TJDFT - 0717793-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 21:48
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RACHEL DE SOUZA FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717793-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS RAMOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO ALMEIDA, CAIO RODRIGO FERREIRA, RACHEL DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MARCUS VINÍCIUS RAMOS em desfavor de MARCO ANTÔNIO ALMEIDA, CAIO RODRIGO FERREIRA e de RACHEL DE SOUZA FERREIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 175510356, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, exceto quanto à suspensão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:26
Homologada a Transação
-
18/10/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RAMOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de RACHEL DE SOUZA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RAMOS em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717793-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO ALMEIDA, CAIO RODRIGO FERREIRA, RACHEL DE SOUZA FERREIRA REU: MARCUS VINICIUS RAMOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 170815168, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que haveria contradição na sentença ao indicar a incompetência absoluta para julgar a matéria, mas prosseguiu com a apreciação da legitimidade das partes.
Pugna ainda por "esclarecimentos" acerca da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: CIVIL.
CDC.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO - TAVI - TROCA VALVAR AORTICA TRANSCATETER.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CIRURGIA NECESSÁRIA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada para condenar a embargante a custear integralmente o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor com a troca valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar, Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico e Implante de marcapasso temporário, conforme prescrição médica, bem como pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A contradição a ensejar a oposição desta via recursal deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) - e não a discordância da fundamentação posta no acórdão com o entendimento que a parte julga ser a correta. 4.
In casu, a parte não demonstra qualquer incompatibilidade lógica entre as proposições do aresto, se restringindo a alegar a incompatibilidade entre a fundamentação posta no julgado e o seu próprio entendimento. 5.
A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios, ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1440009, 07036533220218070011, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 8/8/2022) No caso, a pretensão exercida é de arbitramento de aluguel, cuja competência é residual, atribuída ao Juízo Cível, porquanto refere-se meramente aos efeitos decorrente do uso exclusivo do bem por um dos condôminos ou coproprietário.
Veja-se que os autores optaram por não esclarecer adequadamente a situação do inventário, mormente quanto à definição dos quinhões hereditários, nos termos da decisão de ID nº 157444903.
A despeito da clara advertência do Juízo, os autores insistiram no prosseguimento da demanda para fixação de aluguel, apresentando-se como legítimos sucessores, de modo que a ação fora recebida com suporte na teoria da asserção (in status assertionis).
Deveras, não cabe a este Juízo Cível determinar a cota-parte que caberá a cada um dos herdeiros, esta sim matéria de competência absoluta do Juízo da Sucessão, mas o é em relação ao arbitramento do valor de reparação pela privação do uso da coisa comum, correspondente ao locativo médio, de sorte que a existência ou não do direito alegado é matéria de mérito, sendo recebida a emenda à inicial em privilégio ao amplo acesso à jurisdição, a despeito de sua precariedade, confira-se: "Note-se que a parte não informou o andamento do inventário e a situação do imóvel objeto da lide, mas tal omissão não impede o recebimento da petição inicial, apesar da falta de cooperação entre os sujeitos do processo." – ID nº 158711809 Ora, como brilhantemente nos exorta à reflexão o civilista Eduardo Couture, o exercício do direito à postulação é ato de liberdade e de responsabilidade, cabendo tão somente à parte o exame de conveniência acerca do exercício de sua pretensão, sobretudo acerca do risco de sucumbência quanto aos fundamentos e provas que apresenta em Juízo.
Quanto ao arbitramento dos honorários, melhor sorte não lhe socorre.
Veja-se que a verba fora arbitrada em estrita conformidade com os critérios sucessivos[1] elencados pelo art. 85, §2º, do CPC, e não há reparos a serem feitos neste ponto.
Não houve condenação ou proveito econômico imediato, sendo o caso de incidência sobre o valor atualizado da causa.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca de questões que entende desalinhadas aos seus interesses.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] "[…] 4.
Os honorários advocatícios, consoante a legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC)." Acórdão nº 1217218, 07051469120198070018, Relatora Desa.
SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, publicado no DJe 26/11/2019. "[...] O Código de Processo Civil, ao tratar dos honorários advocatícios, estabelece que, via de regra, a verba deverá ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Os critérios são subsidiários e sucessivos, de modo que, na ausência de um, passa-se à análise de outro." Acórdão nº 1637964, 07027949720188070018, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 25/11/2022) -
06/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 01:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717793-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO ALMEIDA, CAIO RODRIGO FERREIRA, RACHEL DE SOUZA FERREIRA REU: MARCUS VINICIUS RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARCO ANTONIO ALMEIDA, CAIO RODRIGO FERREIRA, RACHEL DE SOUZA FERREIRA em desfavor de MARCUS VINICIUS RAMOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido para exibição do contrato de locação e condenação do demandado a repassar 1\3 do valor do aluguel do imóvel que pertende a Espólio.
Citado o demandado, suscita ilegitimidade passiva apontado MAURINO ALMEIDA RAMOS como o verdadeiro demandado.
Invoca ainda a incompetência do juízo, pois o verdaneiro réu é incapaz e deve ser observado o foro de seu domicílio (Comarca de Cidade Ocidental - GO).
Anexou contrato de locação de ID 165030496.
Em réplica, a parte autora impugna as preliminares e requer a procedência dos pedidos, condenando-se o demandado por deslealdade processual.
Decido.
Não é caso de incompetência do juízo, pois a parte que ocupa o polo passivo é domiciliada em Brasília-DF, bem como é onde se localiza o imóvel objeto da lide.
Logo, não há se se falar em incompetência do juízo.
Não concordando o autor com a retificação do polo passivo, este juízo é competente para análisar as demais questões suscitadas.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, como razão o demandado.
O contrato de locação anexado (ID 165930496) demonstra que o demandado não é o administrador do imóvel, pois consta no contrato de locação que a gestora do imóvel é ADENISE ALVES RIBEIRO, inclusive com os dados para pagamento do aluguel, de modo que a parte autora não comprovou que o demandado é o gestor de negócios ou mesmo que este locou o imóvel, sendo que deveria ser demandado o verdadeiro locador MAURINO ALMEIDA RAMOS, ainda que tenha nomeado gestor para o imóvel objeto da lide.
Ora, ainda que o demandado MARCUS esteja cuidando dos negócios do pai, tal fato não o legitima para a causa, pois quem detém a posse e usa e goza do imóvel (recebimento de aluguel) é MAURINO ainda que por nomeação de gestora do imóvel (não havendo prova de que seja o ora réu), sendo que é essencial a abertura de inventário para partilha de direitos sobre o imóvel objeto da lide, inclusive nomeando-se inventariante para arrecadar os bens e prestar as contas devidas aos herdeiros.
No caso, ainda que o demandado fosse o gestor do negócio, cabe ao Juízo sucessório definir a quem pertence o valor dos locativos, de modo que a ação judicial serviu para a parte autora ter acesso ao contrato de locação, mas os efeitos financeiros de eventual direito sucessório devem ser perseguidos em ação de inventário, como já advertido na determinação de emenda à petição inicial.
Com efeiot, ficou esclarecido nos autos que o imóvel foi locado por MAURINO a ELYSIO, mediante contrato escrito com firma reconhecida não conseguindo os autores impugnar tal documento, não havendo qualquer indício de prova que o demandado MARCUS receba os alugueis em foco, inclusive porque no contrato consta a conta bancária para o pagamento do locativos.
Logo, manifesta a ilegitimidade do demandado.
Por fim, não há qualquer prova de deslealdade processual praticada pelo demandado, o qual anexou o contrato de locação, não sendo o caso de fixação de multa.
Em consequência, reconheço a ilegitimidade passiva e resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Os autores suportarão as despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa à luz do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
03/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 19:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:30
Outras decisões
-
12/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 20:26
Distribuído por sorteio
-
26/04/2023 20:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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