TJDFT - 0708289-73.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TIM S/A em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de PAMELLA MOREIRA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO:Isto posto, promovo a conversão da obrigação de fazer e das astreitentes fixadas na sentença em obrigação de pagar única de R$50.000,00.Reconheço a realização: a) do pagamento: das astreintes anteriores à sentença; b) do pagamento da obrigação de fazer e das astreintes fixadas na sentença convertidas em obrigação de pagar única de R$50.000,00.Transitada em julgado, expeça-se alvará da quantia de R$ 69.773,71 (sessenta e nove mil setecentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de PAMELLA MOREIRA SILVA, CPF n.º *55.***.*61-51, na pessoa de seu procurador, DR.
AYRTON LUCAS RODRIGUES DA SILVA, OAB/DF 56.307, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID 169870995, a serem retirados do depósito de ID 5140037, conta judicial 1552942446, Banco BRB, com valor nominal de R$ 69.773,71 (sessenta e nove mil setecentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), mediante transferência bancária para o Banco C6 BANK S.A., agência 0001, conta corrente 4904943-7, de titularidade de AYRTON LUCAS RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º *18.***.*13-35. -
26/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:54
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de TIM S/A em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 19:07
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:07
Deferido em parte o pedido de PAMELLA MOREIRA SILVA - CPF: *55.***.*61-51 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de TIM S/A em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708289-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: PAMELLA MOREIRA SILVA EXECUTADO: TIM S/A DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente.
Anote-se.
Ressalte-se que, em se tratando de cumprimento provisório de astreintes, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, na forma do art. 537, §3º do CPC.
Cadastre-se o nome dos advogados da parte ré, consoante instrumentos de ID 170015180.
Altere-se a classe processual para Cumprimento Provisório de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 15.042,02. .
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo sistema, por se tratar de parceiro de expedição eletrônica, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 520 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Por se tratar de cumprimento provisório, advirta-se o exequente que, caso a sentença seja reformada, ou sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, deve reparar os danos que o executado haja sofrido e as partes serão restituídas ao estado anterior e, eventuais prejuízos, serão liquidados nos próprios autos.
Sendo a modificação da sentença objeto de cumprimento provisório apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
Caso haja a prática dos atos descritos no art. 520, inciso IV do CPC, dependerá de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do nCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 15:45:55.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:11
Outras decisões
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31/08/2023 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELLA MOREIRA SILVA - CPF: *55.***.*61-51 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/08/2023 12:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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28/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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