TJDFT - 0711912-60.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711912-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ALINE DA SILVA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento da parte autora, defiro desde já a expedição de certidão de crédito, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:03:54 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/02/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/02/2024 12:00
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA - CPF: *90.***.*25-96 (EXEQUENTE) em 19/02/2024.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711912-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA EXECUTADO: ALINE DA SILVA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/02/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:18
Deferido o pedido de JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA - CPF: *90.***.*25-96 (EXEQUENTE).
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15/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/12/2023 09:05
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA - CPF: *90.***.*25-96 (EXEQUENTE) em 30/11/2023.
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/11/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/11/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:46
Deferido o pedido de JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA - CPF: *90.***.*25-96 (REQUERENTE).
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03/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
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02/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711912-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA REQUERIDO: ALINE DA SILVA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, face ao que preconiza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação.
Citada e intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte ré não compareceu a tal ato processual, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o acolhimento da pretensão deduzida, vez que a parte demandante sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, especialmente a juntada da comprovação do pagamento.
Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
A ausência de impugnação acarreta as conseqüências jurídicas pleiteadas na peça exordial, implicando, pois, a procedência da pretensão autoral.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a ré não refutou a sua mora debitoris (solvendi), vez que não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
No caso da revelia, sendo verossímeis as assertivas da requerente, não está o julgador autorizado a exigir que ela as comprove, porque aqui há uma nítida opção do legislador pelo valor da efetividade processual, em contrapartida aos poderes instrutórios conferidos ao próprio Magistrado.
Assim, diante da revelia aliada à prova documental acostada, notas promissórias no valor total de R$ 2.244,00, assinada pela requerida, sendo certo que inexiste noticia acerca do pagamento, tenho que a condenação da ré neste montante, com acréscimo de juros e correção monetária, medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais) devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento.
Em consequência, declaro resolvida fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora, pois a ré é revel.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/09/2023 15:01
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SANTOS - CPF: *85.***.*80-72 (REQUERIDO) em 20/09/2023.
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/09/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/09/2023 15:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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11/09/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711912-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA REQUERIDO: ALINE DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/09/2023 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/09/2023 15:00 Sala 17 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala17_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
04/09/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 10:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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