TJDFT - 0710827-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de 3HTI GESTAO E PROPRIEDADES IMOBILIARIAS LTDA. em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/10/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 08:17
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 08:14
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:42
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
NOME: QUAVIS TRANSPORTES MODERNOS LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 72.***.***/0001-15 ENDEREÇO: AC 101, Conjunto B, Lote 01, Santa Maria, Brasília/DF, CEP 72.501-102 Recebo a inicial/emenda.
Logo, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Atribuo força de mandado/AR à presente decisão.
GAMA, DF, 6 de setembro de 2023 07:40:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/09/2023 08:48
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas.
Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do NCPC, altero o valor da causa para R$ 106.517,89.
No mais, venha aos autos a cópia do contrato social da empresa autora.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Gama-DFBRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 14:58:00. -
05/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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