TJDFT - 0704278-48.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:43
Publicado AR - Aviso de recebimento em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 06:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/05/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:58
Deferido o pedido de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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18/03/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/11/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 16:28
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WESLEY ELIAS DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DROGARIA SF FERREIRA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704278-48.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA REVEL: DROGARIA SF FERREIRA LTDA - ME, WESLEY ELIAS DE FREITAS SENTENÇA RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA. propõe ação de cobrança em desfavor de DROGARIA SF FERREIRA LTDA - ME e WESLEY ELIAS DE FREITAS, partes já qualificadas.
Narra a parte autora ter vendido para a primeira requerida, no dia 21/10/2016, os medicamentos descritos na nota fiscal de ID 95524868, fls. 38/39, para pagamento em quatro parcelas, no valor de R$ 328,06 cada, com vencimentos em 18/11/2016, 25/11/2016, 2/12/2016 e 9/12/2016.
Afirma que a requerida está inadimplente em relação aos pagamentos, apresentando planilha com o valor atualizado do débito no montante de R$ 1.558,85 (ID 95524853 - Pág. 4, fl. 9).
Junta, procuração, ato constitutivo os documentos de ID 95524868 a ID 95524869, fls. 38/40.
Custas iniciais recolhidas (ID 95524873, fls. 41/42).
Requeridos citados na Rua Presidente JK, nº 5, Lote 2, Setor Sul, Padre Bernardo/GO, CEP 73700-000, sendo a primeira requerida no dia 21/3/2022 (ID 120006140, fl. 99) e o segundo requerido no dia 19/5/2022 (ID 126170340, fl. 118).
Certidões de transcurso em branco do prazo para resposta (ID 130776563, fl. 119 e ID 139292096, fl. 122).
A autora afirmou não ter mais provas a produzir (ID 139975087, fl. 124).
Decisão decretando a revelia dos requeridos e intimando o autor para esclarecer a inclusão do segundo requerido no polo passivo (ID 170362833, fls. 126/127).
Manifestação da parte autora informando que incluiu o segundo requerido no polo passivo pelo fato de ele constar no quadro societário da primeira requerida (ID 173710436, fl. 131). É o relatório, passo a decidir.
Intimada a esclarecer a inclusão do segundo requerido no polo passivo desta ação, a parte autora justificou com o fato de ser ele sócio na empresa requerida.
No entanto, as sociedades empresárias possuem existência e personalidade distintas das dos sócios.
O fato de o segundo requerido ser sócio administrador da empresa requerida, por si, não o torna legitimado para figurar no polo passivo da ação.
Nessa toada, não tendo a parte autora apresentado justificativa para a desconsideração da personalidade jurídica da ré neste momento processual, resta patente a ilegitimidade passiva do segundo requerido, motivo pelo qual excluo WESLEY ELIAS DE FREITAS da relação jurídico-processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo o feito prosseguir somente em relação à ré DROGARIA SF FERREIRA LTDA - ME Não há outras questões prévias pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança relacionada a uma venda de medicamentos, conforme nota fiscal de ID nota fiscal de ID 95524868, fls. 38/39, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
A documentação acostada aos autos comprova a venda mencionada na petição inicial.
Assim, na ausência de contestação, reputo verdadeira a alegação de que a requerida está inadimplente em relação ao pagamento do débito (art. 344 CPC).
Procede, assim, o pedido autoral.
Ante o exposto, excluo da relação jurídico-processual o segundo réu WESLEY ELIAS DE FREITAS, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem honorários, ante a revelia.
Noutro lado, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida DROGARIA SF FERREIRA LTDA - ME a pagar à autora o débito representado na nota fiscal de ID 95524868, fls. 38/39, em quatro parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 328,06, com vencimento em 18/11/2016, e as três restantes no valor de R$ 328,03 cada, com vencimentos em 25/11/2016, 2/12/2016 e 9/12/2016.
Os valores deverão ser corrigidos pelos índices oficiais e acrescido de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar dos vencimentos.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
24/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:52
Outras decisões
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LTDA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704278-48.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI REQUERIDO: DROGARIA SF FERREIRA LTDA - ME, WESLEY ELIAS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI propôs ação de cobrança em desfavor de DROGARIA SF FERREIRA LTDA – ME e WESLEY ELIAS DE FREITAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 21/10/2016, realizou a venda para a primeira requerida de produtos farmacêuticos, no valor total de R$ 1.312,15, nota fiscal de nº 68646, a serem pagos da seguinte forma: 18/11/2016 (R$ 328,06); 25/11/2016 (R$ 328,03); 2/12/2016 (R$ 328,03) e 9/12/2016 (R$ 328,03).
Aduz que a requerida não efetuou os pagamentos, motivo pelo qual requer a sua condenação ao pagamento do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Junta aos autos procuração, atos constitutivos, guia de recolhimento de custas iniciais e a nota fiscal de venda dos produtos acompanhada do comprovante de recebimento das mercadorias (ID 95524868, fls. 37/39).
A primeira requerida foi citada no dia 21/3/2022, na Rua Presidente JK 5, Lote 2, Setor Sul, Padre Bernardo/GO, CEP 73700-000 (ID 120006140, fl. 98).
O segundo requerido foi citado no dia 19/5/2022, na Rua Presidente JK, Quadra 5, Lote 2, Setor Sul, Padre Bernardo/GO, CEP 73700-000 (ID 126170340, fl. 117).
Os requeridos deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 130776563, fl. 118).
Intimada a informar se tem mais provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 139975087, fl. 123).
DECIDO.
Os requeridos foram citados pessoalmente, deixando de oferecer resposta no prazo concedido, motivo pelo qual decreto a revelia de ambos.
A nota fiscal que acompanha a peça inicial (ID 95524868, fls. 37/38) evidencia que a venda foi realizada para a pessoa jurídica DROGARIA SF FERREIRA LTDA – ME (primeira requerida).
Segundo a pesquisa de ID 108885713 - Pág. 1, fl. 73, cuida-se de sociedade empresária de responsabilidade limitada, tendo como sócio administrador WESLEY ELIAS DE FREITAS (segundo requerido).
As sociedades empresárias possuem existência e personalidade distintas das dos sócios.
O fato de o apelado ser sócio administrador da empresa requerida, por si só, não o torna legitimado para figurar no polo passivo da ação.
Ante o exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 5 dias, esclareça a inclusão do requerido WESLEY ELIAS DE FREITAS no polo passivo da demanda.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Anote-se a revelia dos requeridos.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7 -
31/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:17
Decretada a revelia
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 25/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 15:24
Decorrido prazo de WESLEY ELIAS DE FREITAS - CPF: *01.***.*43-69 (REQUERIDO) em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de WESLEY ELIAS DE FREITAS em 23/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 11:10
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-21 (REQUERENTE) em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de WESLEY ELIAS DE FREITAS em 21/06/2022 23:59:59.
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28/05/2022 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 12/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de DROGARIA SF FERREIRA LTDA - ME em 26/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 07:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 07:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/03/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/01/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:58
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-21 (REQUERENTE) em 28/01/2022.
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29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 28/01/2022 23:59:59.
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07/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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17/12/2021 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/12/2021 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 10/12/2021 23:59:59.
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29/11/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 10/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2021 17:31
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
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21/10/2021 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2021 09:43
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de RECMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 30/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 20:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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12/08/2021 19:11
Recebidos os autos
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12/08/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
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23/06/2021 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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