TJDFT - 0710242-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
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14/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:27
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JANETE LAISE BARBOSA DA MATA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710242-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANETE LAISE BARBOSA DA MATA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme comprovante de pagamento em ID 203194512.
Os alvarás foram devidamente expedidos, conforme certificado em ID 205201618.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:30:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
29/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JANETE LAISE BARBOSA DA MATA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710242-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANETE LAISE BARBOSA DA MATA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, a despeito de ter havido a expedição de alvará em favor de JANETE LAISE BARBOSA DA MATA, no valor de R$ 238,06 (e demais acréscimos legais) e de o RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 638,81 (e demais acréscimos legais), não constam nos autos referidos documentos, tampouco seus comprovantes.
No entanto, em consulta ao sistema de ordens bancárias, o expediente apresenta-se como executado, conforme tela ora colacionada.
Ademais, o respectivo montante não está mais disponível em conta judicial.
Diante do acima exposto, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as sobreditas partes intimadas a informar se houve a transferência de seu crédito para a conta informada conforme ID 185253181.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:28:17.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
24/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710242-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANETE LAISE BARBOSA DA MATA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:53:41.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:13
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:10
Arquivado Provisoramente
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10/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:18
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JANETE LAISE BARBOSA DA MATA em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:41
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 19:40
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710242-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANETE LAISE BARBOSA DA MATA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À míngua de impugnação, prossiga-se o feito nos ulteriores termos da decisão de ID 171038769, expedindo-se os requisitórios aos credores devidos, porquanto os valores já foram homologados.
Esclareço que os requisitórios devem ser expedidos em nome das Partes.
Defiro, desde logo, o pedido de ID 185253181 e determino a transferência do valor referente às custas processuais ao SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL (SINPRO-DF), CNPJ 00.***.***/0001-73, após o pagamento/depósito da RPV pelo executado. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:23:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
13/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:07
Deferido o pedido de JANETE LAISE BARBOSA DA MATA - CPF: *74.***.*47-24 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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31/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710242-48.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANETE LAISE BARBOSA DA MATA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:22:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
15/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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27/12/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710242-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANETE LAISE BARBOSA DA MATA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:59:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170466661 Petição Inicial Petição Inicial 23083021175750700000156452972 170466664 Cálculo Petição 23083021175788800000156452975 170466666 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083021175809500000156452976 170466667 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083021175873800000156452977 170466668 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083021175941300000156452978 170466669 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083021175983300000156452979 170466670 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021180002500000156452980 170466671 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021180026500000156452981 170466673 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021180044100000156452983 170466674 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021180072300000156452984 170466675 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23083021180090200000156452985 170466677 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23083021180106900000156453737 170466678 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021180122300000156453738 170466679 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021180141200000156453739 170466680 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23083021180169800000156453740 170466681 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23083021180188700000156453741 170466682 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021180251500000156453742 170466683 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083021180274000000156453743 -
05/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:40
Outras decisões
-
05/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
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