TJDFT - 0732348-26.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 08:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 14:27
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA ALVES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MACELIA MARIA DA CRUZ RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:01
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732348-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MACELIA MARIA DA CRUZ RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado por JOSÉ VIEIRA ALVES e AUGUSTO CÉSAR DE LIMA SANTOS (exequente) em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/07/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 816,00, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 163315377 rejeitou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Em razão disso, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a ação de rescisão de contrato foi ajuizada em data anterior a esta busca e apreensão, aplicável o princípio da causalidade, motivo pelo qual condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85 do CPC..” No julgamento do recurso dos embargos de declaração a sentença foi mantida.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 170686389, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:10
Outras decisões
-
04/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:52
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:27
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 13:04
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
24/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MACELIA MARIA DA CRUZ RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:19
Outras decisões
-
29/05/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:15
Outras decisões
-
30/03/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2022 09:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/10/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/05/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MACELIA MARIA DA CRUZ RIBEIRO em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:03
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/12/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 18:14
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:58
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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