TJDFT - 0708304-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708304-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE OLIVEIRA GOMES MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 189654161), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 189654161, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 8.862,58, em favor da parte exequente; R$ 1.563,99 em favor do patrono ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS, OAB DF22782.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:59
Expedição de Autorização.
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25/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SOLANGE OLIVEIRA GOMES MOREIRA em 20/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708304-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE OLIVEIRA GOMES MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 11:36:41.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2023 22:09
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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17/07/2023 22:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SOLANGE OLIVEIRA GOMES MOREIRA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SOLANGE OLIVEIRA GOMES MOREIRA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/05/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 14:49
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:49
Outras decisões
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01/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/02/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 17:34
Recebidos os autos
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16/02/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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