TJDFT - 0710135-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EUNICE BARBOSA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710135-04.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUNICE BARBOSA FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Defiro o pagamento das custas ao sindicato SINPRO/DF.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovantes de pagamentos ID's 199351072 e 199351071.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará de levantamento e/ou transferência conforme decisões precedentes, tendo em vista a ausência de impugnação e o depósito do Distrito Federal.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:32:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
26/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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04/03/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710135-04.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUNICE BARBOSA FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 19:16:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
29/12/2023 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710135-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUNICE BARBOSA FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 14:28:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170627374 Petição Inicial Petição Inicial 23083122174344100000156593058 170627375 Cálculo Petição 23083122174362500000156593059 170627376 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083122174386200000156593060 170627377 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083122174450500000156593061 170627378 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083122174473400000156593062 170627379 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083122174502300000156593063 170627380 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083122174519400000156593064 170627381 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083122174548100000156593065 170627382 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083122174563600000156593066 170627383 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083122174579500000156593067 170627384 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23083122174594200000156593068 170627385 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23083122174619100000156593069 170627386 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083122174635100000156593070 170627387 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083122174650300000156593071 170627388 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23083122174667900000156593072 170627389 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23083122174683400000156593073 170627390 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083122174699700000156593074 170627391 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083122174722100000156593075 -
05/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:47
Outras decisões
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04/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/09/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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