TJDFT - 0007987-81.2011.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 06:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:48
Deferido o pedido de CELIA REGINA DE SOUZA - CPF: *61.***.*67-72 (EXEQUENTE).
-
02/09/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0007987-81.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME, CELIA REGINA DE SOUZA, JAILTON BORGES DE SOUSA, JAIRO BORGES DE SOUZA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 14:04:31.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:07
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:18
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 21:27
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 21:27
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:33
Outras decisões
-
22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:38
Outras decisões
-
16/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 23:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/05/2025 16:58
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-43 (EXECUTADO), CELIA REGINA DE SOUZA - CPF: *61.***.*67-72 (EXECUTADO), COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE), JAILTON BORGES DE S
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:56
Outras decisões
-
27/03/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007987-81.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME, CELIA REGINA DE SOUZA, JAILTON BORGES DE SOUSA, JAIRO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o(a)(s) Embargante(s) alega(m) que a decisão de Id 225396181 incorreu em contradição.
Ouvida, a parte embargada afirmou que não há reparos a serem feitos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Entendo que a tese do Embargante deve ser acolhida. É que, de fato, a Terracap deve quitar suas obrigações de pagar mediante RPV ou precatório, nos termos do que foi decidido pelo STF nas Reclamações 55.400, 58233, 61.812, 55.402, 54.876.
Desse modo, deve ser dado provimento aos Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos modificativos, a fim de que seja expedida RPV para devolução da diferença entre o excesso apontado no Id 221307833 e o saldo atualizado constante no Id 225208697.
Impulsionando o feito, determino remessa à Contadoria para indicação do montante.
Em razão da sucumbência, condeno a Terracap ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da patrona de CELIA REGINA DE SOUZA, no importe equivalente a 10%(dez por cento) do valor acima aludido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após, cientifiquem-se as partes.
Não havendo impugnação, expeçam-se as RPVs.
Fica a Terracap intimada a efetuar o pagamento no prazo máximo de dois meses.
Pagas as RPVs, proceda-se à transferência do valor para conta mencionada no Id 227160997 [patrona com poderes para receber, nome Pâmela Martinez de Souza Lima, Banco do Brasil (001), agência 2727-8, conta poupança 97.934-1, variação 51, CPF: *97.***.*93-15; PIX:e mail: [email protected]].
Expeça-se alvará para restituição do montante que já se encontra passível de restituição para a conta acima mencionada.
A seguir, determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 12:59:48.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2025 15:00
Deferido o pedido de CELIA REGINA DE SOUZA - CPF: *61.***.*67-72 (EXECUTADO).
-
11/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:21
Outras decisões
-
17/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:20
Deferido em parte o pedido de CELIA REGINA DE SOUZA - CPF: *61.***.*67-72 (EXECUTADO)
-
11/02/2025 15:20
Outras decisões
-
07/02/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:08
Outras decisões
-
06/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
29/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007987-81.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME, CELIA REGINA DE SOUZA, JAILTON BORGES DE SOUSA, JAIRO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta a Certidão de Id 219318546, a Contadoria deverá elaborar cálculos decotando todos os valores existentes nos autos e que se encontram disponíveis para levantamento e transferência à Credora.
Com o retorno, vista às partes conforme determinado no ato processual de Id 210424545.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:19:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
16/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:06
Outras decisões
-
11/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007987-81.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME, CELIA REGINA DE SOUZA, JAILTON BORGES DE SOUSA, JAIRO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Juntada a Planilha de Cálculos e eventual Parecer, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para análise acerca de eventual excesso de execução.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:56:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:14
Outras decisões
-
09/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:02
Outras decisões
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0007987-81.2011.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 11:23:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007987-81.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME, CELIA REGINA DE SOUZA, JAILTON BORGES DE SOUSA, JAIRO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes divergem acerca da existência de saldo remanescente a ser pago.
No caso, percebe-se que a Sentença ID 34151527 determinou o pagamento de 6 (seis) parcelas mensais de taxa de ocupação, vencidas em 27 de dezembro de 2006, sem condenação em multa ou honorários advocatícios de sucumbência.
No mais, nos termos da jurisprudência do eg.
TJDFT, devem incidir juros de mora simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o vencimento, conforme o título executivo mencionado.
Destaque-se o teor da Sentença foi mantido no Acórdão ID 34151128, ao passo que o AgREsp não foi provido (ID 34151157).
Outrossim, o Cumprimento de Sentença foi recebido em 08 de maio de 2014 (ID 34151893), durante a vigência do CPC/73, sujeitando-se unicamente à pena de multa de 10% em caso de inadimplência no prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 475-J do CPC/73.
Nesse sentido, como se observa o princípio do tempus regit actum no direito processual (atualmente artigo 14 do CPC), não há sucumbência a ser fixada em favor da TERRACAP, haja vista a expressa compensação da sucumbência na Sentença (permitida à época) e não haver sucumbência no caso de não pagamento voluntário no Cumprimento de Sentença sujeito ao CPC/73.
Ressalte-se que a própria TERRACAP requereu apenas a aplicação da multa de 10% à época, conforme Planilha de Cálculos apresentada ID 34151966.
Sendo assim, razão assiste à parte executada acerca da inexistência de sucumbência em favor da TERRACAP.
Sucede, contudo, que os juros de mora só se findam com o efetivo levantamento dos valores pelo credor, conforme teor do Tema 677 do STJ, in verbis: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Ante o exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial para que apresentem nova Planilha de Cálculos referente ao valor remanescente do débito ou excesso de execução, se houver.
Na referida Planilha devem constar apenas as 6 (seis) parcelas com vencimento em 27 de dezembro de 2006, conforme disposto no título executivo, com correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês.
No mais, deve constar apenas a multa de 10% do artigo 475-J do CPC de 1973, não havendo sucumbência em favor da TERRACAP, assim como o prazo final dos juros de mora deve ser o efetivo levantamento dos valores pela TERRACAP.
Juntada a nova Planilha de Cálculos, deem-se vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:19:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:39
Outras decisões
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007987-81.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME, CELIA REGINA DE SOUZA, JAILTON BORGES DE SOUSA, JAIRO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes controvertem acerca da existência de valor remanescente devido no bojo do presente cumprimento de sentença.
Dentre as arguições suscitadas pelas partes, extrai-se que a executada sustenta ter sido descontado de seus rendimentos valor sobejamente superior àquele devido.
No entanto, ao que consta dos alvarás expedidos e levantados no curso do feito, o quantitativo auferido pela parte exequente se revela inferior ao importe apontado pela devedora como já quitado.
Desta feita, antes de apreciar a existência de eventual saldo remanescente e a regularidade dos cálculos apresentados pela Contadoria e pelas partes, consulte a Secretaria se persiste a existência de saldo nas contas judiciais vinculadas aos presentes autos.
Feito, retornem conclusos para que, nos termos das decisões precedentes, seja apreciada a impugnação apresentada pela parte executada.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 20:48:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:17
Outras decisões
-
21/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007987-81.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME, CELIA REGINA DE SOUZA, JAILTON BORGES DE SOUSA, JAIRO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo requerida no ID 185908032, por mais dez dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:10:24.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:37
Outras decisões
-
07/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 10:25
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-43 (REVEL), JAILTON BORGES DE SOUSA - CPF: *02.***.*70-00 (REVEL) e JAIRO BORGES DE SOUZA - CPF: *85.***.*80-97 (REVEL) em 06/02/2024.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0007987-81.2011.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:31:50.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0007987-81.2011.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 159904579.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao BRB, para que informe o saldo da conta judicial nº 1551725336.
Após, expeça-se novo alvará do montante constante no alvará de ID 162764972, tendo em vista o alegado em petição de ID 173047398.
Ainda, aguarde-se os cálculos da contadoria judicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:00:27.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
28/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:19
Outras decisões
-
25/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:00
Outras decisões
-
21/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0007987-81.2011.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Polo passivo: BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos e-mail com os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para ciência.
Sem prejuízo, remeto os autos ao setor competente para que se oficie à instituição bancária solicitando que informe qual o saldo da conta judicial n. 1551610563, bem como para que informe para qual conta judicial foram direcionados os valores depositados no ID 119164199.
Instrua-se o ofício com os documentos encartados no ID 119164199.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 10:59:21.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
14/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:52
Outras decisões
-
12/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0007987-81.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REVEL: BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME, CELIA REGINA DE SOUZA, JAILTON BORGES DE SOUSA, JAIRO BORGES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo alvará do montante constante no alvará de ID 162764972, tendo em vista o alegado no ID 170953120.
No mais, diante do informado em ID 169933305, percebe-se que o órgão de pagamento da devedora permanece com os descontos em folha de pagamento para quitação do débito.
Assim, remanesce apenas a análise da impugnação, a qual depende do retorno dos autos da Contadoria, devendo a Secretaria entrar em contato com referido setor a fim de solicitar previsão de devolução dos autos, uma vez que a remessa foi realizada há 2 (dois) meses.
Com a vinda dos cálculos a manifestação da Contadoria, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para análise da impugnação.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 16:22:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:36
Outras decisões
-
05/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:20
Outras decisões
-
09/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/06/2023 01:13
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:30
Outras decisões
-
23/05/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:21
Outras decisões
-
29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:34
Outras decisões
-
18/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:48
Outras decisões
-
20/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/01/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 19:10
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 01:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:49
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:38
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:00
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 23:22
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:33
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/08/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
10/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:29
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
25/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 15:37
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
12/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
04/04/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 00:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2021 21:16
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/01/2021 16:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/01/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 13:41
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
15/12/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 19:10
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 01/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 12:45
Recebidos os autos
-
12/11/2020 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/11/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:11
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 04:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 20:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 22:43
Expedição de Ofício.
-
30/09/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 17:45
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/02/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 22:00
Expedição de Ofício.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA BRB em 10/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/01/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 16:56
Expedição de Ofício.
-
16/12/2019 02:34
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 18:13
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/12/2019 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 07:58
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 07:58
Juntada de mandado
-
06/11/2019 07:56
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 07:56
Juntada de mandado
-
06/11/2019 07:45
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 07:45
Juntada de mandado
-
06/11/2019 07:39
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 07:39
Juntada de mandado
-
30/10/2019 03:58
Publicado Despacho em 30/10/2019.
-
29/10/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 19:02
Recebidos os autos
-
23/10/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 05:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2019 14:57
Expedição de Ofício.
-
30/09/2019 14:57
Expedição de Alvará.
-
26/09/2019 03:03
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 18:47
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 14:25
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:25
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/09/2019 17:38
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
20/09/2019 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2019 00:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 13:14
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 13:14
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 13:14
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 13:13
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 06/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:03
Expedição de Alvará.
-
30/08/2019 09:12
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 17:58
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2019 16:28
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 16:28
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 16:28
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 16:28
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 21/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 06:59
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:15
Expedição de Alvará.
-
27/07/2019 05:18
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 25/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 05:18
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA em 25/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 05:18
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 25/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 05:18
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 25/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2019 02:39
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 16:57
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2019 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 05:34
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:34
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:34
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:33
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 19/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 14:47
Expedição de Alvará.
-
05/06/2019 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 21:51
Decorrido prazo de BORGES & BORGES CONFECCOES LTDA - ME em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 21:51
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 21:50
Decorrido prazo de JAILTON BORGES DE SOUSA em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 21:50
Decorrido prazo de JAIRO BORGES DE SOUZA em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 03:30
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 15:31
Recebidos os autos
-
24/05/2019 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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