TJDFT - 0704173-92.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 19:49
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704173-92.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 243674132, prosseguindo o feito, intime-se o exequente para dar andamento e requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/08/2025 08:39
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de VICTOR SANTIAGO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTIAGO SOARES SILVA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:32
Outras decisões
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31/03/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704173-92.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SANTIAGO SOARES SILVA, VICTOR SANTIAGO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora de imóvel, cuja certidão juntada no ID. 218442776, revela que está gravado com alienação fiduciária em garantia.
Desse modo, com fundamento no art. 835, II do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o número 46014 no 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF, cientificando-a da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem, nos termos do art. 838 do CPC.
A seguir, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação da parte executada e o seu cônjuge, se houver, para ficar ciente da penhora e avaliação realizada, sendo que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, bem como ficará constituída depositária do imóvel.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 08:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704173-92.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Defiro o prazo de 10 (dez) dias ao autor para cumprimento da decisão de ID 215776946, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:30
Outras decisões
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14/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas via RENAJUD. -
19/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704173-92.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SANTIAGO SOARES SILVA, VICTOR SANTIAGO DA SILVA DECISÃO A parte credora CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704173-92.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SANTIAGO SOARES SILVA, VICTOR SANTIAGO DA SILVA DECISÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor dos executados.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA SANTIAGO SOARES SILVA - CPF: *10.***.*53-49 (EXECUTADO), VICTOR SANTIAGO DA SILVA - CPF: *00.***.*72-64 (EXECUTADO).
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12/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/07/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:30
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA SANTIAGO SOARES SILVA - CPF: *10.***.*53-49 (EXECUTADO), VICTOR SANTIAGO DA SILVA - CPF: *00.***.*72-64 (EXECUTADO)
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12/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTIAGO SOARES SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de VICTOR SANTIAGO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 20:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 09:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704173-92.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SANTIAGO SOARES SILVA REQUERIDO: VICTOR SANTIAGO DA SILVA DECISÃO A parte credora CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de MARIA DE FATIMA SANTIAGO SOARES SILVA CPF/CNPJ: *10.***.*53-49 e VICTOR SANTIAGO DA SILVA CPF/CNPJ: *00.***.*72-64, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/7034-54.
Aguarde-se por 72 horas.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo).
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:47
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de VICTOR SANTIAGO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTIAGO SOARES SILVA em 18/12/2023 23:59.
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09/12/2023 13:26
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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29/11/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de VICTOR SANTIAGO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTIAGO SOARES SILVA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704173-92.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 REU: MARIA DE FATIMA SANTIAGO SOARES SILVA REQUERIDO: VICTOR SANTIAGO DA SILVA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 10.622,62 (dez mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Por se tratarem de réus sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 94879156, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 17:42:09.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:18
Outras decisões
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24/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2023 12:38
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
05/10/2021 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 08:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:25
Recebidos os autos
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30/09/2021 16:25
Homologada a Transação
-
28/09/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/09/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTIAGO SOARES SILVA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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12/09/2021 20:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTIAGO SOARES SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 16:10
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 14:07
Recebidos os autos
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15/06/2021 14:07
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2021 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/06/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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