TJDFT - 0032067-20.1998.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032067-20.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON CUNHA JUNIOR EXECUTADO: JORGE CONRADO KOZAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da integralidade dos valores depositados no feito, conforme extrato de id. 237833426 somado ao depósito de id. 238926500, em favor do autor NILSON CUNHA JUNIOR, para a mesma conta indicada no alvará de id. 199405268.
Após, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:40:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032067-20.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON CUNHA JUNIOR EXECUTADO: JORGE CONRADO KOZAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do extrato de id. 221239452, informando, na oportunidade, os dados de sua conta para fins de transferência dos valores aí especificados.
Deverá, ainda, juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados, bem como o valor existente em conta judicial.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:46:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032067-20.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON CUNHA JUNIOR EXECUTADO: JORGE CONRADO KOZAK DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do extrato de id. 212447114, informando, na oportunidade, os dados de sua conta para fins de transferência dos valores aí especificados.
Deverá, ainda, juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados, bem como o valor existente em conta judicial.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 14:07:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0032067-20.1998.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NILSON CUNHA JUNIOR Requerido: JORGE CONRADO KOZAK CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente quanto a resposta do IPEA.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:42:04.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
14/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de IPEA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032067-20.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON CUNHA JUNIOR EXECUTADO: JORGE CONRADO KOZAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora ou informar se pretende que se aguarde a realização de novos depósitos decorrentes da penhora de percentual do salário do executado, conforme decidido no AGI n. 0712791-22.2022.8.07.0000.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:17:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032067-20.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON CUNHA JUNIOR EXECUTADO: JORGE CONRADO KOZAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 188547978.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 187885059, em favor do autor NILSON CUNHA JUNIOR para a conta indicada na petição de id. 125975490.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:39:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032067-20.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON CUNHA JUNIOR EXECUTADO: JORGE CONRADO KOZAK CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, faço juntar o extrato da conta judicial abaixo.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora a se manifestar acerca do extrato em questão, bem como sobre o ofício de id. 187775600 no prazo de 05 dias I BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 09:03:50.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
27/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032067-20.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON CUNHA JUNIOR EXECUTADO: JORGE CONRADO KOZAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NILSON CUNHA JUNIOR em desfavor de JORGE CONRADO KOZAK, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 119672627, restou indeferido o pedido da parte autora de penhora de parte da aposentadoria do requerido.
Contra tal decisão, interpôs a parte autora recurso de agravo de instrumento, no qual foi deferida a liminar recursal nos seguintes termos (id. 122914649): (...) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, para determinar a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor líquido dos proventos de aposentadoria recebido pelo agravado, até o julgamento de mérito de presente recurso.
Em cumprimento ao disposto na referida decisão, foi determinada a expedição de ofício aos Recursos Humanos do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, determinando a penhora mensal de 10% do valor líquido dos proventos de aposentadoria recebido pelo requerido JORGE CONRADO KOZAK, CPF n. *39.***.*44-68.
Por meio da decisão de id. 170729723, restou determinada a expedição de ofício ao IPEA para que este informasse a base de cálculo utilizada para efetuar o desconto de 10% da remuneração do requerido JORGE CONRADO KOZAK, CPF n. *39.***.*44-68 determinada por este Juízo.
Não obstante, não houve resposta.
Através da petição de id. 185111480, requer a parte autora: (...) i) ante os depósitos constantes nos extratos vinculados autos, que seja determinado a imediata expedição/transferência bancária para a contada indicada no Id.125975490; ii) que seja determinado expedição de novo oficio ao IPEA, para que este comprove nos autos as devidas deduções e depósitos referente aos meses de dezembro/23 e janeiro do corrente mês, uma vez que apenas há registro de depósitos até novembro de 2023; iii) que seja determinado às providências cabíveis para cumprimento da decisão de Id. 170729723, inclusive que seja oficiado ao Ministério Público sobre a possibilidade da prática do delito desobediência; Decido.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, id. 182878132, em favor do autor NILSON CUNHA JUNIOR para a conta indicada na petição de id. 125975490.
Sem prejuízo, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que os Recursos Humanos do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada informem, no prazo de 15 dias: a) a base de cálculo utilizada para efetuar o desconto de 10% da remuneração do requerido JORGE CONRADO KOZAK, CPF n. *39.***.*44-68 determinada por este Juízo; b) se houve a transferência dos valores descontados em relação aos contracheques de dezembro/23 e janeiro/24 e, caso positivo, os dados da conta de destino.
Caso negativo, os motivos da não realização da transferência.
Endereço para cumprimento do mandado: Setor de Edifícios Públicos Sul (SEPS) 702/902, Bloco C, Ipea/Iphan - Torre B, Andar -1, semienterrado - CEP 70390-025 - Asa Sul.
Expedido o alvará e transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Em tempo, não é o caso, no momento, de encaminhamento dos autos ao MP como pretende o autor.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:05:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0032067-20.1998.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NILSON CUNHA JUNIOR Requerido: JORGE CONRADO KOZAK CERTIDÃO Certifico que até o presente momento não consta resposta ao ofício precedente.
Em consulta ao extrato bancário destes autos, verifico que há depósitos disponíveis, conforme espelho que colo a esta abaixo.
De ordem, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2023 15:06:14.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
29/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032067-20.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON CUNHA JUNIOR EXECUTADO: JORGE CONRADO KOZAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NILSON CUNHA JUNIOR em desfavor de JORGE CONRADO KOZAK, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 119672627, restou indeferido o pedido da parte autora de penhora de parte da aposentadoria do requerido.
Contra tal decisão, interpôs a parte autora recurso de agravo de instrumento, no qual foi deferida a liminar recursal nos seguintes termos (id. 122914649): (...) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, para determinar a penhora mensal de 10% (dez por cento) do valor líquido dos proventos de aposentadoria recebido pelo agravado, até o julgamento de mérito de presente recurso.
Em cumprimento ao disposto na referida decisão, foi determinada a expedição de ofício aos Recursos Humanos do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, determinando a penhora mensal de 10% do valor líquido dos proventos de aposentadoria recebido pelo requerido JORGE CONRADO KOZAK, CPF n. *39.***.*44-68.
O IPEA, assim, passou a efetuar os depósito em comento em conta judicial vinculada ao presente processo, sendo que o requerente já levantou alvará dos valores existentes nas referidas contas, conforme documento de id. 170690435.
Através da petição de id. 165586777, requer a parte autora: (...) iii) que seja determinado ao IPEA que proceda com os descontos sobre a totalidade dos proventos do executados, deduzidos apenas imposto de renda e contribuição previdenciária, eis que não está sendo observado tal diretriz, conforme percebe-se em cotejo dos valores depositados judicialmente e os contracheques carreados aos autos; Decido.
Tendo em vista a alegação da parte autora, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que os Recursos Humanos do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada informem a base de cálculo utilizada para efetuar o desconto de 10% da remuneração do requerido JORGE CONRADO KOZAK, CPF n. *39.***.*44-68 determinada por este Juízo.
Prazo de resposta: 15 dias.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 16:06:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
17/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:02
Deferido o pedido de NILSON CUNHA JUNIOR - CPF: *14.***.*53-72 (EXEQUENTE).
-
09/01/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de NILSON CUNHA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:33
Expedição de Alvará.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:18
Deferido o pedido de NILSON CUNHA JUNIOR - CPF: *14.***.*53-72 (EXEQUENTE).
-
07/10/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de NILSON CUNHA JUNIOR em 05/10/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:45
Expedição de Alvará.
-
10/08/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 10:37
Expedição de Alvará.
-
14/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:15
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JORGE CONRADO KOZAK em 04/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:20
Expedição de Alvará.
-
07/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2022 14:27
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 15:13
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2022 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de NILSON CUNHA JUNIOR em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:09
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/02/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
10/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de JORGE CONRADO KOZAK em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:01
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de JORGE CONRADO KOZAK em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de NILSON CUNHA JUNIOR em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 16:26
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 13:28
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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