TJDFT - 0704824-69.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WELLINGTON VASCONCELOS SANTANA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:03
Processo Desarquivado
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16/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704824-69.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON VASCONCELOS SANTANA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA WELLINGTON VASCONCELOS SANTANA propõe ação revisional de contrato em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 31/7/2021, firmou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição de um veículo POLO 1.6 MSI 16V, placa REO-4G89, ano/mod 2021/2022, no valor total de R$ 117.786,60, a serem pagos em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.963,11 cada (ID 131232565, fls. 26/31).
Aduz que o requerido cobrou taxas de juros de 1,52% ao mês e 19,84% ao ano, valores que considera onerosamente excessivos, pois superiores à taxa média da requerida divulgada pelo Banco Central de 0,99% a.m. e 12,59% a.a. (ID 131232567, fl. 32).
Afirma que o valor das parcelas deveria corresponder a R$ 1.497,40, totalizando o débito em R$ 67.500,00.
Questionada também a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 749,00), despesas de registro gravame (R$ 402,00), IOF (R$ 2.461,94) e seguro (R$ 5.805,00), com o argumento de que se trata de cobrança abusiva e de venda casada.
Pede, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo até decisão final e que seja o requerido impedido de inscrever seu nome nos cadastros restritivos.
No mérito, pede a revisão dos juros remuneratórios para os valores divulgados pelo Banco Central do Brasil, seja declarada a nulidade da cobrança das taxas e do seguro, devendo os valores serem restituídos em dobro.
Custas iniciais recolhidas (ID 136141442, fls. 48/49).
Tutela de urgência indeferida (ID 138848967, fls. 50/52).
Requerido citado pelo PJe em 17/10/2022.
Contestação no ID 140224949, fls. 55/95.
Suscita preliminares de ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição do valor pago pelo seguro e ausência de interesse processual.
No mérito, assevera que o autor teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais, com elas anuindo.
Sustenta a legalidade da cobrança dos serviços prestados por terceiros, das tarifas de cadastro, despesa registro do contrato, IOF e do seguro.
Discorre sobre a violação pela requerente dos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da segurança jurídica.
Assevera que os juros cobrados não são abusivos, pois estão de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Afirma que a abusividade dos juros somente ocorreria quando a taxa for 50% superior ao preço médio de mercado divulgado pelo Bacen.
Aponta a legalidade da utilização da tabela price e o descabimento de sua substituição pelo sistema de amortização francês (Método Gauss).
Impugna o cálculo da parcela feito pelo autor.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Junta os documentos de ID 140224950 a ID 140224962, fls. 96/147, atos constitutivos e procuração.
Em especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 142467350, fl. 244 e ID 155556147, fl. 249).
Intimado a apresentar réplica e se manifestar em especificação de provas (ID 152859723, fl. 246), o autor quedou-se inerte. É o relatório, passo a decidir.
O requerido suscita preliminares de ausência de interesse processual por não haver pretensão resistida e ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição dos valores relacionado ao pagamento do Seguro Proteção Financeira.
O requerido suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que não teria ocorrido pretensão resistida.
Contudo, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) o autor não está obrigado a acessar previamente as instâncias administrativas para poder exercer seu direito de ação.
Rejeito, assim, a preliminar.
Razão também não assiste ao requerido em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, pois a questão relacionada ao responsável pela restituição de valores pagos pelo seguro, na eventualidade de se considerar abusiva a cobrança, é questão atinente ao mérito.
Preliminar que se rejeita.
Não há outras questões prefaciais a serem dirimidas e presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Pretende o autor a revisão de contrato de crédito para financiamento de veículo, pelo qual adquiriu o VW/POLO 1.6 MSI 16V, placa REO-4G89, ano/mod 2021/2022, no valor total de R$ 117.786,60, a serem pagos em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.963,11 cada (ID 131232565, fls. 26/31).
Aponta a abusividade nos juros cobrados, que estariam acima da taxa média de mercado, bem como ilegalidade dos valores cobrados com as rubricas tarifa de cadastro (R$ 749,00), despesas de registro gravame (R$ 402,00), IOF (R$ 2.461,94) e seguro (R$ 5.805,00).
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos termos do contrato, pugnando pela sua manutenção.
No que concerne aos juros remuneratórios, são eles definidos como a representação do preço cobrado pela disponibilidade monetária pelo mutuante ao mutuário.
O entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como ressaltado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/73, é a liberdade na pactuação das taxas de juros remuneratórios, o que implica no reconhecimento de que: i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Ressaltou-se, no referido julgado, que as premissas sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas” foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, quando, por maioria, ficou decidido que os juros remuneratórios não deveriam ser limitados, salvo em situações excepcionais.
Por situações excepcionais, compreenda-se: (i) aplicação do CDC ao contrato; (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Consignou-se que o melhor parâmetro para a verificação da abusividade dos juros cobrados é a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Observou-se, entretanto, que “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
E concluiu-se que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. É cediço que a negociação da estipulação da taxa de juros é feita pelos agentes financeiros em cada contrato, ocasião em que é avaliada a capacidade financeira, o histórico do tomador do empréstimo e o risco de crédito do negócio.
A variação nas taxas de juros aplicadas pode ser dar pela existência de flexibilização ou oferta monetária e consequente disponibilização ou retração do crédito, pela condição específica do tomador do empréstimo (como a existência ou não de outros contratos semelhantes por ele assumidos, a capacidade de pagamento dessa parte, a oferta ou não de garantia, a recuperabilidade flexível ou limitada de eventual valor devido), pela celebração, pelo réu, de contratos semelhantes, com contratantes em situações parecidas, mas com taxas diferentes etc.
Assim, não se pode assumir como ilegal toda contratação que supere a média do mercado.
Somente quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar é juridicamente viável a intervenção judicial limitadora.
No presente caso, a parte autora não trouxe argumentos concretos que sinalizem a abusividade da taxa de juros cobradas, limitando-se a apontar a discrepância entre o valor emprestado e o valor final a ser pago.
Constitui ônus da parte autora (art. 373, I CPC) a prova da abusividade alegada, a mera alegação de abusividade, sem demonstração de descompasso relevante entre o contratado e a média do Banco Central, não se afigura possível o acolhimento para alteração da taxa contratual avençada.
Assim, não há como acolher o pedido de revisão do juro contratado e valor das parcelas do financiamento.
No que concerne à tarifa de abertura de crédito, também denominada de tarifa de cadastro, o tema foi objeto de análise no REsp 1.251.331/RS, julgado pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo em 28/8/2013, tendo sido decidido que: 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Posteriormente, em 29/2/2016, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o tema: Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Assim, a contrario sensu, não é permitida a sua cobrança quando o consumidor já tenha relacionamento com a instituição financeira.
Como não se pode exigir da parte ré que faça prova negativa, ou seja, que não mantinha relacionamento anterior com a parte autora, a esta incumbia o ônus probatório de que já mantinha relacionamento comercial com a ré.
Não havendo nos autos comprovação de que o relacionamento já existia, é de se presumir que o relacionamento comercial entre as partes foi inaugurado com a realização do contrato objeto destes autos.
Em relação à tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), consolidou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A cobrança da tarifa está prevista no “Quadro 4” do contrato (ID 131232565, fl. 25), de modo que incumbia à requerente a demonstração de que o serviço não foi prestado, ou seja, o gravame não foi inserido no registro de propriedade do veículo, ou que o valor cobrado é incompatível com o montante exigido pelo órgão de trânsito para este fim, ônus este do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
No que concerne ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a questão já se encontra sedimentada no âmbito do Colendo STJ, cuja 2ª Seção, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS, fixou a tese que as partes podem convencionar o pagamento de referido tributo sem que isso implique ilegalidade ou abusividade.
Por fim, no que concerne ao Seguro Proteção Financeira, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), fixou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Na situação concreta, contudo, verifico que o seguro prestamista foi contratado por livre escolha do autor, pois há a opção no instrumento contratual pela sua não contratação, conforme se depreende do “Quadro 3” do contrato (ID 131232565, fl. 25).
Nesse contexto, é inviável afastar a cobrança do seguro, ante a ausência de elementos comprobatórios da alegada abusividade, ônus este que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC).
Improcede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 117.786,60, em 14/7/2022), com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
19/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704824-69.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON VASCONCELOS SANTANA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Voltem os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
01/09/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 23:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:17
Outras decisões
-
27/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:15
Outras decisões
-
01/03/2023 14:13
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/12/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WELLINGTON VASCONCELOS SANTANA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2022 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:29
Declarada incompetência
-
15/07/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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