TJDFT - 0703704-63.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703704-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS EXECUTADO: ANTONIO LUIZ BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de processo de execução relativamente às partes identificados em epígrafe.
Após constatado o falecimento da parte executada, a parte exequente foi regularmente intimada a proceder à substituição processual mediante indicação do inventariante do espólio ou dos sucessores do devedor, conforme se vê da decisão de sobrestamento proferida em ID: 172976716.
Em sua resposta, a parte exequente juntou a petição do ID: 196635319 afirmando, em síntese, que "desconhece acerca do espólio referente ao executado".
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho adiante.
Verifico que a ausência de estabilização do polo passivo impede o prosseguimento do processo, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, culminando com sua extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
NÃO EFETIVADA.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2.
Há duas decisões oportunizando ao autor que providenciasse a regularização do polo passivo da demanda, dando prazo de 60 (sessenta) dias e de 15 (quinze) dias, tempo mais que suficiente para o cumprimento do necessário. 3.
A obrigação de promover às diligências necessárias e úteis à correta qualificação do requerido é do requerente e, ocorrendo óbito do réu, antes da citação, a inicial deve ser emendada para regularizar o polo passivo a fim de que o espólio seja o sujeito passivo da relação jurídico-processual, nos termos dos arts. 329, I, e 75, VII c/c 796, todos do CPC. 4.
Não cumprida a determinação de sanar vício relacionado à capacidade processual ou à regularização da representação da parte, sendo responsabilidade do autor, extingue-se o processo, nos termos do art. 76, §1.º, I, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão (TJDFT.
Acórdão 1600803, 07030123520218070014, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.7.2022, publicado no DJe: 15.8.2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A inércia do autor em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2.
A tarefa de empreender diligências para promover a regularização do polo passivo compete ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicadas. 4.
A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1781881, 07198392320228070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2023, publicado no DJe: 21.11.2023).
Por todos esses fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
A parte exequente arcará com as custas processuais finais.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, posto que a relação processual não foi completada.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de junho de 2024 19:00:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703704-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS EXECUTADO: ANTONIO LUIZ BARBOSA DECISÃO Atento ao teor da petição do ID: 172383005, constatei a existência de informação referente ao falecimento da parte executada junto ao sistema INFOSEG, conforme com a pesquisa ora anexada.
Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de sessenta (60) dias, a teor do disposto no art. 313, inciso I e § 2.º, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, intime-se a parte credora para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, incluindo qualificação completa, observando o prazo assinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, verificada a ausência de pressuposto processual.
Transcorrido em branco o prazo assinalado, retornem os autos imediatamente conclusos.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2023 09:02:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703704-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS EXECUTADO: ANTONIO LUIZ BARBOSA CERTIDÃO Nesta data, listo abaixo os endereços da parte ré encontrados pelas pesquisas aos sistemas (CEMAN/BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD) e ainda não diligenciados: 1.
SQS 107 Bloco C Apartamento 502 Asa Sul Brasília/DF 70346-030 2.
SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60 Sala 235 Super Center Venâncio 2000 Asa Sul Brasília/DF 70333-900 Fica a parte autora/exequente cientificada dos endereços acima e intimada a recolher as custas processuais intermediárias (art. 82, cabeça, do CPC/2015) relativamente às diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça no DF, no prazo de 15(quinze) dias, em atenção decisão proferida pela Corregedoria do e.
TJDFT (Ofício-circular 221/GC).
Restando intrutíferas as diligências, intime-se o autor quanto ao endereço abaixo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestando interesse na expedição de carta precatória às suas expensas. 1.
Rua 10 de Abril 180 Centro Artur Nogueira/SP 13160-184 GUARÁ, DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
Documento assinado digitalmente, conforme dados da certificação digital. -
31/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 19:49
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 23:52
Recebidos os autos
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30/05/2023 23:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS - CNPJ: 37.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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04/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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