TJDFT - 0724561-88.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte credora ciente da expedição das certidões de crédito, para os seus devidos fins. -
23/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 13:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724561-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCENA RABELO KANZLER, ROSILENE DE CARVALHO KANZLER EXECUTADO: MAURICIO NERES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou negativa a pesquisa determinada pela decisão id 204638125 na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor total de R$ 18,01 (dezoito reais e um centavo), INSUFICIENTE ante o montante do débito, razão pela qual foi liberado (comprovante anexo).
Certifico ainda que a referida pesquisa perdurou de 01/08/2024 a 02/09/2024, tendo sido enviadas 09 (nove) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os demais comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, uma vez que restaram todas Negativas.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, em vista do resultado negativo da diligência realizada, fica a Parte Devedora Intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724561-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCENA RABELO KANZLER, ROSILENE DE CARVALHO KANZLER EXECUTADO: MAURICIO NERES DE ANDRADE DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias.
Para tanto, deverá a parte exequente juntar aos autos planilha do débito atualizada, no prazo de 5 dias úteis.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:58
Deferido o pedido de GILCENA RABELO KANZLER - CPF: *19.***.*54-87 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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16/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724561-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCENA RABELO KANZLER, ROSILENE DE CARVALHO KANZLER EXECUTADO: MAURICIO NERES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas determinadas pela decisão id 194386830 restaram todas infrutíferas, de acordo com os respectivos comprovantes anexados nas certidões ids 197814196 e 202891155.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, considerando o resultado negativo das diligências realizadas, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724561-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCENA RABELO KANZLER, ROSILENE DE CARVALHO KANZLER EXECUTADO: MAURICIO NERES DE ANDRADE DECISÃO 1.
Ante o transcurso do prazo de impugnação à penhora, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor do valor bloqueado nos autos (id. 188162210), acrescido de juros e correção, se houver, com transferência para a conta bancária a ser informada pelo exequente, no prazo de 15 dias úteis. 2.
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3.
Por outro lado, indefiro a consulta no sistema SAEC, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora, uma vez que a parte autora não está amparada pela gratuidade de justiça. 4.
Por fim, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 5.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 7.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 8.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 9.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 10.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:15
Deferido o pedido de GILCENA RABELO KANZLER - CPF: *19.***.*54-87 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724561-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCENA RABELO KANZLER, ROSILENE DE CARVALHO KANZLER EXECUTADO: MAURICIO NERES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para impugnação da penhora de ID 188162210.
Nos termos da Portaria 02/2018, faço que a parte Exequente seja intimada a se manifestar sobre a referida penhora, dizendo se tem por cumprida a obrigação e requerendo o que entender de direito, advertindo-a, desde logo, que, no caso de inércia, seu silêncio será considerado como aceitação do cumprimento da obrigação, possibilitando a extinção do processo.
SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
26/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724561-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCENA RABELO KANZLER, ROSILENE DE CARVALHO KANZLER EXECUTADO: MAURICIO NERES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou parcialmente positiva a pesquisa de valores determinada pela decisão id 183171123, via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado a transferido para a conta judicial o valor de R$ 71,87 (setenta e um reais e oitenta e sete centavos), de acordo com o documento de comprovação anexado neste ato.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a Parte Devedora intimada a se manifestar acerca da penhora efetivada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724561-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCENA RABELO KANZLER, ROSILENE DE CARVALHO KANZLER EXECUTADO: MAURICIO NERES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, em 15/02/2024, o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Nos termos da Portaria 02/2018, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
19/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
10/01/2024 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:40
Outras decisões
-
08/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/01/2024 17:40
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:27
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:00
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/10/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724561-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILCENA RABELO KANZLER, ROSILENE DE CARVALHO KANZLER REQUERIDO: MAURICIO NERES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou petição retro, com proposta de acordo.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/09/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724561-88.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILCENA RABELO KANZLER, ROSILENE DE CARVALHO KANZLER REQUERIDO: MAURICIO NERES DE ANDRADE DESPACHO A parte ré não se manifestou acerca da proposta de acordo apresentado pela autora.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
O autor informou que não deseja produzir outras provas e o réu requereu a juntada de documentos e a oitiva de testemunha.
Inicialmente, defiro a juntada de documentos requerida pelo réu.
Intime-se o réu para que se manifeste acerca da petição de id. 163187469, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam-se os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
04/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/08/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:54
Outras decisões
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27/06/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/06/2023 23:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:49
Deferido em parte o pedido de MAURICIO NERES DE ANDRADE - CPF: *12.***.*94-53 (REQUERIDO)
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29/05/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/05/2023 20:40
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
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19/02/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/01/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 18:32
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:32
Decisão interlocutória - recebido
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26/12/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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