TJDFT - 0707181-94.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FENELON SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0707181-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FENELON SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 08:03
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FENELON SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. -
18/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:43
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 22:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2023 17:51
Outras decisões
-
16/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de FENELON SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 23:05
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 08:04
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:04
Indeferido o pedido de FENELON SANTOS - CPF: *21.***.*91-72 (REQUERENTE)
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22/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0707181-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FENELON SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento na lei de n. 14.181/2021, conhecida como lei do superendividamento.
Dentre as inovações, previu um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC) com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório instaura-se a segunda fase, propriamente judicial, denominada de processo por superendividamento, para integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Nesse contexto, observe a parte autora que não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer, referente à limitação de descontos em conta corrente com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação trazida pela norma consumerista.
Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inaplicável a limitação de descontos em conta corrente (AREsp 1739032/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021), inclusive, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085).
Deste modo, o pedido antecipatório não encontra guarida, a tornar impositivo o seu indeferimento.
Ademais, a inicial precisa de emenda de forma que se indique "para cada débito, a forma de pagamento originalmente contratada; o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais; e o montante de redução de encargos da dívida ou remuneração do fornecedor".
As informações devem vir consolidadas em planilha única, permitindo adequado direito de defesa a respeito.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
No caso, a parte autora apenas apresentou seus contracheques, um extrato das consignações inespecífico, mas não juntou os contratos firmados nem o extrato de pagamento de cada um dos contratos.
Ainda, com fundamento no DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, deverá indicar o mínimo existencial, estando ciente de que excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Diante da inovação legislativa promovida pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou a redação do artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022 que, por sua vez, preceitua que, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, o prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) Juntar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) Juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) Apresentar seu contracheque dos últimos 3 meses; D) Certidão do SPC e do SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B); E) Apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
F) Juntar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
G) esclarecer e comprovar que as dívidas de consumo informadas, comprometem o seu mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Para a elaboração do plano de pagamento, sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: Nome e número do contrato Valor total do contrato Valor e parcelas já pagas do contrato Encargos e Garantia previstos no contrato Forma de pagamento original prevista no contrato Valor do principal ainda não quitado, atualizado Valor total da proposta de pagamento Encargos sugeridos para a proposta de pagamento Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos) Prazo, 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais, sem nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707181-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FENELON SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Cuida-se de cúmulo de demandas de conhecimento, de naturezas constitutiva e condenatória, de procedimento comum, por meio de que FENELON SANTOS exercitou direito de ação em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e de CARTÃO BRB S/A, com vistas à obtenção de provimento jurisdicional, já liminarmente, para a suspensão de descontos realizados em conta corrente e em contracheque.
A presente ação foi ajuizada no dia 15.8.2023.
Entretanto, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, verifiquei junto ao sistema PJe que, anteriormente, no dia 26.7.2023, havia sido distribuída ação idêntica, referente aos mesmos elementos essenciais (partes, causa de pedir e pedido) para o r.
Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante (DF), cujos autos foram registrados sob n. 0703606-87.2023.8.07.0011, tendo sido proferida r. sentença terminativa no dia 10.8.2023, que homologou a desistência da ação (ID: 168043108 daqueloutros autos).
Ocorre que o art. 286, inciso II, do CPC/2015, dispõe que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Trata-se, portanto, de expressa previsão legal de hipótese de prevenção, cuja competência para conhecer da lide tem natureza funcional.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONEXÃO.
PARTES.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDOS.
IDENTIDADE.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO PRÉVIA.
ART. 286, II, CPC.
ART. 145, II, PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
JUÍZO SUSCITANTE DECLARADO COMPETENTE. 1.
Nos termos do artigo 286, II do Código de Processo Civil, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”, norma também prevista no artigo 145, II do Provimento Geral da Corregedoria desta egrégia Corte. 2.
No caso em análise, verificou-se a existência de ação monitória idêntica ajuizada no Juízo suscitante, que foi extinta em razão do não cumprimento de emenda referente a intimação do autor para justificar o ajuizamento da Ação Monitória em domicílio diverso do qual reside a parte ré. 3.
Uma vez que configurada a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido entre a Ação Monitória extinta e a ação originária do conflito de competência, o Juízo Suscitante, por ter sido quem primeiro teve conhecimento da relação jurídica, é prevento para o julgamento da ação originária do conflito de competência, tendo em vista que a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito. 4.
Conflito conhecido e não provido.
Juízo Suscitante declarado competente. (TJDFT.
Acórdão n. 1602584, 07135958720228070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 8.8.2022, publicado no DJe: 23.8.2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
PROCESSO ANTERIOR EXTINTO POR DESISTÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
DEPENDÊNCIA.
ART. 286, INC.
II, DO CPC. 1.
Na presente hipótese o Juízo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia determinou a redistribuição, por dependência, da ação cujo processo foi anteriormente extinto por desistência pelo Juízo da Quarta Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia 2.
A regra prevista no art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil, estabelece a distribuição por dependência no caso de novo ajuizamento de ação cujo processo foi anteriormente extinto por desistência, mesmo que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3.
No caso, constatada a propositura de nova demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a competência para conhecer e julgar o pedido é do Juízo extinguiu a relação jurídica processual anteriormente estabelecida. 4.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo da Quarta Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia (suscitado). (TJDFT.
Acórdão n. 1371752, 07168378820218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 13.9.2021, publicado no DJe: 14.10.2021).
Por todo o exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste Juízo, a fim de determinar a imediata remessa dos autos ao Juízo prevento, qual seja, o r.
Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante (DF), com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 30 de agosto de 2023 23:00:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:02
Declarada incompetência
-
15/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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