TJDFT - 0703865-70.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:20
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703865-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZELI MARTINS DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Creuzeli Martins da Conceição propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário, alegando, em síntese, que exercia a função de segurança e que sofreu acidente do trabalho, consistente em doença ocupacional desenvolvida durante o labor na pousada em que trabalhava, a lhe causar doença psiquiátrica, ressaltando que recebia auxílio-doença de espécie previdenciária (espécie 31), mas que padece de incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 16/06/2023, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário.
Esclarecimentos juntados pelo perito, ratificando a sua conclusão.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou manifestação de ID 186175589. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença por força de alegado acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença .
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser a segurada portadora de doenças psiquiátricas, porém sem nexo de causalidade com a função declarada.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 24/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:17
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703865-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZELI MARTINS DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:40
Juntada de Petição de laudo
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09/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 07/08/2023 23:59.
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16/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 21:15
Recebidos os autos
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23/03/2023 21:15
Nomeado perito
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23/03/2023 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 21:15
Outras decisões
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17/03/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/03/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:29
Recebidos os autos
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28/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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