TJDFT - 0710240-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de CLEVERSON DA SILVA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710240-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEVERSON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLEVERSON DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que ao rescindir o contrato de consórcio entabulado com a requerida, referente ao Grupo 001095, Cota 0761-00, foi informado que receberá cerca de trinta por cento do montante total investido, no importe de R$ 59.107,71.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) restituição dos valores pagos por contemplação da cota, até o encerramento do grupo, nos termos da lei 11.795/08, desde que corrigida monetariamente desde os desembolsos, em conformidade com a súmula nº 35 do STJ, e fixação do índice a ser aplicado, devendo ser o mesmo contratado e aplicável ao consorciado ativo (INCC, IGPM), ou alternativamente, pelo índice da tabela do Tribunal de Justiça (INPC), por medida de imparcialidade e equilíbrio contratual, bem como acrescida de juros e demais cominações legais; b) que o cálculo de restituição seja baseado no valor efetivamente pago; c) declaração de nulidade da cláusula pela desistência/cancelamento, por ser abusiva diante da ausência de prejuízo; d) aplicação da taxa de administração contratada, desde que aplicada de forma proporcional ao tempo de sua permanência, pelo período de efetiva prestação de serviço; e) aplicação dos juros de mora seja declarada a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 166423905.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 168608224, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, uma vez que os pedidos deduzidos pelo autor estão em consonância com as regras contratuais e legislação vigente, não havendo recusa da requerida em proceder ao pagamento.
No mérito, aduz que: a) a empresa segue a legislação vigente, concorrendo o excluído do grupo de forma isonômica com o consorciado ativo; b) que a taxa de adesão, por não compor o fundo comum do grupo, não poderá ser restituída; c) conforme cláusulas contratuais, o percentual de 21%, referente a taxa de administração, deverá ser retido, uma vez que houve a prestação dos serviços.
Apresenta, por fim, impugnação aos valores declarados pelo autor e requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 170616667, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 17089440.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
O regime jurídico aplicável à hipótese é o Consumerista, em razão do diálogo das fontes com o regime de Direito Civil, com a Lei Federal n. 11.795/2008 e com a Circular do Banco Central do Brasil n. 3.432/2009.
O autor questiona, em suma, as cláusulas contratuais em contrato de consórcio firmado entre os litigantes, considerando-se que o autor é desistente e foi informado de que receberia de volta apenas 30% dos valores vertidos em pagamento.
Vejamos um a um os questionamentos autorais.
I – devolução dos valores ao consorciado excluído.
A devolução das quantias vertidas em pagamento ao consórcio, pelo consorciado excluído, ocorrerá em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano e não de imediato, conforme tese fixada em recurso repetitivo perante o STJ, e o autor não pediu nada diferente disso, como equivocadamente defendeu a ré.
O autor requereu, porém, que em caso de contemplação da sua cota, possa receber a devolução dos valores sem ter que aguardar o encerramento do grupo, e razão lhe assiste, nos termos da lei 11.795/2008, art. 22, §2º, que assegura atualmente ao consorciado desistente duas formas de recebimento dos valores pagos ao Consórcio: ou após 30 dias do encerramento do grupo; ou em caso de contemplação da sua cota.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONSÓRCIO.
COTA CONTEMPLADA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
NÃO VERIFICADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
RESP 1.119.300/RS.
TEMA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
LEI 11.975/2008.
POSSIBILIDADE DE CONTEMPLAÇÃO COTAS EXCLUÍDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da dialeticidade preconiza que cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma da decisão combatida.
Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal.
Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instância recursal pode conhecer ou não do recurso e dar-lhe ou negar-lhe provimento. 2.
Na hipótese, os motivos de fato e de direito se encontram evidentes nas razões de recurso.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Não há atraso no pagamento da cota contemplada quando o Regulamento Geral do consórcio contratado dispõe que o crédito será liberado em parcelas, após a constituição da garantia fiduciária em favor da administradora.
Ademais, no caso, houve pagamento de valores substanciais antes mesmo de efetivada a garantia fiduciária.
Danos morais não caracterizados. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.119.300/RS (tema 312), fixou a seguinte tese: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5. "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. (...) (Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017).". 6.
O art. 22, caput, e § 2º c/c art. 30, da Lei 11.975/20088 preveem a possibilidade da devolução das parcelas quando houver a contemplação da cota do consorciado excluído.
Assim, atualmente, o consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas de duas formas: 1) até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio adquirido; e 2) com a contemplação da sua cota. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1710153, 07041172820228070009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II -Da taxa de administração A taxa de administração tem por finalidade remunerar a empresa administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio, conforme preconiza o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.795/2008, sendo lícita sua retenção pela requerida. É digno de nota que não há abusividade na previsão de incidência de taxa de administração em patamar superior a 10%, em contrato de adesão a grupo de consórcio, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 538-STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Por outro lado, vige nos contratos de consórcio o princípio da relatividade do contrato, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e igualdade entre as partes.
No presente caso, verifica-se que foi aplicada taxa de administração de 21% no contrato (ID 168093706), e não obstante a legalidade do percentual, inclusive não foi questionada pelo autor, no caso de exclusão, deve incidir sobre o valor pago pelo consorciado, de forma proporcional.
Portanto, a retenção da taxa de administração deverá ser de 21% sobre o valor pago pelo consorciado até a data da sua exclusão.
III - Da multa contratual O entendimento jurisprudencial mais recente sobre o tema, ao qual me filio sem reservas, dispõe que para a cobrança de cláusula penal deve ser comprovado o efetivo prejuízo da empresa administradora do consórcio, o que não ocorreu no caso em exame, limitando-se a ré a dizer que a cláusula contratual que assim determinou dispensaria prova de qualquer prejuízo, que seria presumido.
Ora, é fato notório, pela observância das regras de experiência, que as Administradoras de Consórcio substituem os consorciados desistentes, vendendo cotas de grupos em andamento, logo, a presunção, não contrariada por nenhuma prova, é de que não houve qualquer prejuízo à ré ou ao grupo.
Em abono julgado do c.
STJ e desta Corte Local de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado no DJe 17/04/2018). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA MANIFESTADA POR PARTE DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO GRUPO.
PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
APARENTE CONFLITO DE LEIS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO CALCULADA COM BASE NO VALOR TOTAL DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
GRADAÇÃO LEGAL. 1. (...) (...) 2.3.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, em se tratando de contrato de adesão a grupo de consórcio, para fins de incidência de cláusula penal, faz-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo causado pelo consorciado desistente, de modo a justificar a sua responsabilização pela respectiva reparação. 2.3.1 Tendo a administradora de consórcio deixado de demonstrar a ocorrência de prejuízo em virtude da desistência manifestada pelo consorciado, não há razão para que seja exigido o pagamento de multa contratual. 3.
Nada obstante seja lícita a cobrança de taxa de administração do consorciado desistente, destinada a remunerar o serviço prestado pela administradora do consórcio, mostra-se abusiva a exigência de tal encargo, em percentual calculado com base no valor total do contrato, devendo incidir apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez e vinte por centro sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º do CPC, de modo que, não havendo condenação, deverá ser aferido o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, almejar-se-á o valor atualizado da causa. 5.
Apelação cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1822428, 07258495520238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV - Dos juros e correção Em se tratando de restituição por desistência ou exclusão de consorciado, incide correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula nº 35 do STJ, e conforme índice do INPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Já os juros de mora de 1% ao mês, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo, quando só então estará configurada a mora da administradora do consórcio, ou, em caso de contemplação da cota do desistente, a partir desse momento, em que se faz devida a devolução, quando então a ré passará a incidir em mora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a restituir, até 30 dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano do consórcio, ou, em caso de o autor ser contemplado com o sorteio da sua cota.
Os valores pagos pela parte autora lhe serão devolvidos, conforme previsão contratual, observado, no entanto, o seguinte: a) A retenção da taxa de administração será de 21% calculada sobre o valor efetivamente pago pelo autor, até a data da sua exclusão. b) Sobre os valores a serem restituídos, incide correção monetária, pelo índice do INPC, desde a data do desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula nº 35 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo ou, em caso de ser contemplado por sorteio, como permite a lei de regência, a partir dessa data. c) ante a abusividade da cláusula que fixou a multa compensatória, que ora declaro, por ausência de prova do prejuízo, não poderá a ré cobrar valores a esse título.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizada.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CLEVERSON DA SILVA OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710240-32.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Consórcio (7619) REQUERENTE: CLEVERSON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por CLEVERSON DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que ao rescindir o contrato de consórcio entabulado com a requerida, referente ao Grupo 001095, Cota 0761-00, recebeu cerca de trinta por cento do montante total investido, no importe de R$ 59.107,71.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo nos termos da lei 11.795/08, desde que corrigida monetariamente desde os desembolsos, em conformidade com a súmula nº 35 do STJ, e fixação do índice a ser aplicado, devendo ser o mesmo contratado e aplicável ao consorciado ativo (INCC, IGPM), ou alternativamente, pelo índice da tabela do tribunal de justiça (INPC), por medida de imparcialidade e equilíbrio contratual, bem como acrescida de juros e demais cominações legais; b) que o cálculo de restituição seja baseado no valor efetivamente pago; c) declaração de nulidade da cláusula 122, pela desistência/cancelamento, por ser abusiva diante da ausência de prejuízo; d) aplicação da taxa de administração contratada, desde que aplicada de forma proporcional ao tempo de sua permanência, pelo período de efetiva prestação de serviço; e) aplicação dos juros de mora seja declarada a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 166423905.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 168608224, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, uma vez que os pedidos deduzidos pelo autor estão em consonância com as regras contratuais e legislação vigente, não havendo recusa da requerida em proceder ao pagamento.
No mérito, aduz que: a) a empresa segue a legislação vigente, concorrendo o excluído do grupo de forma isonômica com o consorciado ativo; b) que a taxa de adesão, por não compor o fundo comum do grupo, não poderá ser restituída; c) conforme cláusulas contratuais, o percentual de 21%, referente a taxa de administração, deverá ser retido, uma vez que houve a prestação dos serviços.
Apresenta, por fim, impugnação aos valores declarados pelo autor e requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 170616667, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
05/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/08/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/07/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 14:26
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:26
Outras decisões
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09/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 15:29
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 15:37
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CLEVERSON DA SILVA OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 15:49
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:49
Declarada incompetência
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09/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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