TJDFT - 0709951-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:51
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de VENILDA FUNE FERNANDES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de YASMIN MIRANDA BARBOSA RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MIRELLA ELOA SILVA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de NILSON GOMES DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA CASTRO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO INACIO PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO ARAUJO FILHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ ARTUR GOMES JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO SOARES DE AMORIM JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JANAINA ALCANTARA MARTINS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LOURDES CAETANO PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JACQUES ROGERIO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de IGOR DE JESUS SILVERIO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ALBERTO LUCIO DA SILVA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709951-48.2023.8.07.0018 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: ALBERTO LUCIO DA SILVA SANTOS e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2024 10:32:58.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
04/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2024 05:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 05:27
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ALBERTO LUCIO DA SILVA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:54
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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19/11/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/11/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ALBERTO LUCIO DA SILVA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709951-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Administração (10464) Requerente: ALBERTO LUCIO DA SILVA SANTOS e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Associem-se aos autos principais, processo nº 0702921-64.2020.8.07.0018.
A embargante ajuizou a presente ação com pedido de liminar para recolhimento do mandado de reintegração e posse nos autos 0004100-21.2013.8.07.0018.
Os embargantes ajuizaram a presente ação de embargos de terceiro pleiteando a concessão de liminar para a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo principal.
Para fundamentar o seu pleito sustentam os embargantes que são possuidores das unidades edificadas no imóvel em que foi deferida a reintegração de posse em favor da ré, reconhecendo que a propriedade é da TERRACAP, mas que faltaria apenas a regularização.
Os imóveis da TERRACAP são públicos, portanto, não é possível a alegação de existência de posse, posto que não há prova de que houve autorização para a cessão de direitos feita em favor dos embargantes, havendo mera detenção, conforme súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há necessidade de realização de audiência de justificação em razão da inexistência de posse em sentido jurídico.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido formulado pelos autores não tem nenhuma plausibilidade, razão pela qual não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Cite-se, com observância do artigo 677, §3°, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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05/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/09/2023 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2023 15:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 14:28
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/09/2023 12:08
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:08
Declarada incompetência
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01/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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