TJDFT - 0702815-37.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:55
Juntada de Petição de laudo
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12/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702815-37.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 170000672, ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto à resposta de ofício retro.
Prazo:15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702815-37.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam AS PARTES intimadas a tomar ciência da data da perícia ( ID 211900768 ).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702815-37.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA PEREIRA DA SILVA REU: BAYER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 196263858 o Perito nomeado informou que em conformidade com a Portaria GPR 37 de 08/01/2024 (TJDFT) os honorários periciais pagos pelo TJDFT estão limitados a R$ 1.994,06, independentemente do valor fixado pelo Juiz, o que torna inviável a realização da Pericia.
Informou valor da Perícia de R$12.000,00 a ser custeada pela ré, Bayer.
A ré se manifestou no ID 198187131 concordando com os honorários periciais propostos.
Assim, promova a ré o depósito dos honorários.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:30
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
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22/08/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:01
Deferido o pedido de ROSANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*80-15 (AUTOR).
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02/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:21
Outras decisões
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de NENIOMAR NENIO DE CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/09/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:08
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/09/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702815-37.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA PEREIRA DA SILVA REU: BAYER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSANA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer contra BAYER S.A.
A autora afirma que, em 26/11/2014, realizou a colocação do contraceptivo ESSURE (ref.
ESS305, Lote 20226500), porém, nos meses anteriores ao ajuizamento da ação (em 28/4/2022), o contraceptivo passou a causar diversos efeitos colaterais graves, com sofrimento à autora, como dores, sangramentos e variados problemas de saúde.
Alega que não foi informada sobre esses possíveis efeitos, quando de sua colocação, e que, ao procurar assistência médica, é que soube que seu estado de saúde estava deteriorando em razão do ESSURE.
Após avaliação médica, relata que, em 3/11/2021, foi feita solicitação de cirurgia de histerectomia abdominal total (remoção do útero) com salpigenctomia bilateral (retirada das trompas de falópio) por dor crônica pelo uso prolongado de ESSURE.
Afirma que outros tratamentos conservadores foram inúteis à autora, e ela tem que fazer uso de medicação controlada para dores.
Discorre sobre o contraceptivo ESSURE, afirmando que tem efeito de esterilização irreversível, e teve sua importação suspensa em 2017, diante das evidências de efeitos adversos graves.
Alega que a própria ré pediu o cancelamento do registro do contraceptivo, e que o Ministério da Saúde recomenda a retirada do dispositivo.
Sustenta que a autora sempre teve atendimento médico perante o SUS, todavia, não conseguiu resolver esse problema perante o SUS, mesmo após pedir atuação do Ministério Público.
Assim, buscou orçamento particular para a realização do procedimento, com anestesia e serviços hospitalares, que totalizou R$14.550,00, com os quais a autora não pode arcar.
Afirma que a ré nunca procurou a autora para tentar minimizar os efeitos do ESSURE.
Discorre sobre a ocorrência de danos morais.
Assim, requer, em tutela de urgência, seja a ré condenada a custear a cirurgia de retirada do ESSURE, perante o Hospital Maria Auxiliadora, no Distrito Federal, incluindo custos com equipe médica, anestesia e materiais, ou seja, condenada a pagar a quantia equivalente, de R$14.550,00.
Subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia médica, com inversão do ônus da prova e custos arcados pela ré.
No mérito, além da confirmação da medida, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$200.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida ao ID 140635487, fl. 139.
Junta procuração e documentos de IDs 122940611 a 122940600, fls. 33/84.
Ao ID 123052972, fls. 87/88, foi determinada a suspensão do curso processual para a autora emendar a inicial para providenciar o agendamento de atendimento pelo SUS em uma UBS, ao fim de ser analisada por médico público responsáveis, realizar eventuais exames e ser esclarecida sobre o melhor prognóstico para seu caso.
Ao ID 135576995, fls. 104/105, a autora informou que, perante consulta pelo SUS, ela foi diagnosticada com hipermenorréia (sangramento prolongado, acima de 8 dias, ou quantidade excessiva), compatível com ADENOMIOSE e MIOMA INTRAMURAL (tumor benigno que se forma na parede muscular do útero).
Esclarece que, antes de realizar cirurgia para retirada do contraceptivo, a autora deverá perder peso, pois está com hipertensão e glicose alta.
Assim, pugna pela realização de perícia, com pagamento dos custos pela ré, para verificação dos danos alegados pela autora em razão do uso do ESSURE.
Junta documentos de IDs 135575744 a 135578776, fls. 105/107; IDs 140453181 a 140453179, fls. 120/136.
Ao ID 140453178, fls. 137/138, a autora informa que desiste do pleito de tutela antecipada, mas reitera o pedido de realização de perícia médica.
A ré foi citada via sistema, por ser parceira do PJe, e ofertou contestação de ID 145628630, fls. 143/200.
Preliminarmente, aduz a necessidade de indeferimento da inicial, sob alegação de que a autora não juntou prontuário médico completo, que é documento indispensável à propositura da ação.
Afirma que a autora não comprovou a colocação do dispositivo intratubário, seu lote, a realização de consulta médica ou exames para confirmação da localização do dispositivo ou mesmo recomendação médica para realização de cirurgia de histerectomia e salpingectomia na autora.
Argui a ilegitimidade passiva, sob argumento de que não foi a responsável pelo registro, importação e comercialização do ESSURE no Brasil à época da inserção do dispositivo na autora, mas sim a COMMED.
Ademais, alega que a ré não pode ser responsabilizada se tiver havido erro médico no implante do ESSURE ou no repasse de informações equivocadas, como sugerido pela autora na inicial.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça, pois a autora juntou apenas comprovante de seus rendimentos financeiros em 2020, mas não apresentou documentos sobre o patrimônio e renda familiar, como extratos bancários e documentos que comprovem a renda de seu marido.
Em suas razões, traça histórico da comercialização do ESSURE no Brasil.
Informa que, à época da implantação do produto na autora, não era detentora do registro sanitário do dispositivo fabricado no país, razão pela qual não o importava, distribuía ou comercializava.
Isso estava à cargo da ré COMMED.
Menciona que, desde a concessão registro sanitário do produto, em 2009, o produto continha manual de instrução, com a descrição dos possíveis efeitos adversos.
Como se trata de produto disponibilizado na rede de saúde e não vendido diretamente ao consumidor, o manual é fornecido ao médico, a quem cabe a orientação dos riscos às pacientes, dentre eles a possibilidade de ocorrerem sangramentos, dores pélvica ou abdominal e a necessidade de remoção cirúrgica das trompas de Falópio (salpingectomia) e do útero (histerectomia) na hipótese de o dispositivo ESSURE precisar ser removido.
Adiante, traça comentários sobre a segurança e eficácia do ESSURE.
Sustenta que a suspensão do registro pela ANVISA (Resolução n. 457/2017) ocorreu por questão formal – falta de documentação exigida da COMMED –, sem relação a um aumento dos riscos, e que não ensejou o recolhimento dos produtos.
Sobre isso, aduz que, em dois comunicados sobre o ESSURE, essa agência reguladora contraindicou sua utilização juntamente com o procedimento de ablação do endométrio e esclareceu a melhor forma de divulgação dos riscos relativos ao dispositivo, sem, contudo, atestar eventual aumento dos riscos do dispositivo.
Com isso, informa que, após a COMMED regularizar a pendência formal, a ANVISA revogou a suspensão por meio da Resolução n. 1.846/2017.
Conclui esses comentários com a alegação de que essa suspensão temporária não resultou na mudança do perfil de segurança do produto.
Assim, defende a ausência de nexo causal entre os efeitos adversos do ESSURE e a Resolução n. 457/2017 da ANVISA.
Acerca dos acordos firmados pela ré nos Estados Unidos, alega que, ao contrário do que a autora sustenta na inicial, os ajustes para extinção de demandas nos Estados Unidos não importaram em admissão de culpa ou responsabilidade pela BAYER e não têm impacto em processos judiciais pendentes em outros países.
No mérito, defende que não há prova de nexo causal entre os sintomas alegados e o uso do ESSURE, apesar de existir coincidência temporal entre os sintomas e uso do produto.
Alega que os sintomas listados possuem causas diversas e podem estar relacionados a outros fatores mencionados pela própria autora, como mioma e adenomiose, e não necessariamente tem relação à colocação do dispositivo.
Defende a ausência de defeito no produto implantado e que a existência de dores pélvicas, sangramentos e outros efeitos adversos, assim como a possibilidade de salpingectomia e de histerectomia para retirada do dispositivo, foram previstos no manual de instrução de uso registrado perante a ANVISA.
Assim, alega que os riscos atinentes ao produto eram esperados, o que afasta a aplicação do inciso II do §1º do artigo 12 do CDC.
Afiram que a autora não juntou documentos que comprove a informação de lote do dispositivo implantado, mas mencionou o lote ESS305–20226500.
Alega que certificado de análise do referido lote, juntado aos autos pela ré, é inconteste ao demonstrar a regularidade do produto.
Nada obstante a regularidade do produto, ele foi inserido em 2014 pelos profissionais do Hospital Materno Infantil do Distrito Federal – HMIB, quando já estava com sua data de validade expirada (até novembro/2012), fato que não pode ser imputado à ré.
Sobre o dever de informação, aduz que os possíveis efeitos adversos foram descritos no manual que acompanhou o registro na ANVISA e que cabia ao médico ou ao HMIB esclarecê-los à autora.
Por fim, rechaça a ocorrência de danos morais e materiais.
Requer a expedição de ofício ao Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB, ao Hospital Maria Auxiliadora- DF e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para apresentarem nestes autos o prontuário completo da autora.
Junta procuração e documentos de IDs 145628631 a 145631060, fls. 202/497.
Réplica ao ID 146387071, fls. 500/506, em que impugna as preliminares e alegações de defesa, e reitera suas alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a autora requer a realização de perícia médica (especialidade em ginecologia), depoimento pessoal do presidente da ré, e a expedição de ofício ao Centro de Saúde da Mulher do Distrito Federal, para que exiba todos os prontuários e registros de atendimento da autora antes e pós inclusão do ESSURE, e indique se já existe cirurgia agendada para a autora (ID 146387071 - Pág. 7, fl. 506).
A ré impugnou o pedido de depoimento pessoal do presidente da ré, e reiterou o pedido de expedição de ofícios, além de produção de prova documental e oral (ID 149242727, fls. 509/515).
Junta documentos de IDs 149242728 a 150738776, fls. 516/672.
DECISÃO.
A ré suscitou a ausência de documento essencial para a demanda, sob alegação de que a autora não propôs a demanda acompanhada do prontuário médico completo.
A inicial foi instruída com relatório médico que indica o implante do dispositivo na autora e relata os sintomas apontados pela autora na inicial (dor pélvica e fluxos hipermenorreicos) e supostas consequências negativas provocados pelo dispositivo ESSURE, o qual é suficiente para o processamento dos autos.
Ademais, consta dos autos resultado de exame de radiografia da bacia da autora.
Assim, o prontuário médico completo da autora não se afigura indispensável para a propositura da demanda.
Rejeito a preliminar.
A ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que quando da implantação do produto na autora, em 2011, a ré COMMED era a responsável pelo seu registro.
Os danos relatados seriam decorrentes de falha no dever de informação a serem prestados pelos médicos.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Nesse descortino importa destacar que o fato de a técnica do ESSURE ter sido desenvolvida pela CONCEPTUS INC., e sido importado pela COMMED em 2012, não exclui a responsabilidade da BAYER, sob argumento de que esta adquiriu a CONCEPTUS INC. somente em 2013, uma vez que o implante na autora ocorreu em 2014.
A BAYER não comprovou nos autos que a responsabilidade pelos danos relacionados aos dispositivos ESSURE, até então vendidos (2013), seriam exclusivamente da CONCEPTUS INC.
Ademais, a BAYER continuou a comercializar o produto após a aquisição, mantendo a venda até 2017 no Brasil.
O argumento de ausência de responsabilidade em razão de erro médico e falha de informação pelo serviço realizado pelo SUS está afeto ao mérito, oportunidade em que será apreciada.
Assim, reputo legitimada a requerida a postar-se no polo passivo desta demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inexistem outras preliminares ou questões prefaciais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação indenizatória em que a autora pleiteia condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais (despesas médicas) e morais em razão do dito vício do produto ESSURE, o qual fabricado/comercializado pela parte demandada.
A parte requerida, de sua vez, sustenta a inexistência de prova de nexo causal entre os sintomas informados pela autora e o ESSURE, assevera que o produto não possui vício; que não pode ser responsabilizada em caso de erro médico no implante e por falta de informações adequadas.
Refuta o dano moral. É incontroverso que a autora se submeteu ao implante do dispositivo ESSURE, no HMIB, em 26/11/2014, e que a autora sofre com “hipermenorréia, compatível com adenomiose e mioma intramural”, conforme relatório médico datado de 1/9/2022 (ID 135575744, fl. 105).
Indene de dúvida, também, que, à época desse implante, o produto era autorizado pela ANVISA, atendendo todos os requisitos por esta estabelecidos, e foi disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Quanto a esse ponto, nada obstante a autorização do ESSURE pela ANVISA (Resolução 305) ser de 2009, no Distrito Federal ele foi disponibilizado a partir de setembro de 2012.
O exame de radiografia da bacia, realizado pela autora em 28/9/2021, aponta o ESSURE na pelve, “com posicionamento aparentemente adequado” (ID 122940615, fls. 39/40).
Não foram juntados aos autos outros exames de imagem da região do abdômen eventualmente realizados pela autora.
Conforme relatado pela própria autora (ID 140453178, fls. 137/138), e corroborado pelo relatório médico de ID 140453179, fl. 136, a autora está com hipertensão e glicose alta.
Os pontos controversos nos autos são: 1) se houve erro médico no momento do implante do ESSURE ou falha de informação dos profissionais do HMIB em relação ao dispositivo contraceptivo; 2) se os sintomas relatados pela autora decorrem do implante do ESSURE; 3) se há vício no ESSURE; 4) se o implante do ESSURE na autora estava corretamente posicionado ou se está fragmentado, deslocado, ou de qualquer forma posicionado de forma a causar dano aos demais órgãos da autora; 5) a ocorrência de dano moral.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 2, 3, 5 e parcialmente do item 4 (dispositivo deslocado) e incumbe à ré o ônus da prova do item 1 e parcialmente do item 4 (corretamente posicionado).
A parte autora pleiteou a produção de provas pericial, oral e documental.
A ré, de sua vez, pugnou pela produção de prova documental e oral.
Defiro, portanto, a realização da perícia.
Nomeio, como perito do Juízo, o Dr.
Paulo Cesar Dias de Oliveira, CPF *27.***.*88-00, médico, especialista em medicina legal, ginecologia e obstetrícia, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no artigo 95 do CPC, constitui ônus da autora, uma vez que foi requerida por ela.
Todavia, a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta 53 de 21 de outubro de 2011.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o artigo 7º dessa Portaria, limitado ao valor de R$1.904,26, o qual multiplico em três vezes, ou seja, para R$5.712,78, em consonância com §1º do mesmo artigo, tendo em vista a complexidade da perícia.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo, o Sr.
Perito, além de esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, deverá esclarecer: 1) pelo prontuário da autora, antes da inserção do ESSURE, a autora apresentava algum problema de saúde ou queixas de dores? Quais e quando iniciaram. 2) pelos documentos juntados, a autora possuía indicação de uso do ESSURE à época de sua implantação? 3) houve informação à autora, antes da inserção, sobre os benefícios e riscos do ESSURE? 4) o dispositivo ESSURE foi regularmente inserido na autora? 5) após a inserção do ESSURE a autora apresentou queixas de saúde? Quais as relacionadas ao dispositivo e quando? Esses sintomas atrapalham o cotidiano da autora, em que proporção de 1 a 10? 6) o dispositivo ESSURE encontrava-se corretamente posicionado na autora ou apresenta alguma anomalia, de acordo com o exame de imagem de ID 122940615, fls. 39/40, e prontuário médico da autora? Neste caso, qual? 7) A autora possui algum problema de saúde que não tenha vínculo com o uso do ESSURE? Quais são, quais os sintomas respectivos e quando começaram? 8) A autora apresentava menstruação e ciclos de ovulação irregulares, com cólicas fora desse período? Em caso positivo, é possível identificar a relação de causa entre esses sintomas e o ESSURE? 9) Em 3/11/2021, foi indicado à autora a realização de cirurgia histerectomia abdominal total com salpingectomia bilateral, devido a dor pélvica e hipermenorreia (ID 122940617 - Pág. 1, fl. 42).
Qual a finalidade desse procedimento cirúrgico? Ele seria suficiente para afastar os sintomas relatados por essa parte? 10) No relatório médico de ID 122940617 - Pág. 1, fl. 42, há registro de que o resultado de ecografia transvaginal realizada em 28/9/2021 aponta que a autora foi diagnosticada com “mioma na região posterior, medindo 2,8 cm, submucoso tangenciando o endométrio.
Presença de imagem em leque com múltiplas imagens císticas de permeio, características sugestivas de adenomiose.
Presença de múltiplas imagens císticas no colo uterino, com maior medindo 1 cm.
Eco endometrial presente, bem delimitado, regular, medindo 10 mm).
O que são essas enfermidades? Quais as consequências delas? Elas têm relação com os sintomas narrados na inicial.
Elas são consequência da presença do ESSURE na autora? 11) Há vício de fabricação no dispositivo ESSURE inserido na autora? 12) Quais os benefícios e quais os riscos pela manutenção e pela retirada do dispositivo.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários, ficando advertido que será paga a quantia máxima nos moldes acima consignados.
Antes da realização da perícia, é imprescindível a apresentação do prontuário médico da autora, ao fim de complementar a análise pericial, notadamente quanto a situação pré e pós inserção do dispositivo ESSURE na autora.
Assim, oficie-se ao Hospital Materno Infantil do Distrito Federal - HMIB requisitando o prontuário médico da autora (ROSANA PEREIRA DA SILVA - CPF *01.***.*80-15), notadamente relacionado ao implante ESSURE, bem como atendimentos posteriores a eles relacionados.
Sem prejuízo, INTIME-SE a autora para juntar comprovante de que foi submetida à implantação de dispositivo ESSURE com o código de referência e lote citados (ref.
ESS305, Lote 20226500).
Prazo de quinze dias.
Indefiro pedido de expedição de ofício ao Centro de Saúde da Mulher do Distrito Federal, ao Hospital Maria Auxiliadora- DF e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, uma vez que dispensáveis por ora.
Indefiro, também, a tomada de depoimento pessoal do presidente da ré, por ser medida ineficaz ao caso.
Juntado o prontuário médico da autora, anote-se sigilo e intimem-se as partes para se manifestarem em até 15 dias, e, então, INTIME-SE o perito nomeado para início dos trabalhos.
Após a apresentação do prontuário, do certificado de análise e do laudo pericial, será analisada a necessidade produção de prova oral pleiteada pela ré.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 -
31/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
09/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:28
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:28
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:58
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 12:58
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 12:58
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 12:58
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 12:57
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 12:57
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 12:57
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 12:56
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 12:54
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:53
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*80-15 (AUTOR) em 18/08/2022.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 18/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2022 12:43
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*80-15 (AUTOR) em 17/06/2022.
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DA SILVA em 17/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2022 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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