TJDFT - 0712221-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 17:57
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 13:19
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:10
Indeferido o pedido de EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO - CPF: *95.***.*80-63 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:15
Indeferido o pedido de EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO - CPF: *95.***.*80-63 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712221-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CONSTRUTORA SANTA TEREZA LTDA - ME, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o presente feito deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo do recurso de nº 0715186-16.2024.8.07.0000.
Com o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/04/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANTA TEREZA LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712221-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CONSTRUTORA SANTA TEREZA LTDA - ME, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a apreciação da petição de ID 167172927, por meio da qual arguiu, em síntese: (i) a aplicação da taxa Selic, com fulcro no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença condenatória proferida na ação de conhecimento não estipulou a taxa de juros a ser aplicada; (ii) a aplicação do Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja estabelecido como termo inicial dos juros a data em que ocorreu o trânsito em julgado, em 10/09/2009; (iii) ante o excesso de execução, o credor deve ser condenado a pagar à executada o montante cobrado indevidamente, na forma do art. 940 do Código Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial (ID 153101842 - págs. 02 e 03), nos seguintes termos: "
Ante ao Exposto, resolvo o mérito (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil) e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para referendar a liminar antes concedida, ao tempo que determino a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel, no entanto deixando, neste átimo processual de ordenar a desocupação do mesmo, de vez que já desocupado e já provisoriamente imitida a autora na posse do mesmo.
Condeno a requerida ao pagamento da indenização por perdas e danos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total do débito.
A expedição do mandado competente ficará vinculada à restituição à ré, por parte da autora, do valor das prestações por ela efetivamente pagas, devidamente atualizadas, deduzindo o valor referente à indenização por perdas e danos, igualmente atualizados." Deflagrado o início da fase satisfativa, a parte exequente indicou como devida a importância de R$ 884.727,57, já acrescida de juros de mora e correção monetária, até 13/01/2020, conforme planilha de cálculos de ID 153101844.
Por conseguinte, este é o valor sobre o qual deve se pautar o presente cumprimento de sentença, devendo os consectários legais incidirem sobre tal montante, inclusive o disposto no art. 523, § 1º, do CPC, ante o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Ademais, verifica-se que inexiste subsunção do presente feito ao Tema 176 do STJ, como pretende a parte executada, uma vez que a questão submetida a julgamento se voltou à discussão "se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002)".
Entretanto, no caso em comento, a sentença foi proferida após a vigência do Código Civil de 2002.
No que se refere ao Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão".
Contudo, extrai-se dos autos que as partes celebraram, em 23/09/1994, contrato de compromisso de compra e venda tendo por objeto o apartamento nº 401, situado na Rua C-133 com a Rua C-149, Setor Jardim América, Goiânia/GO, sob matrícula nº 86.762 do Cartório da 1ª Circunscrição do Registro Geral de Imóveis de Goiânia, no valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo ajustado o pagamento em 51 (cinquenta e uma) parcelas, em relação as quais a Sra.
Eurilena de Oliveira Franco se tornou inadimplente.
Desse modo, também não há subsunção à referida tese, uma vez que não foi pleiteada a resolução do contrato por iniciativa da promitente compradora.
Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para apresentar indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:30
Outras decisões
-
14/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712221-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CONSTRUTORA SANTA TEREZA LTDA - ME, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME DESPACHO Nada a prover, por ora, quanto ao peticionado no ID 188049873, uma vez que se encontra em curso o prazo para que o credor apresente planilha discriminada e atualizada da dívida, conforme decisão de ID 187175679, justamente para fins de apreciação do excesso de execução suscitado pelo devedor.
Assim, aguarde-se o decurso do referido prazo.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712221-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CONSTRUTORA SANTA TEREZA LTDA - ME, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO em face de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros, partes qualificadas nos autos.
Retifique-se a classe processual.
Por meio da decisão de ID 174186301, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Ante a suspensão da eficácia do ato constitutivo da devedora, foi determinada a inclusão das sociedades integrantes do grupo econômico no polo passivo, bem como deferida a pesquisa de bens de suas titularidades.
A pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, com o bloqueio de R$ 34.496,69, conforme ID 180179176.
Consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD nos anexos do ID 183226917.
Apresentada impugnação à penhora, no ID 183735564, por meio da qual foi pleiteada a suspensão do feito até o julgamento de mérito do agravo de instrumento de n° 0748052-14.2023.8.07.0000, o qual se refere à inclusão da ré no polo passivo da demanda; o desbloqueio da quantia de R$ 34.496,69, ao argumento de ilegitimidade para figurar no polo passivo; e arguido o excesso de execução.
Em resposta à impugnação, no ID 186625343, a parte exequente requer a transferência da importância bloqueada; a reiteração da pesquisa de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD; e a inclusão dos sócios da executada principal no polo passivo da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Ciente do indeferimento dos pedidos de antecipação da tutela antecipada recursal e de atribuição de efeito suspensivo formulados no agravo de instrumento de nº 0748052-14.2023.8.07.0000 (ID 178154451).
Por conseguinte, inexiste fundamento jurídico apto a ensejar a suspensão do feito até o julgamento de mérito do recurso, de modo que indefiro o pedido.
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Da análise da impugnação à penhora de ID 183735564, verifica-se que nenhuma das referidas matérias foi arguida, razão pela qual REJEITO liminarmente a impugnação, ante a ausência de alegação e demonstração de impenhorabilidade ou de indisponibilidade excessiva de valores.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 34.496,69, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO, à conta de titularidade de EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO, Banco Itaú, agência: 0147, conta corrente: 29290-8.
Por outro lado, considerando que o excesso de execução é matéria de ordem pública, bem como para fins de apreciação do pedido de reiteração da pesquisa de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para que apresente planilha discriminada e atualizada da dívida, em estrita conformidade com o título judicial exequendo, com o decote da importância penhorada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, dê-se vistas ao devedor sobre os cálculos apresentados, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
No mais, nada a prover quanto ao requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, tendo em vista que a decisão de ID 174186301 determinou tão somente a inclusão das sociedades GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CONSTRUTORA SANTA TEREZA LTDA - ME, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME e BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME no presente feito.
Nesse sentido, apenas as referidas pessoas jurídicas integraram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e foram citadas para se manifestarem e requererem as provas que entendessem cabíveis, conforme procedimento previsto no CPC.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/02/2024 17:25
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:07
Indeferido o pedido de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-52 (REQUERIDO)
-
16/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANTA TEREZA LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712221-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CONSTRUTORA SANTA TEREZA LTDA - ME, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação
-
12/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/11/2023 17:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANTA TEREZA LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:57
Deferido o pedido de EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO - CPF: *95.***.*80-63 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712221-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CONSTRUTORA SANTA TEREZA LTDA - ME, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por EURILENA DE OLIVEIRA FRANCO em face de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Decisão de ID 165222657 deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determinou a citação das sociedades que integram o grupo econômico executado: Grupo OK Construções e Empreendimentos, Construtora Santa Tereza Ltda, Brasília Comunicação Ltda EPP e Saenco Saneamento e Construções Ltda.
Manifestação da parte executada, no ID 167172927, na qual se insurgiu quanto ao valor da dívida.
Requer a aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 176/STJ; a fluência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, isto é, 10.09.2009; e a condenação da parte exequente com fulcro no art. 940 do Código Civil.
Citação das requeridas nos IDs 167312581, 167312582, 167312583 e 169981808.
Contestação no ID 167960371.
A parte exequente, por meio da petição de ID 170523847, requer que a sociedade Brasília Comunicação Ltda EPP seja considerada devidamente citada, ante o comparecimento espontâneo aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Deixo, por ora, de apreciar a manifestação de ID 167172927, porquanto o presente feito se encontra suspenso, ante o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Da análise dos autos, verifica-se que todas as requeridas foram devidamente citadas para que se manifestassem sobre o referido incidente e requeressem as provas que entendessem cabíveis, conforme IDs 167312581, 167312582, 167312583 e 169981808, bem como foi apresentada a contestação de ID 167960371.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste em réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:45
Outras decisões
-
05/09/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:20
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
08/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 06:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
14/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:37
Outras decisões
-
11/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:41
Outras decisões
-
29/05/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:23
Suscitado Conflito de Competência
-
22/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 15:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716673-28.2018.8.07.0001
Darp Jive Fundo de Investimento em Direi...
Planalto Industria Comercio e Servicos D...
Advogado: Ricardo Kiyoshi Sato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 18:18
Processo nº 0732348-26.2021.8.07.0001
Augusto Cesar de Lima Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 09:37
Processo nº 0726701-16.2022.8.07.0001
Natalia Bastos Bonavides
Cristiano dos Santos Polovodoff
Advogado: Frederico Max Ribas Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 17:43
Processo nº 0730181-36.2021.8.07.0001
Condominio Jardins das Quaresmeiras
Euzebio Gomes de Menezes
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 09:35
Processo nº 0726505-85.2018.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Daniela Cesario da Costa Gregorio
Advogado: Carina Fonseca Mandovano Moreira de Azev...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2018 12:50