ANDRE VINICIUS DA SILVA COUTINHO - CPF: *28.***.*28-11 (REQUERENTE), ANDREA SOUZA DA SILVA - CPF: *21.***.*90-04 (REPRESENTANTE LEGAL), ANDREA SOUZA DA SILVA -
-
12/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/09/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Intimem-se os autores para emenda da inicial, a fim de: a) Especificarem o pedido, informando o destino de cada uma das passagens e os respectivos beneficiários; b) Indicarem na causa de pedir o objeto contratado e suas especificações, ou seja, prestação contratada, forma de execução e valor total pago.
As partes deverão indicar também eventuais outros gastos incluídos em pacote como transporte e hospedagem; c) Esclarecerem o pedido relativo à emissão de 14 (quatorze) passagens aéreas, porquanto o documento de id. 170312135 - Pág. 1 indica apenas 2 (duas).
Anoto, ainda, que o valor desse documento é incompatível com o de id. 170312132 - Pág. 1; d) Esclarecerem a hipossuficiência alegada, uma vez que os valores mencionados nas letras “b” e “c” são incompatíveis com a condição em comento. -
04/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 18:19
Outras decisões
-
30/08/2023 17:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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