TJDFT - 0700608-95.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:09
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700608-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA, LIDIANE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LUDMYLA ALVES BOTELHO Estagiário Cartório *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700608-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA, LIDIANE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para imprimir, por seus próprios meios, a CERTIDÃO de ID. 209371644, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700608-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA, LIDIANE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e para fins de cumprimento do DESPACHO de ID. 206161464, faço os presentes autos CONCLUSOS para fins de recebimento e intimação do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700608-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA, LIDIANE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e antes de expedir a certidão de crédito para habilitação do crédito ao autor junto ao Juízo universal da Falência, INTIMO as partes REQUERENTES para se manifestarem acerca da PETIÇÃO de ID. 207354876 - PARTE FINAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:10
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700608-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA, LIDIANE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 204553999, apresentada pela PRIMEIRA REQUERIDA: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, impugnando os cálculos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, antes de expedir a certidão de crédito para habilitação do crédito ao autor junto ao Juízo universal da Falência, façam-se os autos CONCLUSOS.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/07/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700608-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA, LIDIANE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERIDA para se manifestar acerca da PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO (ID. 204247885), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na Decisão Interlocutória de ID 203964088 - antepenúltimo parágrafo.
Após, expeça-se a certidão de crédito para habilitação do crédito ao autor junto ao Juízo universal da Falência.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700608-95.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA, LIDIANE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de certidão de crédito para habilitação do crédito ao autor junto ao Juízo universal da Falência.
Intimo a referida parte a apresentar planilha do débito a fim de subsidiar a expedição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, intime-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
12/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:54
Outras decisões
-
12/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700608-95.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA, LIDIANE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a petição de ID. 202955230, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:48
Outras decisões
-
05/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700608-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA, LIDIANE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉS intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 05:18
Recebidos os autos
-
30/06/2024 05:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700608-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA, LIDIANE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA e LIDIANE CARDOSO DA SILVA em desfavor de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores, em suma, que foram seduzidos pela proposta das rés, que prometiam retornos financeiros de no mínimo 10% ao mês, sendo que tal lucro seria oriundo do serviço e “terceirização de trader de criptoativos”.
Sustentam que investiram um total de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) e que não conseguiram reaver tal valor.
Em sede de tutela de urgência, pleiteiam 1) que seja realizado o arresto de eventuais ativos financeiros constantes nas contas dos réus indicadas pelos autores, sem prejuízo de realização de pesquisas SISBAJUD com determinação de bloqueio de valores suficientes para o cumprimento da obrigação, bem como o bloqueio de criptoativos juntos às corretoras de criptomoedas arroladas.
Em sede de tutela definitiva, requer 1) a declaração de nulidade dos contratos celebrados, com a condenação solidária para devolução dos valores aportados; 2) subsidiariamente, a declaração da nulidade das cláusulas contratuais que impedem o resgate e a condenação solidária na devolução dos valores; 3) em caso de impossibilidade de acolhimento de qualquer dos pedidos anteriores, a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos.
Decisão de tutela antecipada no ID 115033269, indeferiu o pedido.
Os réus G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI foram citados por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado Contestação por negativa Geral conforme ID. 149625337.
O réu "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID. 167072733, requerendo a gratuidade de justiça e alegando incompetência relativa do juízo, ante a existência de foro de eleição no contrato firmado, o qual elegeu o foro da Barra da Tijuca– RJ.
Requer, ainda, a suspensão do feito para tentativa de mediação e sustenta ter ocorrido a perda do objeto da lide, com a decretação da falência.
No mérito, aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nulidade dos documentos produzidos unilateralmente e a competência do Juízo universal da falência para a execução.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 169347632 , reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos da contestação.
O feito foi devidamente saneado conforme ID170913800, tendo sido rejeitadas as preliminares arguidas. É o breve relatório.
Decido O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
Os réus G.A.S.
ASSESSORIA E CONSULTORIA DIGITAL EIRELLI, G.A.S.
INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELLI foram regularmente citados por edital, mas não apresentaram defesa nos autos, razão pela qual lhes foi nomeado Curador Especial, que apresentou defesa por negativa geral, a qual, porém, não foi capaz de elidir o direito dos autores, ante os documentos juntados.
Já o réu MASSA FALIDA DE G.A.S. consultoria tecnologia Ltda afirmou, em sua defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nulidade dos documentos produzidos unilateralmente e a competência do Juízo universal da falência para a execução.
Ao contrário do que defende o réu contestante, porém, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que se denota pelos contratos firmados entre as partes e juntados a inicial, no qual a parte requerida foi contratada para prestação de serviços para terceirização de Trader de Criptoativos, atuando como fornecedora de serviços para aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas, devendo, pois, ser aplicado ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos fatos, é incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o pagamento dos valores indicados na petição inicial, conforme comprovantes de ID 112923273 e ID 11292327, e nos contratos de Ids 112923271 e 112923272, nos quais constam todos os valores transferidos em favor dos requeridos pelos autores.
De igual modo, restou demonstrado nos autos que a requerida G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA deixou de promover os repasses dos valores pactuados aos respectivos investidores, já que nada em contrário foi falado pela Massa falida da empresa ré, autorizando a conclusão pelo prejuízo causado aos autores, que não receberam os prometidos retornos financeiros.
Outrossim, a atuação ilícita no mercado promovida pelas empresas rés e seus sócios foi objeto de diversas reportagens, confira-se no ID 112923261, página 14, que as rés e seus sócios estariam envolvidos em esquema ilegal de bitcoins, com investigações conduzidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal por fraude no Sistema Financeiro, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, inclusive o sócio GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS estaria respondendo a diversos processos criminais, os quais acabaram levando à sua prisão preventiva.
Nessa toada, é evidente o cometimento de ato ilícito pelos requeridos que, aliciando clientes, captaram investimentos financeiros, com promessa de lucros exorbitantes de 10% (dez por cento) ao mês, mediante esquema fraudulento de pirâmide financeira, causando aos autores os prejuízos materiais informados na inicial.
No mais, ainda que não tivesse ocorrido o inadimplemento por parte dos requeridos, sabido é que se considera nulo o negócio jurídico quando seu objeto for ilícito ou tiver por objetivo fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, II e VI do Código Civil.
Desta forma, sendo evidente o descumprimento do contrato pelas rés, a rescisão dos contratos, com a restituição do capital investido devidamente atualizado e acrescido de juros é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito dos réus.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que, em se tratando de relação de consumo, o legislador pátrio adotou, no parágrafo quinto, do artigo 28 do CDC, a Teoria Menor, a qual, visando proteger os interesses do consumidor, determina a desconsideração da personalidade jurídica com a mera demonstração objetiva da iliquidez ou insolvência, dispensando outros requisitos de ordem subjetiva.
No caso em apreço, vislumbro a prova inequívoca apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, visando alcançar as demais empresas do grupo econômico formado pelos sócios, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, esposa de Glaidson, e as demais empresas do Grupo Econômico G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI.
Lado outro, há inúmeros feitos distribuídos nesta Corte de Justiça contra as requeridas, e a ausência de bens em nome da (MASSA FALIDA) da G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, estando a empresa em processo Falimentar, comprova-se a notória a confusão patrimonial e o desvio de finalidade narrado nas notícias juntadas aos autos e que remetem ao processo criminal em que são parte os sócios das empresas, constituindo-se a personalidade jurídica da ré como evidente obstáculo para o ressarcimento dos danos causados aos autores.
Assim sendo, mantenho os réus G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI no polo passivo da presente ação, de maneira que os efeitos da presente sentença serão a eles estendidos, como corresponsáveis pelos danos causados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes (ID 112923271 e 112923272) e condenar os requeridos, solidariamente, à restituição dos valores aos autores, no montante incontroverso de R$ 176.000,00, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso de cada importe que compõe o montante, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de LIDIANE CARDOSO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700608-95.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA, LIDIANE CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por AUTOR: KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA, LIDIANE CARDOSO DA SILVA em desfavor de REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que foram seduzidos pela proposta das rés, que prometiam retornos financeiros de no mínimo 10% ao mês, sendo que tal lucro seria oriundo do serviço e “terceirização de trader de criptoativos”.
Sustentam que investiram um total de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) e que não conseguiram reaver tal valor.
Em sede de tutela de urgência, pleiteiam 1) que seja realizado o arresto de eventuais ativos financeiros constantes nas contas dos réus indicadas pelos autores, sem prejuízo de realização de pesquisas SISBAJUD com determinação de bloqueio de valores suficientes para o cumprimento da obrigação, bem como o bloqueio de criptoativos juntos às corretoras de criptomoedas arroladas.
Em sede de tutela definitiva, requer 1) a declaração de nulidade dos contratos celebrados, com a condenação solidária para devolução dos valores aportados; 2) subsidiariamente, a declaração da nulidade das cláusulas contratuais que impedem o resgate e a condenação solidária na devolução dos valores; 3) em caso de impossibilidade de acolhimento de qualquer dos pedidos anteriores, a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos.
Decisão de tutela antecipada no ID 115033269, indeferiu o pedido.
Os réus G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI foram citados por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado Contestação por negativa Geral conforme ID. 149625337.
O réu "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID. 167072733, requerendo a gratuidade de justiça e alegando incompetência relativa do juízo, ante a existência de foro de eleição no contrato firmado, o qual elegeu o foro da Barra da Tijuca– RJ.
Requer, ainda, a suspensão do feito para tentativa de mediação e sustenta ter ocorrido a perda do objeto da lide com a decretação da falência.
No mérito, aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nulidade dos documentos produzidos unilateralmente e a competência do Juízo universal da falência para a execução.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 169347632 , reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos da contestação.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, INDEFIRO, uma vez que não foi juntada qualquer comprovação de que a parte requerida não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do exercício de suas atividades comercias.
Outrossim, o entendimento deste Tribunal de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a situação de recuperação judicial e falência não enseja, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica, devendo haver a comprovação.
Neste sentido, segue entendimento exarado em caso semelhante, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MASSA FALIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REQUISITOS AUSENTES.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça e do ec.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a situação de recuperação judicial e falência não enseja, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do exercício de suas atividades comercias. 3.
No caso sub judicie não há nos autos dados mais precisos do processo falimentar que, verdadeiramente, confirme a situação de miserabilidade econômica da instituição financeira. 4.
A despeito de a recorrente apresentar diversos balancetes patrimoniais, não restou demonstrado de forma irrefutável a condição de miserabilidade econômica apta a ensejar a gratuidade de justiça. 5.
Não há qualquer disposição legal que preveja o pagamento de custas processuais ao fim da demanda, motivo pela qual o indeferimento da gratuidade impõe a necessidade do pagamento imediato das custas processuais para fins de regularidade processual 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Quanto a preliminar de Incompetência Relativa do Juízo, essa não deve prosperar.
Isso porque a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente e o primeiro requerido se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Destaco que a legislação consumerista poderá ser utilizada para amparar o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.
Desta forma, tratando-se os autores de investidores ocasionais, necessário se faz aplicar-lhes a norma mais benéfica prevista no Código de Defesa do Consumidor, de modo que a competência para o julgamento da demanda é o do domicílio do consumidor, no caso, Taguatinga.
Desta forma, declaro nula a cláusula de eleição de foro (CLAUSULA DÉCIMA) dos contratos de Id's. 112923271 e 112923272 e REJEITO A PRELIMINAR.
Quanto a alegada ausência de interesse processual e perda do objeto, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Por fim, diante da ausência de interessa da parte autora na suspensão do feito para possível mediação, INDEFIRO o pedido, já que inexistente amparo legal que permita seu deferimento sem a anuência da parte contrária Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
06/09/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:33
Outras decisões
-
20/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:22
Outras decisões
-
23/05/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:58
Outras decisões
-
24/04/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:17
Outras decisões
-
16/03/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:04
Deferido o pedido de KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA - CPF: *54.***.*51-01 (AUTOR).
-
26/01/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 00:30
Publicado Edital em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Edital em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Edital em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 13:52
Expedição de Edital.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:17
Deferido o pedido de KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA - CPF: *54.***.*51-01 (AUTOR) e LIDIANE CARDOSO DA SILVA - CPF: *81.***.*30-34 (AUTOR).
-
25/07/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
11/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 00:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/05/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 07:21
Recebidos os autos
-
16/05/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:05
Outras decisões
-
30/04/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de KEVEN HOROITO CARDOSO YUZUKI COIMBRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de LIDIANE CARDOSO DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 06:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/03/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 21:42
Recebidos os autos
-
17/03/2022 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2022 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 17:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/03/2022 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/03/2022 23:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/02/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 08:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/02/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:25
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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