TJDFT - 0710149-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:27
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de GISELLY DE CASTRO RAMOS em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:08
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GISELLY DE CASTRO RAMOS em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:45
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 23:45
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710149-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GISELLY DE CASTRO RAMOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que, ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente público executado, restaram homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial (decisão de ID 170939452) e que as partes não manifestaram discordância em relação à atualização realizada pela d.
Contadoria Judicial, determino a expedição dos seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 04 de janeiro de 2024: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de GISELLY DE CASTRO RAMOS, CPF n. *24.***.*38-31, representada por RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no valor de R$ 4.678,95 (quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente ao valor principal e às custas processuais.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 460,44 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no valor de R$ 460,44 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Fica deferido, desde já, o pedido de expedição de alvará de levantamento em favor do Sindicato da categoria para ressarcimento das custas processuais.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:36:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:04
Outras decisões
-
09/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710149-85.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GISELLY DE CASTRO RAMOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 00:12:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/01/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710149-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GISELLY DE CASTRO RAMOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no patamar de 10% (dez por cento) indicado no contrato de ID 170311834. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Fica deferido, desde já, havendo requerimento, o pedido de expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do Sindicato da categoria para restituição das custas. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 18:07:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170311832 Petição Inicial Petição Inicial 23082923255479800000156315180 170311833 Cálculo Petição 23082923255506000000156315181 170311834 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23082923255527100000156315182 170311835 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23082923255616800000156315183 170311836 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23082923255643900000156315184 170311837 Fichas Financeiras Outros Documentos 23082923255671500000156315185 170311838 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082923255698300000156315486 170311840 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082923255718900000156315488 170311841 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082923255733100000156315489 170311843 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082923255750600000156315491 170311844 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23082923255768000000156315492 170312145 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23082923255790400000156315493 170312146 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082923255806500000156315494 170312148 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082923255820900000156315496 170312149 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23082923255836400000156315497 170312150 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23082923255882100000156315498 170312151 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23082923255897800000156315499 170312152 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23082923255916700000156315500 -
05/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:40
Outras decisões
-
04/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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