TJDFT - 0722256-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:05
Processo Desarquivado
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05/07/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722256-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA EXECUTADO: LCS RESTAURANTE HAMBURGUERIA E GASTROBAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 03/07/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 03/06/2024 (data da publicação da decisão de ID 198220787), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 03/06/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:55:31.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:33
Outras decisões
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11/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722256-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA EXECUTADO: LCS RESTAURANTE HAMBURGUERIA E GASTROBAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:03:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:04
Indeferido o pedido de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722256-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA EXECUTADO: LCS RESTAURANTE HAMBURGUERIA E GASTROBAR LTDA DESPACHO Diante da ausência de pagamento voluntário, e ausência de impugnação aos valores cobrados, traga o credor planilha atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários de 10%, nos termos do art. 523 ,§ 1º do CPC, bem como indicando bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:17:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/04/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LCS RESTAURANTE HAMBURGUERIA E GASTROBAR LTDA em 05/03/2024 23:59.
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09/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 10:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:17
Deferido o pedido de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (AUTOR).
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27/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722256-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA REU: LCS RESTAURANTE HAMBURGUERIA E GASTROBAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intime-se o executado, via AR, endereço de id. 165460178 --- eis que a parte executada não possui advogado constituído no processo (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 17:39:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:21
Decretada a revelia
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28/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de LCS RESTAURANTE HAMBURGUERIA E GASTROBAR LTDA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2023 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2023 05:54
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:58
Deferido o pedido de CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
26/05/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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