TJDFT - 0717931-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SABRINA BERNARDES NOGUEIRA CHAGAS em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717931-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA BERNARDES NOGUEIRA CHAGAS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que a parte autora apresenta pedido de tutela em caráter antecedente. É o relato do necessário.
Decido.
Antes de julgar o mérito, cabe ao magistrado decidir se o feito amolda-se aos preceitos elencados na Lei 9.099/95.
O pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado pela parte autora é provimento incompatível com o rito da Lei 9099/95, que afasta a competência desde Juízo, confira-se: ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora com urgência.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/09/2023 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 11:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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