TJDFT - 0706519-21.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706519-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) Assunto: Bens Públicos (10089) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora no id 171665602 não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Indefiro, igualmente, o pedido de suspensão da marcha processual, vez que a existência de procedimento administrativo não é óbice para análise de matéria litigiosa submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Antes de determinar seja anotada conclusão para julgamento, diga, contudo, a opoente quanto ao pedido de audiência de conciliação.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 19:45:46.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
22/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:03
Outras decisões
-
21/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706519-21.2023.8.07.0018 Ação: OPOSIÇÃO (236) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 168869033.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
30/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 21:38
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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06/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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