TJDFT - 0710244-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JANICE MARIA PEREIRA DA SILVA FIRMINO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JANICE MARIA PEREIRA DA SILVA FIRMINO em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JANICE MARIA PEREIRA DA SILVA FIRMINO em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710244-18.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANICE MARIA PEREIRA DA SILVA FIRMINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria no documento de 185464799 ao passo que o ente federativo deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar os valores.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
A contadoria apresentou os cálculos atualizados no ID 182928511.
Assim, homologo os valores apresentados qual seja, a importância de R$ 6.028,19 (seis mil vinte e oito reais e dezenove centavos), relativos ao crédito principal, ressarcimento de custas, juros, correção monetária e honorários da presente fase.
Valores atualizados até 02/01/2024.
Verifico que as custas devem ser ressarcidas para a parte que as custeou, no mesmo requisitório de seu crédito, razão pela qual indefiro pedido para expedição de RPV em nome do SINPRO DF, ao ID 185464799.
Todavia, após o pagamento do requisitório, fica deferida expedição de ofício de transferência para o SINPRO, desde que informados os dados bancários antes da expedição dos ofícios de transferência.
Ante o exposto, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV em nome de JANICE MARIA PEREIRA DA SILVA FIRMINO, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *87.***.*20-82, devidamente representada por RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 1.354 com escritório no SCS Quadra 01 Bloco K edifício Denasa, Andar, Sala 603, Asa Sul, Brasília – DF, CEP: 70.398-900, no montante de R$ R$ 5.486,95 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), relativo ao crédito principal devidos nestes autos.
Do valor total haverá o decote da quantia de R$ 541,24 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 10% do crédito principal, referente aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 170466687, que deverá ser pago à Sociedade de Advogados acima mencionada; b) 1 (uma) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV em nome de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 1.354 com escritório no SCS Quadra 01 Bloco K edifício Denasa, Andar, Sala 603, Asa Sul, Brasília – DF, CEP: 70.398-900, no montante de R$ 541,24 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência, expedindo-se o competente alvará de levantamento.
Tudo feito, sem novos requerimentos, retornem os autos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:00:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
20/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:57
Outras decisões
-
09/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710244-18.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANICE MARIA PEREIRA DA SILVA FIRMINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 12:56:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710244-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JANICE MARIA PEREIRA DA SILVA FIRMINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:50:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170466684 Petição Inicial Petição Inicial 23083021183457800000156453744 170466685 Cálculo Petição 23083021183494100000156453745 170466687 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083021183510400000156453747 170466688 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083021183547800000156453748 170466689 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083021183589700000156453749 170466690 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083021183615300000156453750 170466692 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021183685600000156453752 170466693 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021183707800000156453753 170466694 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021183728900000156453754 170467645 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021183771000000156453755 170467646 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23083021183785700000156453756 170467647 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23083021183808500000156453757 170467649 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021183827300000156453758 170467650 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021183847500000156453759 170467651 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23083021183887500000156453760 170467653 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23083021183903500000156453762 170467655 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021183919400000156453764 170467657 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083021183935300000156453766 -
05/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:13
Outras decisões
-
05/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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