TJDFT - 0704146-65.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AMADEUS TURISMO em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de AMADEU ALVES MORAIS em 04/02/2025 23:59.
-
04/01/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
09/12/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 23:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 23:04
Deferido o pedido de ELMA DA COSTA FARIA - CPF: *24.***.*30-63 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AMADEUS TURISMO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AMADEU ALVES MORAIS em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMADEUS TURISMO em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 07:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AMADEUS TURISMO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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23/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:47
Deferido o pedido de ELMA DA COSTA FARIA - CPF: *24.***.*30-63 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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19/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:29
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de AMADEUS TURISMO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704146-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ELMA DA COSTA FARIA Polo Passivo: AMADEU TURISMO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ELMA DA COSTA FARIA em face de AMADEU TURISMO, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 13/07/2023, realizou compra de pacote de viagens para Caldas Novas/GO, para cinco pessoas, no valor total de R$ 2.250, junto à parte ré.
A partir do contrato, deveria a requerida prestar o serviço de transporte com a ida, de Brazlândia, no dia 27/07/2023, e a volta em 30/07/2023.
Todavia, um dia antes da data de partida, a autora fora informada de que a viagem somente poderia ocorrer em 28/07/2023.
Nisso, narra que, por mais que, em um primeiro momento, tenha manifestado desejo de rescindir o contrato, posteriormente, informou à requerida que aceitaria a nova data e que esperaria no local e horários combinados para partida.
Apesar disso, sustenta que a demandada não cumpriu o acordado, seguindo viagem no dia 28/07/2023 sem efetivar o serviço de transporte contratado pela requerente.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.250,00, com correções legais; (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
Realizada a conciliação, em princípio, formularam-se cláusulas de acordo (ID 175696586).
Todavia, dada a ausência de regularização da representação processual e tempo hábil, não houve a homologação da transação.
A parte requerida, em contestação (por meio de AMADEU ALVES MORAIS, representante legal), suscitou que não estava operando como representante da pessoa jurídica, mas, sim, como pessoa física.
Acrescenta que não teve condições de cumprir o acordo esboçado na audiência de conciliação, assim como que não tem condições de pagar danos morais, por estar tendo gastos com sua saúde.
Em término, ofereceu outra viagem para Caldas Novas.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, juntando aos autos um documento novo (vídeo), a fim de demonstrar que o requerido tem condições de cumprir o acordo formulado em audiência de conciliação. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, destaco que, em que pese a juntada de documento novo pela parte requerente em réplica, verifico que o vídeo não influirá no julgamento do mérito da demanda.
Ademais, o documento foi apresentado como forma de se comprovar que o acordo idealizado na sessão de conciliação poderia ser cumprido pela parte demandada.
Porém, não se homologou a transação.
Logo, em atenção ao princípio da celeridade, há desnecessidade de intimação da parte ré.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Da ilegitimidade passiva Apesar de o representante legal da sociedade demandada argumentar a ilegitimidade desta, afirmando que, quanto ao contrato relatado na inicial, estava atuando como pessoa física, e não em nome da pessoa jurídica, a prova dos autos se apresenta no sentido contrário, tendo sido juntado aos autos comprovante de pagamento em nome da empresa e conversa com supostos funcionários (ID's 170746631 e 170746633).
Portanto, rejeito a preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte pela demandada.
Nesse aspecto, tenho que, da análise das argumentações e documentos juntados aos autos pelas partes, ficou evidenciada a falha, pelo que se ressai a responsabilização da ré.
Explico.
A parte autora comprovou a contratação relatada na inicial, por meio do comprovante de pagamento de ID 170746631.
Inclusive, o representante legal da ré não controverteu a existência do negócio jurídico.
Por outro lado, tendo a requerente sustentado que, após ter aceitado a nova data ofertada para a viagem e informado à requerida, esta, a despeito de ter dito que o serviço de transporte seria efetivado, não cumpriu sua obrigação contratual.
Nesse aspecto, destaque-se que a ré limitou-se a explanar os motivos pelos quais não cumpriu a transação idealizada pelas partes em sessão de conciliação, não impugnando as alegações autorais e não se manifestando sobre eventual causa excludente de responsabilidade quanto ao fato de não ter efetivado o serviço de transporte anteriormente contratado.
Logo, extrai-se a responsabilização da parte ré pela falha na prestação do serviço de transporte, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não foram cumpridos os honorários e itinerários previstos, não tendo sido invocado motivo de força maior que, à época da contratação, impediu a prestação do serviço.
Desse modo, em atenção ao artigo 737 do Código Civil, relativo ao contrato de transporte de pessoas, devida a responsabilização consistente na restituição dos valores dependidos pela parte autora, quais sejam, R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Noutro aspecto, passo à análise do pleito dos danos morais, os quais merecem parcial acolhimento.
Afinal, verifico que a conduta da parte ré causou abalos aos direitos da personalidade da demandante para além de um mero aborrecimento.
Isso porque, não bastasse ter imposto à requerente uma alteração de data da viagem no dia imediatamente anterior ao combinado para a partida, tendo a pleiteante aceitado a mudança proposta para manutenção contratual e comparecido no novo local e horário acordados, o ônibus da ré seguiu viagem sem a demandante e parentes desta, cenário que evidencia total descaso da empresa em relação à autora.
Nesse cenário, saliento que o magistrado, na fixação dos danos extrapatrimoniais, deve-se ater aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender ao caráter pedagógico, a fim de reprimir a reiteração da conduta ilícita.
Logo, diante de todo o exposto, entendo suficiente a condenação da parte requerida no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte requerida a restituir o montante de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar, respectivamente, da data do efetivo prejuízo (13/07/2023 - ID 170746631) e da data da citação; (ii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, respectivamente, da data da sentença e da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 07:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de AMADEUS TURISMO em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de AMADEUS TURISMO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/10/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704146-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMA DA COSTA FARIA REQUERIDO: AMADEUS TURISMO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/10/2023 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 17:11:22. -
06/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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