TJDFT - 0718104-34.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:32
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718104-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA BATISTA EXECUTADO: JAQUELINE MENESES CANUTO DE MELO DORNELAS DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
27/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/09/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:47
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718104-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA BATISTA EXECUTADO: JAQUELINE MENESES CANUTO DE MELO DORNELAS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 18:40:45. -
15/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718104-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA BATISTA EXECUTADO: JAQUELINE MENESES CANUTO DE MELO DORNELAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, anexo resultado negativo da pesquisa Renajud.
Infrutífera a determinação, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 15:25:50. -
30/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:33
Deferido o pedido de JAQUELINE MENESES CANUTO DE MELO DORNELAS - CPF: *15.***.*64-34 (EXECUTADO).
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24/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JAQUELINE MENESES CANUTO DE MELO DORNELAS em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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30/07/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:35
Deferido o pedido de ANTONIA PEREIRA BATISTA - CPF: *89.***.*98-49 (EXEQUENTE).
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29/06/2023 12:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/06/2023 12:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
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28/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 17:51
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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10/03/2023 00:44
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:24
Homologada a Transação
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02/03/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/03/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:53
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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14/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de JAQUELINE MENESES CANUTO DE MELO DORNELAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de JAQUELINE MENESES CANUTO DE MELO DORNELAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de JAQUELINE MENESES CANUTO DE MELO DORNELAS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/02/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA BATISTA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:00
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 08:23
Recebidos os autos
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24/11/2022 08:23
Decisão interlocutória - deferimento
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22/11/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:11
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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10/11/2022 23:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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