TJDFT - 0710344-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710344-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL SALES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 08:48:11.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
13/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:34
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710344-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DANIEL SALES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 10:50:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 16:33
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIEL SALES DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:00
Deferido o pedido de DANIEL SALES DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*37-68 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
12/12/2024 10:22
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:30
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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16/01/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
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10/01/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:52
Desentranhado o documento
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18/12/2023 13:49
Processo Desarquivado
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18/12/2023 13:49
Arquivado Provisoramente
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15/12/2023 16:40
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:43
Outras decisões
-
24/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710344-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIEL SALES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 170947369 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas pelo SINPRO/DF (ID nº 170947387) .
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 19:36:44.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
05/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:30
Outras decisões
-
04/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2023 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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