TJDFT - 0712936-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 17:15
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ERASMO SOARES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712936-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERASMO SOARES DA SILVA REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 95,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25945,00.
O Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso são aplicáveis à relação jurídica existente entre os litigantes.
A parte autora alega que é beneficiária do passe livre do idoso (número 1041.252) e que, no dia 24/3/2023, tentou obter um transporte gratuito entre Formoso/MG e Brasília/DF, mas não obteve êxito, tendo sido obrigada, pelos prepostos da parte ré, a adquirir um bilhete pago, no importe de R$ 95,00 para se deslocar até o destino almejado.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, na medida em que a parte autora tentou se valer do benefício de embarque gratuito para uma passagem que não era elegível (o ônibus utilizado na linha era executivo e não convencional).
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos delineados no artigo 40, inciso II da Lei 10741/03 (Estatuto do Idoso) e no artigo 39 do Decreto 9921/19 para a obtenção da gratuidade no transporte interestadual.
Isso porque, o itinerário regular entre Formoso/MG e Brasília/DF, no dia 24/3/2023 (uma sexta-feira), é operado, às segundas e às sextas-feiras, por meio de ônibus do tipo executivo (id. 169822571); ao passo que o coletivo convencional (o qual permite a obtenção do desconto do passe livre) é utilizado às quartas-feiras (id. 169822570).
Logo, tendo em vista que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço e que a transportadora, por mera liberalidade, restituiu ao consumidor o importe de R$ 95,00 (id. 169822572, página 1), inexiste dever de indenizar no caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 31 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/09/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ERASMO SOARES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/08/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:16
Deferido o pedido de ERASMO SOARES DA SILVA - CPF: *59.***.*22-72 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/04/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726683-58.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Muyara Nobre Pinheiro Montandon Borges
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 15:34
Processo nº 0702068-87.2022.8.07.0017
Condominio 19 - Riacho Fundo Ii - Etapa ...
Dilma Moreira do Carmo
Advogado: Lidia Leite Aragao Marangon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 17:27
Processo nº 0703057-53.2023.8.07.0019
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Valdinei Alves Santos
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 19:16
Processo nº 0724202-25.2023.8.07.0001
Als Gestao de Imoveis LTDA
Pvn Apoio a Educacao a Distancia - LTDA
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 11:53
Processo nº 0704046-75.2021.8.07.0004
Umezu Chocolates Eireli - ME
Antonia Alice Fumache Bergamin
Advogado: Taiane Samaya Queiroz Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2021 15:12