TJDFT - 0703964-34.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:50
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/03/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
26/02/2025 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
05/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:36
Deferido o pedido de ANTONIO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *52.***.*67-04 (REQUERIDO).
-
29/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2024 13:03
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
28/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 07:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
17/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703964-34.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: TACIANE OLIVEIRA LOPES, MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS SOUSA, LUZIA SILVA DE OLIVEIRA, PATRICIA ALMEIDA PROENCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo aos réus ANTONIO e LUZIA a gratuidade de justiça.
Anotada.
Ficam os réus intimados, com exceção da ré PATRÍCIA, para se manifestarem sobre a petição do autor de ID 206698385 e documentos que a acompanham.
Fica o autor intimado sobre a petição da quinta ré de ID 2067505021 e documento que a acompanha.
Prazos: 15 dias.
Depois, designe-se data para audiência de conciliação.
Se não houver acordo, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Não indicadas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/08/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *52.***.*67-04 (REQUERIDO), LUZIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*17-87 (REQUERIDO).
-
15/08/2024 15:46
Deferido o pedido de ANTONIO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *52.***.*67-04 (REQUERIDO).
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA SILVA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUZIA SILVA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 23:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703964-34.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 184252127.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a esclarecer a petição retro, uma vez que a Associação de moradores não faz parte do rol dos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento do documento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:31
Publicado Edital em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:23
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2023 07:22
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:24
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
09/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703964-34.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: TACIANE OLIVEIRA LOPES, MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA, LUZIA SILVA DE OLIVEIRA, PATRICIA ALMEIDA PROENCA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2023, a fim de evitar diligências infrutíferas, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço da Associação do Condomínio em que situa-se o imóvel objeto da ação.
Documento datado e assinado automaticamente. -
11/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/09/2023 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703964-34.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: TACIANE OLIVEIRA LOPES, MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA, LUZIA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO propõe “ação declaratória de anulação de contrato de cessão de direitos de imóvel”, contra TACIANE OLIVEIRA LOPES e MARIA ONETE OLIVEIRA NSCIMENTO.
O autor afirma que foi casado com a ré MARIA ONETE, sob o regime de comunhão parcial, de 25/03/1981 a 01/2022.
Em 30/01/2023, foi decretado o divórcio nos autos do processo 0707934-13.2021.8.07.0017.
Dessa relação, tiveram três filhas, dentre elas a ré TACIANE.
Está separado de fato da ré MARIA ONETE há mais de oito anos.
Isso causou o distanciamento da ré TACIANE e dos demais familiares, bem como a ocorrência de desavenças.
Informa que, enquanto havia a relação com a ré MARIA ONETE, o casal formou patrimônio relevante.
Como era administrado por essa ré, parte do patrimônio foi colocado em nome de parentes e terceiros, inclusive das filhas do casal, notadamente da ré TACIANE.
Dentre eles, destaca-se o imóvel LOTE 10B, FAZENDA SUCUPIRA, CHÁCARA 7, RIACHO FUNDO I/DF.
Aduz que os direitos possessórios desse lote foram adquiridos pelo casal em 05/07/2004 dos réus ANTÔNIO e LUZIA.
Apesar de adquirido pelo casal, constou como cessionária a ré TACIANE.
A aquisição foi pelo preço de R$32.000,00, sendo pagos R$30.000,00 em espécie e o restante com dois cheques de R$1.000,00 cada, emitidos por MARIA ONETE.
Desde então, MARIA ONETE administrou o bem, sem qualquer intervenção de TACIANE.
Até o final de 2005, esse imóvel ficou desocupado.
Entre 2006 e 2010, foi alugado para a irmã de MARIA ONETE, Sra.
ANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA (vulgo LUDIMAR).
Os aluguéis foram pagos em mãos diretamente para MARIA ONETE.
Relata, ainda, que, de 2011 até meados de 2012, o imóvel foi colocado por si para ser alugado a terceiro.
Até o final de 2012, ocupou o imóvel.
Em 2013, comprou o lote vizinho (LOTE 10A), razão pela qual se mudou do LOTE 10B e passou a alugá-lo.
Entre 2013 e 2017, os aluguéis do LOTE 10B foram pagos em seu favor.
A partir de 2017, a primeira ré TACIANE passou a enfrentar dificuldade econômica, o que o motivou a lhe repassar os valores dos alugueres do LOTE 10B.
Sustenta que TACIANE passou a administrar o LOTE 10B, além de atuar como se fosse proprietária do bem.
Atualmente o bem está alugado para SANDRA DE TAL, pelo valor mensal de R$1.400,00, bem como despesa de condomínio de R$90,00.
Esses frutos da coisa são pagos a TACIANE.
Desde que TACIANE passou a administrar o imóvel, há quase cinco anos, ela deixou de pagar os débitos condominiais da coisa, os quais somam R$5.500,00.
Menciona que passou a ter diversas disputas com a ré MARIA ONETE em relação ao patrimônio formado pelo casal enquanto vigente a relação matrimonial, sendo que muitas delas são objeto de processos nesta Vara Cível.
Por isso, a ré TACIANE está a anunciar a venda dos direitos possessórios daquele LOTE 10B, pelo preço de R$400.000,00.
Aduz que esse fato prejudicará o respectivo patrimônio.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela de urgência, pede que a ré TACIANE seja obrigada a se abster de alienar do LOTE 10B e que os valores de alugueres e acessórios recebidos por ela, em relação a esse imóvel, sejam depositados em juízo.
No mérito, pede seja declarada a anulação da cessão de direitos do LOTE 10B feita em favor de TACIENE, bem como seja declarado que a aquisição desses direitos foi feita em favor de si e da ré MARIA ONETE.
Decisão de emenda de ID 160838392 - fl. 80, determinando a inclusão no polo passivo os cedentes dos direitos possessórios do imóvel em disputa (ANTÔNIO DOS SANTOS SOUSA e LUZIA SILVA DE OLIVEIRA), a adequação do valor da causa par ao valor atualizado do imóvel e a demonstração da hipossuficiência econômica.
Resposta ao ID 161167998 - fls. 81/83 e nova petição inicial ao ID 161167999 - fls. 84/96, com a inclusão daqueles cedentes e alteração do valor da causa.
Antes de recebida essa emenda, a terceira PATRÍCIA PROENÇA ALMEIDA se manifestou ao ID 161313696 - fls. 109/110.
Afirma que comprou da ré TACIANE os direitos possessórios do imóvel LOTE 10B, em 20/05/2015, pelo preço de R$90.000,00.
Em razão disso, alugou o imóvel para o terceiro JORGE SILVA DE MORAIS, em 25/03/2017.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Junta procuração e documentos nos IDs 161313697 a 161313735 - fls. 111/121.
Decisão proferida ao ID 16154914 - fl. 122, com intimação o autor para se manifestar sobre essa petição de PATRÍCIA e incluí-la no polo passivo.
Resposta do autor ao ID 162227019 - fls. 124/127.
Inicialmente, alega que o contrato de cessão de direitos possessórios juntado por PATRÍCIA é eivado de má-fé, confeccionado apenas para favorecer a ré TACIANE.
Sustenta que TACIANE foi quem juntou aquelas documentações, na condição de advogada de PATRÍCIA.
Argumenta, ainda, que o contrato de cessão de direitos juntado se refere ao lote 10A e não 10B.
Apesar da notícia de alienação do imóvel para PATRÍCIA, a própria ré TACIANE celebrou, em 30/12/2021, contrato de locação do LOTE 10B com SANDRA ROGÉRIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE e VALDIR CURVELO DE SOUZA.
Defende que não ocorreu a alienação dos direitos possessórios desse lote de TACIENE para PATRÍCIA, mas mera simulação do negócio.
Destaca, ainda, que o contrato de locação assinado por PATRÍCIA, na condição de locadora, referiu-se ao LOTE 10A e não ao LOTE 10B.
A firma atribuída como sua (requerente) no contrato de cessão de direitos juntado por PATRÍCIA não lhe pertence, podendo ser comprovado por perícia grafotécnica.
Pede, portanto, a continuidade do processo sem a inclusão de PATRÍCIA no polo passivo.
Junta contrato de locação do LOTE 10B celebrado por TACIANE em 30/12/2021, ao ID 162227020 - fls. 128/131.
Petição da ré TACIANE ao ID 163679017 - fl. 133, na qual pede a juntada da declaração de IRPF de 2015, na qual declarou a alienação dos direitos possessórios do LOTE 10B (ID 163680295 - fls. 134/143).
Nova determinação de emenda ao ID 163238137 - fl. 144, com a determinação de inclusão de PATRÍCIA no polo passivo.
Petição de emenda juntada ao ID 164500879 - fls. 146/159, com o atendimento da determinação do juízo.
Decisão proferida ao ID 164834035 - fls. 160/161, na qual deferiu a inclusão no polo passivo de ANTÔNIO e LUIZA.
Lado outro, intimou PATRÍCIA para esclarecer a divergência de informações quanto aos lotes negociados, bem como para juntar documentos probatórios da aquisição do LOTE 10B e da cadeia de sucessão dos direitos possessórios dos LOTES 10 A e B.
Também intimou o autor para juntar a cadeia de cessão do LOTE 10B e provar a alegação de que podia dispor dos direitos possessórios desse bem.
Ademais, como TACIANE atuou como patrona de PATRÍCIA, reputou aquela ré citada mediante comparecimento espontâneo, assim como a intimou para regularizar a representação processual.
Petição de TACIANE ao ID 167581854 - fls. 164/168.
Confirma que é filha do autor e da ré MARIA ONETE.
Em 30/05/2014, MARIA ONETE protocolou ação de divórcio do réu, ocasião em que não relacionou todos os bens adquiridos pelo casal na constância do matrimônio.
Após o divórcio, o autor propôs diversas ações anulatórias para que fossem reconhecidos os bens não declarados também como da respetiva propriedade.
Depois do trânsito em julgado de diversas dessas demandas, o autor propôs nova ação de divórcio, distribuída sob o n. 0707934-13.2021.8.07.0017 para a Vara de Família do Riacho Fundo.
Em ambos os processos de divórcio, o imóvel LOTE 10B não constou no rol de bens a serem partilhados, pois o bem sempre lhe pertenceu.
Informa, também, que, após ter êxito nas diversas ações anulatórias propostas contra MARIA ONETE e outros, voltou-se contra si apenas para causar constrangimento.
Isso ocorreu após ter discutido com o autor por ele ter se recusado a pagar os honorários contratuais do advogado patrocinador daquelas ações anulatórias.
Por razão desse inadimplemento, pagou (1ª requerida) o total de R$17.859,50, enquanto o autor só pagou R$4.899,50.
Quanto ao LOTE 10B, defende que sempre lhe pertenceu.
Afirma que, desde jovem, ajudou os pais em atividades comerciais.
Era proprietária do automóvel VW/PARATI, adquirido em 2002.
Após o veículo ter sido roubado, recebeu indenização securitária em 28/08/2003.
Com esse valor, comprou os direitos possessórios do imóvel LOTE 10B, juntamente com o respectivo noivo, em julho/2004.
A mãe MARIA ONETE a ajudou com os dois cheques de R$1.000,00, cada.
Destaca que foi estável financeiramente.
Após a separação dos pais, deixou para o requerente a renda dos alugueres do LOTE 10B.
Entretanto, após sofrer problemas de saúde e o autor passar a perceber auxílio previdenciário, resolveu retomar os frutos do imóvel.
Após alguns anos, alienou os direitos possessórios do bem para PATRÍCIA.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Adiante, PATRÍCIA afirma que a divergência de informação quanto à indicação do lote no contrato de cessão de direitos decorreu de mero erro de digitação.
Petição do autor ao ID 167584454 - fls. 199/200.
Afirma que não possui os documentos probatórios da cadeia dominial do imóvel.
Reitera a prática de má-fé de TACIANE ao alegar que era detentora do imóvel.
Reforça que, na prática, o bem jamais lhe pertenceu.
Por fim, reitera a alegação de divergência de informações prestadas pela primeira ré e PATRÍCIA quanto ao lote objeto do negócio.
DECIDO.
Recebo as alegações de TACIANE de ID 167581854 - fls. 164/168 e de PATRÍCIA DE ID 167583676 - fl. 197.
Recebo em parte a alegação do autor de ID 167584454 - fls. 199/200.
Apesar de o requerente suscitar a prática de má-fé de TACIANE e PATRÍCIA e de inexistência do negócio jurídico relatado por elas referente ao LOTE 10B, ainda afiguro necessária a participação de PATRÍCIA no polo passivo.
A constatação pela existência ou não desse segundo negócio jurídico, celebrado entre TACIANE e PATRÍCIA, depende de maior instrução probatória e não pode ser descartado.
Ainda que ele se revele verdadeiro, como o autor pede a declaração de nulidade da cessão de direitos feita entre ANTÔNIO e LUIZA e TACIANE, isso irá impactar a esfera patrimonial de PATRÍCIA, o que atrai a necessidade de ela figurar no polo passivo.
Portanto, INTIME-SE o autor novamente para emendar a inicial, com o fim de incluir PATRÍCIA no polo passivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715735-40.2022.8.07.0018
Antonio Uchoua Alves
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 15:34
Processo nº 0704073-57.2023.8.07.0014
Flavia Sheila Lima Duarte
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Willian Silveira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 11:29
Processo nº 0704063-13.2023.8.07.0014
Valter Prazeres de Jesus
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Andre Bervian Crestani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 11:28
Processo nº 0710262-39.2023.8.07.0018
Irlaine de Andrade Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 17:37
Processo nº 0710232-04.2023.8.07.0018
Elida Alves de Matos Rodrigues Alexandre
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 16:52