TJDFT - 0710325-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:56
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710325-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação (10387) Requerente: MEDIMPLANTES - SERVICOS E PRODUTOS ESPECIALIZADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA MEDIMPLANTES – SERVIÇOS E PRODUTOS ESPECIALIZADOS LTDA. impetrou mandado de segurança contrata ato da PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 226/2023, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que apresentou a proposta mais vantajosa no pregão eletrônico nº 226/2024, mas na fase de habilitação foi desclassificada, sob alegação de falta de atestado de capacidade técnica, no entanto, os documentos foram apresentados; que apresentou toda a documentação relativa à qualificação técnica, comprovando sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, com seus Atestados de Capacidades Técnicas e Acervo Técnico Vasto inclusive, tendo inclusive recebido o aceite do atestado de capacidade técnica da empresa por parte da Autoridade coatora; que ocorreu erro na análise dos documentos; que também seria possível a realização de diligências.
Ao final requer a concessão de liminar anular a sua inabilitação, a notificação da autoridade coatora e ao final concessão da segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de liminar foi deferido em parte (ID 170915344).
A empresa BK Engenharia e Metrologia Ltda. apresentou pedido de reconsideração (ID 172515933), que não foi deferido (ID 173027161).
A autoridade coatora prestou informações (ID 172868158), afirmando que em razão da liminar deferida os autos foram encaminhados à área técnica e foram analisados documentos que não constavam no SICAF e constatado que ela não atende às exigências do edital; que dos diversos atestados nenhum foi expedido para o CNPJ participante da licitação e apenas um é no CNPJ de uma FILIAL da empresa licitante; que no tocante a Certidão de Acervo Técnico (CAT), a impetrante apresentou documento que conforme primeiro parecer técnico não está de acordo com o Edital; que não foi identificada na documentação apresentada pela Licitante em pauta, a presença de Certidão de Acervo Técnico que comprovasse a aptidão da empresa para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do Termo de Referência (no mínimo nas áreas de elétrica e mecânica) em características, quantidades e prazos neles definidos, pois a licitação se refere a serviços de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças de equipamentos de Videoendoscopia digestiva da marca Olympus, nas a certidão da impetrante se refere a equipamentos de consultório odontológico, não sendo atividade compatível.
Anexou documentos.
O Distrito Federal requereu a sua inclusão no feito (ID 173001171).
A impetrante requereu abertura de prazo para réplica e, na mesma peça, se manifestou sobre as informações prestadas (ID 173984310).
A empresa BK Engenharia e Metrologia Ltda. requereu a extinção do feito (ID 175190822).
A impetrante apresentou a peça de ID 182052931.
O Distrito Federal informou que a impetrante foi declarada vencedora no pregão nº 226/2023 (ID 184764593).
O Ministério Público requereu a extinção do feito pela perda do objeto (ID 187524837). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O Distrito Federal informou nos autos que a impetrante foi declarada vencedora no pregão nº 226/2023 (ID 184764593), caracterizando a perda superveniente do objeto.
Nesse contexto está evidenciado que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais em razão de isenção legal e sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/02/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/02/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:55
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
01/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 19:10
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:50
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
23/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/10/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710325-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação (10387) Requerente: MEDIMPLANTES - SERVICOS E PRODUTOS ESPECIALIZADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO O pedido de reconsideração formulado pela BK ENGENHARIA E METROLOGIA LTDA., apresenta argumentos, cuja análise, demanda, necessariamente, o exame de mérito e sua análise acarretaria um pré-julgamento, por isso, será examinado apenas por ocasião o julgamento, posto que não há nenhum prejuízo, já que não houve determinação de suspensão do certame.
A peça de ID 172515933 e documentos que a instrui foi juntada três vezes, portanto, excluam-se as peças de 172516978 e 172516978 e documentos que as instruem, em razão da repetição.
Ao Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 13:06
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 13:06
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO PREGÃO 226/2023 SRA. VIVIANE SANTOS MAGALHÃES SANTANA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710325-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação (10387) Requerente: MEDIMPLANTES - SERVICOS E PRODUTOS ESPECIALIZADOS LTDA Requerido: VIVIANE SANTOS MAGALHAES DECISÃO A impetrante requer a concessão de liminar para anular a sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 226/2023.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida estão presentes, especialmente a plausibilidade do direito invocado.
A impetrante foi inabilitada no processo de licitação em razão de não ter apresentado Atestado de Capacidade Técnica no CNPJ da licitante e Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida pelo CREA (ID 170882067), mas ela afirma que anexou os referidos documentos, tendo ocorrido um erro no exame de seus documentos.
Esses documentos foram anexados a esses autos, mas como se trata de processo eletrônico não é possível aferir com precisão que eles foram anexados à proposta apresentada, não obstante os indícios sejam em sentido positivo, por isso, o pedido será deferido.
Porém, tendo ocorrido efetivamente o alegado erro, a impetrante poderá sofrer um dano irreparável, pois o procedimento licitatório prosseguirá com a contratação de outra licitante.
Nesse contexto, tem-se que o pedido deve ser deferido, mas não nos termos formulados por ter natureza de definitividade incompatível com decisões de caráter precário.
Portanto, o pedido será deferido apenas em parte para que os documentos anexados à proposta sejam revistos e examinados.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR para determinar a suspensão da decisão que inabilitou a impetrante e que sejam analisados os documentos anexados à proposta apresentada e verificada a juntada do Atestado de Capacidade Técnica no CNPJ da licitante e Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida pelo CREA, cujo fato deverá ser informado a este juízo.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710966-94.2023.8.07.0004
Kelly Ioshida Matsuura
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Jose Eduardo da Silva Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:49
Processo nº 0701584-68.2023.8.07.0007
Renailde Monteiro de Oliveira
Alexandre Francklin Silva Flores Cruz
Advogado: Elvio da Costa Gondim Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 16:37
Processo nº 0717931-79.2023.8.07.0007
Sabrina Bernardes Nogueira Chagas
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rafael Lopez Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 17:35
Processo nº 0710179-23.2023.8.07.0018
Maria de Lourdes Sales Neta
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 13:30
Processo nº 0707774-26.2023.8.07.0014
Abel Barros Cavalcanti
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Luiza Cristina de Castro Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 12:37