TJDFT - 0708594-64.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708594-64.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré e o perito nomeado intimados para se manifestarem sobre a impugnação do autor de ID 244832359 à nomeação do expert para a realização do trabalho pericial.
Prazos: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:28
Deferido o pedido de RODRIGO UEMURA DE SOUZA - CPF: *66.***.*02-30 (PERITO).
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01/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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20/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:31
Deferido o pedido de FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES - CPF: *96.***.*86-04 (PERITO).
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04/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:39
Deferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REU).
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14/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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26/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:05
Deferido o pedido de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA - CPF: *02.***.*72-04 (AUTOR).
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06/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO MALASPINA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708594-64.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do silêncio do perito nomeado, destituo-o do encargo imposto.
Em seu lugar, nomeio o Dr.
Rodrigo Uemura de Souza, CPF *90.***.*63-68, especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, que está cadastrado na lista de peritos da Corregedoria do TJDFT.
Intime-se esse novo perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, ofertar a respectiva proposta de honorários.
Nessa situação deverá observar que o pagamento cabe ao autor e, como ele é beneficiário da justiça gratuita, o E.
TJDFT fará o custeio em favor dessa parte, nos termos da Portaria 53/2011.
Outrossim, também deverá observar que o juízo fixou o valor a ser pago em R$ 1.904,26.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:19
Deferido o pedido de RAPHAEL LELIS CAMPOS - CPF: *06.***.*81-89 (PERITO).
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30/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAPHAEL LELIS CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708594-64.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido do autor de ID 199220909 para que o perito nomeado seja substituído, pois não há registro nos autos de que ele foi intimado, nos termos da decisão de ID 195141049. À secretaria para que informe se houve a intimação do perito, conforme determinado na decisão de ID 195141049.
Em caso negativo, entre em contato com o Dr.
Raphael Lelis Campos, CPF *06.***.*81-89, cujo e-mail é [email protected].
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/06/2024 19:45
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:45
Indeferido o pedido de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA - CPF: *02.***.*72-04 (AUTOR)
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11/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de RAPHAEL LELIS CAMPOS em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:52
Deferido o pedido de EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA - CPF: *02.***.*72-04 (AUTOR).
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30/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de RAPHAEL LELIS CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BRUNO REIM DEL GAUDIO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:59
Outras decisões
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24/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:48
Outras decisões
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02/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708594-64.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIPEDES BARCANU DE ALVARENGA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 143274668 - fls. 169/171: EURIPEDES BARÇANU DE ALVARENGA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter firmado um contrato com a ré, relacionado a um plano de saúde coletivo na segmentação Ambulatorial + Hospitalar.
Aduz que, em decorrência de uma perda dentária generalizada, não consegue se alimentar corretamente, além de sentir dores que acometem também a região do ouvido (ATM).
Relata ter procurado um profissional da área odontológico, que o diagnosticou com as seguintes patologias: Transtornos da Articulação Temporomandibular (Cid K07.6); Anomalias da Relação entre as Arcadas Dentárias (Cid k07.2) e Atrofia do Rebordo Alveolar sem Dentes (Cid k08.2), tendo sido recomendado os seguintes tratamentos: - Osteoplastia de maxila (30209021); - Osteoplastia de mandíbula (30209021); - Osteotomias alvéolo palatinas (30208033) - Reconstrução parcial de maxila com prótese (30208106) - Reconstrução parcial de mandíbula com prótese (30208106) Consigna que a ré não autorizou a realização dos procedimentos, com o argumento de que são de natureza odontológica e, portanto, não estariam cobertos pelo plano.
Discorre que os procedimentos não são de natureza odontológica, mas sim de natureza bucomaxilofacial, conforme Resolução Normativa 63/2005, do Conselho Federal de Odontologia, pois cirurgia tem a finalidade de tratamento para malformações adquiridas dos maxilares e da mandíbula, fato que teria sido registrado pelo seu cirurgião assistente, Dr.
Michel Braga, Implantodontista, CRO/DF 6649, ao solicitar autorização para realização dos procedimentos.
Narra que, diante do impasse, foi formada pela ré uma junta constituída por três profissionais da área, nos termos da Resolução Normativa 424 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANVISA, sendo o seu assistente, Dr.
Michel Braga; um profissional da ré, Dr.
Sérgio Eduardo Migliorini; e um profissional escolhido de comum acordo para atuar no desempate, Dr.
Airan Ferreira Meireles, escolhido por seu assistente de uma lista encaminhada pela operadora do plano.
Aduz que o processo foi encaminhado para o profissional o Dr.
Airan Ferreira, juntamente com os quesitos elaborados por seu assistente, Dr.
Michel Braga, mas que o profissional teria chancelado o parecer elaborado pelo profissional da ré, ignorando por completo os quesitos elaborados por seu assistente.
Discorre que a junta médica não atendeu ao disposto pela ANVISA, pois o desempatador atuou como mero chancelador do parecer elaborado pelo profissional da operadora do plano de saúde, não havendo paridade de armas entre os participantes.
Cita jurisprudência da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em caso análogo e requer, em sede liminar, que seja determinado à ré, inaudita altera pars, que custeie integralmente os procedimentos indicados por seu cirurgião assistente, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, sendo determinado à ré, de forma definitiva, que custeie todos os procedimentos solicitados.
Requereu gratuidade de justiça.
Juntou os documentos de fls. 16/134 (ID 141801082).
Decisão de emenda à inicial (fl. 140 – ID 142038464).
Petição de emenda com documentos (fls. 141/167 - ID 142798836).
Acrescento que, na decisão de ID 143274668 - fls. 169/171, o juízo concedeu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência.
Ré citada ao ID 144880652 - fl. 174.
Decisão de ID 153735535 - fls. 178/179, na qual declarou a nulidade da citação da ré e determinada a citação no endereço do contrato celebrado entre as partes.
Ré citada ao ID 162355949 – fl. 187.
Contestação ao ID 164593276 – fls. 188/202.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, afirma que o contrato celebrado entre as partes abrange a cobertura de tratamento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
Que o procedimento cirúrgico prescrito à autora – cirurgia bucomaxilofacial, com anestesia geral – não é coberto pelo plano de saúde contratado, por se tratar de procedimento odontológico a ser realizado em ambiente estritamente ambulatorial.
Informa que houve divergência entre os cirurgiões-dentistas das partes.
Que isso ensejou a instauração de Junta Odontológica.
Em parecer da junta, concluiu-se que o tratamento prescrito não precisa ser realizado mediante internação hospitalar, podendo ser feito em consultório dentário, tratando-se, portanto, de procedimento a ser realizado em ambiente apenas ambulatorial, não coberto pelo plano.
Ademais, sustenta que esse tratamento não se enquadra em situação de urgência ou emergência.
Aduz que a negativa de custeio do tratamento não foi abusiva, mas feita com base nos termos do contrato.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a improcedência do pedido autoral.
Junta procuração e documentos nos IDs 164593293 a 164594946 – fls. 203/316.
Réplica no ID 164758412 – fls. 317/321.
De início, responde a preliminar.
Demais disso, reitera os termos e fatos da inicial e pede a produção de prova pericial.
Junta documentos de ID 164758413 – fls. 322/323.
Intimada para se manifestar sobre esses documentos, a ré juntou a petição de ID 167268713 – fls. 326/328.
Apenas reitera os termos da contestação.
DECIDO.
Em preliminar, a ré impugna o valor da causa, ao argumento de que não é possível mensurar precisamente o valor do procedimento médico requerido pela autora.
Em resposta, o autor afirma que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico.
Que cabe à ré indicar o valor do tratamento prescrito.
Consoante pesquisas realizadas, verificou que o valor do tratamento é R$647.275,00, razão pela qual pede que o valor da causa seja alterado para esse montante.
Com razão ao autor.
Conforme inciso II do artigo 292 do CPC, o valor da presente demanda deve corresponder ao preço do tratamento médico prescrito à autora.
Sem embargo de alegar que esse valor não é possível de ser mensurado, o autor trouxe carreou documentação de IDs 164758413 – fls. 322/323, não impugnada pela ré, com a indicação do valor desse tratamento.
Assim, acolho a preliminar para alterar o valor da causa para R$647.275,00 (informação anotada).
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Como exposto, o autor pede a condenação da ré na obrigação de custear tratamento médico prescrito pelo respectivo cirurgião-dentista assistente, ao argumento de que a ré negou a respectiva autorização.
Em resposta, a ré defende que a negativa de cobertura foi legítima, baseada em parecer de Junta Odontológica, que entendeu que o tratamento não seria preciso ser realizado em ambiente hospitalar, mas ambulatorial.
Que o plano contratado não cobre procedimentos odontológicos realizados de forma ambulatorial.
Pelo que foi exposto, não há controvérsia quanto à relação jurídica havida entre as partes e a necessidade de a autora ser submetida a cirurgia bucomaxilofacial, com anestesia geral.
Também não se discute que a ré negou o custeio do tratamento prescrito à autora.
Indene de dúvidas, ainda, que a negativa se deu pela conclusão de que essa cirurgia pode ser feita de forma ambulatorial.
Em razão dessa negativa, concluo que, caso se constate que a cirurgia bucomaxilofacial – com anestesia geral – necessariamente tenha que ser feita em ambiente hospitalar, esse tratamento estará coberto pelo plano contratado.
Assim, a controvérsia se resume em saber se a cirurgia bucomaxilofacial – com anestesia geral – prescrita ao autor pode ser realizada em ambiente ambulatorial ou deve ser feita em ambiente hospitalar.
Para solucionar a controvérsia, o autor pede a produção de prova pericial, a qual defiro.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o cirurgião-dentista Dr.
Bruno Reim Del Gaudio, CPF *85.***.*76-12, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como para informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no artigo 95 do CPC, constitui ônus do autor, uma vez que foi solicitada por ela.
Todavia, o requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta 53 de 21 de outubro de 2011.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o artigo 7º dessa Portaria, limitado ao valor de R$1.904,26, podendo ser multiplicado por até três vezes – caso apresentada justificativa pelo perito –, em consonância com §1º do mesmo artigo, tendo em vista a complexidade da perícia.
Como quesito do juízo, deverá o perito nomeado esclarecer a única controvérsia indicada.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem os respectivos quesitos, em até 15 dias.
Depois, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, notadamente o valor dos honorários a ser pago pelo TJDFT ou apresente justificativa para o eventual aumento do valor da perícia.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:14
Outras decisões
-
10/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:32
Outras decisões
-
24/03/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
13/12/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
10/12/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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