TJDFT - 0707598-47.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707598-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: KARINA NEIVA BLANCO NUNES RÉU ESPÓLIO DE: ZAIDA ALBERNAZ NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA, MILTON CAMPOS ALBERNAS NEIVA, MEIRE LANDE ALBERNAZ NEIVA MACHADO DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana de Bens Imóveis c/c Tutela de Urgência para Manutenção da Posse, proposta por KARINA NEIVA BLANCO NUNES em desfavor do ESPÓLIO DE ZAIDA ALBERNAZ NEIVA, representado pelos herdeiros MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA, MILTON CAMPOS ALBERNAS NEIVA e MEIRE LANDE ALBERNAZ NEIVA MACHADO.
A Autora alega que ocupa o imóvel situado na QE 44, Conjunto U, Casa 06, Guará II, Brasília/DF, matrícula nº 12.892 (ou 12.982) do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, desde junho de 2017.
Informa que a posse se deu de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, utilizando o bem para sua moradia e de sua família.
Mencionou que a proprietária original, sua avó, Zaida Albernaz Neiva, mudou-se em 2014 por motivos de saúde, deixando o imóvel abandonado e deteriorado, o que a levou a ocupá-lo inicialmente de forma clandestina, mas que se tornou pública em seguida.
Afirmou ter realizado diversas benfeitorias no imóvel e que não possui outro imóvel urbano ou rural.
Foi requerida a concessão da Gratuidade de Justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos e de que a Autora vive de auxílio-doença previdenciário devido a problemas de saúde.
Este Juízo havia solicitado, em decisões anteriores (ID 183288896 e 183906108), comprovação da situação patrimonial de três sociedades empresárias às quais a Autora estava vinculada, bem como extratos bancários abrangentes.
A Autora informou que as empresas estão inaptas e com atividades encerradas há mais de seis anos, sem movimentação financeira, e que tentou localizar documentos contábeis sem sucesso, além de ter despesas médicas elevadas.
A Autora também postulou tutela de urgência para manutenção da posse, em virtude de penhoras averbadas na matrícula do imóvel, decorrentes de execuções (processos nº 0731971-26.2019.8.07.0001 e nº 0740748-63.2020.8.07.0001) e de um processo de inventário (nº 0707166-96.2021.8.07.0014), argumentando que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, o que desconstituiria tais gravames.
A última decisão (ID 210685059) recebeu a petição inicial consolidada (ID 172983312), deferiu a gratuidade de justiça (sujeita a ulterior impugnação), e deferiu a tutela de urgência precariamente para manutenção da Autora na posse do imóvel, até a resposta dos réus, ante o risco de turbação.
Naquela ocasião, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão de outros processos por incompetência, não designou audiência de conciliação e determinou a citação dos réus e confinantes, com possibilidade de pesquisas nos sistemas BANDI, SIEL e SNIPER para localização de endereços.
Os herdeiros JARBAS ALBERNAZ NEIVA (representado por ADRIANO RANGEL RODRIGUES NEIVA), MILTON CAMPOS ALBERNAS NEIVA e MEIRE LANDE ALBERNAZ NEIVA MACHADO apresentaram Contestação (ID 219037204).
Na sua peça de defesa, os Réus, preliminarmente, impugnaram a concessão da Gratuidade de Justiça.
No mérito, refutaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta; negaram o abandono do imóvel pela de cujus, afirmando que a proprietária sempre residiu no imóvel e apenas se retirou temporariamente para tratamento de saúde, vindo a falecer sem poder retornar; alegaram que houve oposição à posse; contestaram as benfeitorias; impugnaram recibos e notas fiscais manuais ou sem identificação completa; pleitearam a desocupação imediata do imóvel pela Autora, eventual arbitramento de aluguéis e condenação por litigância de má-fé; impugnaram a Certidão Negativa de Propriedade Imobiliária apresentada pela Autora, por não abranger todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Por fim, requereram a total improcedência da ação e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Embora o benefício da Gratuidade de Justiça tenha sido precariamente deferido na decisão de ID 210685059, os argumentos e documentos trazidos na Contestação (ID 219037204), em especial a Certidão de Militância do Advogado (ID 219037205), que indica a atuação da Autora em 42 processos no ano de 2024, impõem uma reavaliação mais aprofundada da sua real capacidade financeira.
A alegação de que as empresas em que a Autora figura como sócia estão inativas e de que sua atuação como advogada não lhe rende proventos suficientes merece ser corroborada por provas documentais mais robustas e abrangentes.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD apresentadas pela Autora referem-se a diligências realizadas por outros juízos em 2022 e 2021, o que não reflete a atualidade de sua situação financeira, e as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para as empresas mostraram resultados negativos.
Assim, em face da impugnação específica e da nova documentação apresentada pelos Réus, faz-se necessário que a Autora traga aos autos elementos adicionais e atualizados que comprovem sua alegada hipossuficiência.
Deverá, para tanto, apresentar, no prazo abaixo especificado: a) Cópia dos contratos sociais das três empresas em que figura como sócia (MANJARE BAR E RESTAURANTE LTDA, JEITO BRASILEIRO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, VILLA DA GASTRONOMIA BAR E RESTAURANTE LTDA), bem como os balancetes contábeis referentes aos exercícios de 2023 e 2024, ou certidão de baixa de todas as inscrições (municipal, estadual e federal) ou de encerramento de suas atividades devidamente registrada nos órgãos competentes, com relatório de apuração de haveres, se houver; b) Extratos de todas as contas bancárias (correntes e poupança, ativas ou não, em todas as instituições financeiras nominadas na decisão de ID 183288896 ou que a Autora possua, incluindo, mas não se limitando a, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A) referentes aos últimos 12 (doze) meses, de modo a permitir uma análise completa de sua movimentação financeira; c) cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos exercícios de 2023 e 2024 (ano-base 2022 e 2023, respectivamente), com recibos de entrega; d) Certidão Negativa de Propriedade Imobiliária abrangente de todas as regiões administrativas do Distrito Federal e de eventuais outras unidades da federação onde a Autora tenha residido ou possua vínculos, ou declaração, sob as penas da lei, de que não possui outros imóveis e que a certidão apresentada (ID 172983333) é a mais abrangente disponível; e) Comprovantes de todas as suas despesas mensais fixas e variáveis (aluguel, condomínio, luz, água, telefone, gás, plano de saúde, medicamentos, educação, etc.), a fim de demonstrar a efetiva comprometimento de sua renda com seus custos de vida.
A ausência de apresentação dos documentos solicitados ou de justificativa plausível para sua não apresentação poderá acarretar a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça.
II.
Da Manutenção da Tutela de Urgência da Posse A decisão de ID 210685059 deferiu a manutenção da posse da Autora no imóvel de forma precária, até a resposta dos réus.
Com a Contestação apresentada, os Réus levantaram fortes indícios que podem infirmar a probabilidade do direito da Autora à usucapião, como a alegação de posse não mansa e pacífica devido à oposição da mãe da Autora e a própria declaração da Autora de ser "locatária" em boletim de ocorrência.
Contudo, a revogação de uma tutela de urgência de posse em uma ação de usucapião, que visa justamente a declaração de propriedade por essa via, deve ser precedida de cognição exauriente, ou ao menos de uma instrução probatória que elucide a natureza e os vícios da posse.
O risco de dano ao direito de moradia da Autora (perda da posse e do local de residência) ainda persiste caso a liminar seja revogada antes de uma análise mais profunda das provas.
Portanto, por ora, mantenho a tutela de urgência precariamente concedida para que a Autora permaneça na posse do imóvel, sem prejuízo de sua posterior reavaliação após a devida instrução processual e a produção das provas necessárias para a verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião, especialmente quanto ao caráter da posse (mansa, pacífica, ininterrupta, com ou sem animus domini).
III.
Da Réplica à Contestação e Especificação de Provas A Contestação (ID 219037204) levanta questões de fato e de direito que necessitam de manifestação da Autora, bem como de produção de provas.
As alegações de posse não ininterrupta, de oposição, de inexistência de abandono do imóvel, da natureza das benfeitorias, da impugnação dos documentos e do pedido de litigância de má-fé são pontos cruciais que demandarão dilação probatória.
Considerando que a audiência de conciliação foi inicialmente indeferida, o processo deve seguir para a fase de instrução.
Pelo exposto: 1.
Intime-se a Autora KARINA NEIVA BLANCO NUNES para apresentar réplica à Contestação e se manifestar sobre os documentos juntados pelos Réus (IDs 219037204, 219037205, 219037207 e 219037209), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. 2.
No mesmo prazo, deverá a Autora apresentar os documentos complementares e atualizados para comprovação da Gratuidade de Justiça, conforme detalhado no item I desta decisão, sob pena de revogação do benefício. 3.
Mantenho a tutela de urgência deferida em caráter precário para a manutenção da Autora na posse do imóvel, nos termos da decisão de ID 210685059, até ulterior deliberação deste Juízo. 4.
Após a réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada uma para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. 5.
A Autora deverá, em sua réplica, manifestar-se expressamente sobre as alegações dos Réus acerca da natureza da sua posse (em especial a declaração de "locatária" em boletim de ocorrência) e da oposição à posse, informando se há testemunhas para esses fatos. 6.
Cumpra-se a citação dos confinantes e do Distrito Federal, se ainda não efetivada, conforme já determinado em ID 210685059. 7.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:15
Outras decisões
-
27/11/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 22:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 22:50
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707598-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: KARINA NEIVA BLANCO NUNES RÉU ESPÓLIO DE: ZAIDA ALBERNAZ NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA, MILTON CAMPOS ALBERNAS NEIVA, MEIRE LANDE ALBERNAZ NEIVA MACHADO EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça, e antes de passar ao exame, propriamente, dos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, verifiquei que a parte autora se encontra vinculada, junto à Receita Federal do Brasil, a três (3) sociedades empresárias (por quotas de responsabilidade limitada), o que se afigura incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Por isso, deverá juntar cópia dos respectivos contratos sociais, bem como os respectivos balancetes contábeis referentes ao exercício de 2023.
Além disso, deverá juntar cópia dos extratos de movimentação financeira referentes ao último trimestre de 2023, em especial junto às instituições financeiras BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Intime-se para cumprimento no razoável prazo de vinte (20) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 16 de janeiro de 2024 22:02:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 22:19
Juntada de consulta infojud
-
16/01/2024 22:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
08/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707598-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: KARINA NEIVA BLANCO NUNES RÉU ESPÓLIO DE: ZAIDA ALBERNAZ NEIVA REPRESENTANTE LEGAL: MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA, MILTON CAMPOS ALBERNAS NEIVA, MEIRE LANDE ALBERNAZ NEIVA MACHADO EMENDA A petição juntada no ID: 169704493 não atendeu ao que foi determinado pelo despacho que proferi no ID: 169614386, sobretudo em relação aos confinantes do imóvel usucapiendo e ao título da posse, parecendo tratar-se de comodato e, se não, posse clandestina, o que deve ser esclarecido.
Além disso, a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos alfim.
GUARÁ, 30 de agosto de 2023 16:31:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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