TJDFT - 0705760-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ILDE MARQUES MONTEIRO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:23
Deferido o pedido de ILDE MARQUES MONTEIRO - CPF: *70.***.*27-87 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 22:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/04/2025 12:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ILDE MARQUES MONTEIRO - CPF: *70.***.*27-87 (EXEQUENTE) em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ILDE MARQUES MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:47
Outras decisões
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19/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ILDE MARQUES MONTEIRO em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 22:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/01/2025 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/01/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/12/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:04
Outras decisões
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17/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 21:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705760-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILDE MARQUES MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o Poder Público se insurge contra os cálculos apresentados pela Contadoria, na medida em que acredita que a metodologia de cálculo adotada para aplicação da taxa SELIC se mostra equivocada.
Nesse sentido, observa-se que a questão já é objeto de julgamento do Agravo de Instrumento n. 0735386-44.2024.8.07.0000 (Id 208904916).
No caso, em que pese o eminente relator não tenha deferido o efeito suspensivo pleiteado, entende-se que a demanda deve prosseguir pelo valor incontroverso, isto é, aquele apresentado na planilha de Id 211252970.
Prossiga-se com a expedição do requisitório relativo a indigitada importância, intimando-se o Poder Público para pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
Ao final do prazo, intime-se o Distrito Federal a comprovar o pagamento.
Caso tenha transcorrido em branco, prossiga-se com a realização de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Feito, liberem-se os valores em favor do credor.
Por fim, aguarde-se o julgamento do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 19:04:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
01/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2024 19:09
Outras decisões
-
30/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705760-91.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ILDE MARQUES MONTEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 211252969 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:04:13.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
17/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:54
Outras decisões
-
26/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ILDE MARQUES MONTEIRO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ILDE MARQUES MONTEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705760-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILDE MARQUES MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que fora interposto recurso contra a decisão que determinou a expedição dos requisitórios de pagamento e condicionou a transferência do valor à parte credora ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0729761-97.2022.8.07.0000, no qual foi determinada a incidência do IPCA-E até 08.12.2021 e da SELIC a contar de 09.12.2021.
Assim sendo, ao apreciar a insurgência recursal, a 8ª Turma Cível proveu a insurgência da demandante em decisão colegiada que foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO.
TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF.
RE 870.947/SE.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
CABÍVEL.
ASPECTO CRONOLÓGICO.
TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF.
EXEGESE DO §14 DO ART. 535 DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 519 DO STJ AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 1.
Controvérsia instalada no sentido de se definir a possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de alterar os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado determinando a incidência de juros de mora calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
No julgamento do RE 730.462, do qual originou o Tema 733 da repercussão geral, o STF assentou que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial. 3.
Há duas formas de desconstituir sentença de mérito transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada mediante ajuizamento de ação específica, ação rescisória, proposta no devido prazo decadencial previsto em lei. 4.
Os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case. 5.
No caso em análise, o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para condenações impostas à Fazenda Pública.
Devida, pois, a substituição da TR pelo IPCA-e. 6.
A dívida objeto do presente cumprimento de sentença deverá ser corrigida pela Taxa Selic, a partir de 09/12/21, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com exclusão dos juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 7.
Incabível a condenação do agravado em honorários advocatícios, com fulcro no Enunciado nº 519 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 8.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento para manter a aplicação do IPCA-e até 08/12/2021 e determinar que, a partir de 09/12/21, seja aplicada a SELIC para correção monetária. (Acórdão 1650698, 07297619720228070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 18/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo transitado em julgado em xxxxx, o acórdão contou com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para aplicar à correção monetária o IPCA-e até 08/12/2021 e determinar que, a partir de 09/12/2021, seja aplicada a Taxa SELIC.
Assim sendo, diante da atual dinâmica processual, encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculos.
Ressalto, no particular, que devem ser aplicadas as prescrições da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 22, no qual preconiza a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros).
Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão, haja vista que decisão de Id 175795377 demandará ajustes em razão do entendimento fixado pela c. 8ª Turma Cível.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:41:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ∑ -
11/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:41
Outras decisões
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11/07/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 16:32
Desentranhado o documento
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11/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705760-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILDE MARQUES MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que fora interposto recurso contra a decisão que determinou a expedição dos requisitórios de pagamento e condicionou a transferência do valor à parte credora ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0729761-97.2022.8.07.0000, no qual foi determinada a incidência do IPCA-E até 08.12.2021 e da SELIC a contar de 09.12.2021.
Assim sendo, ao apreciar a pretensão recursal a 8ª Turma Cível negou provimento em decisão colegiada que foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEVANTAMENTO DO VALOR TOTAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
LEVANTAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA.
TEMA 28 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA NATUREZA DA ORDEM DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o levantamento do valor total (valor controverso somando ao incontroverso) é necessário o trânsito em julgado do recurso que discute o índice de correção monetária aplicável, sob pena de prejuízo ao erário. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da tese 28, fixou entendimento segundo o qual surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 2.1.
Desse modo, se o valor global executado superar o teto legal fixado para as Requisições de Pequeno Valor, o Cumprimento Provisório também deverá ser feito por meio de precatórios, mesmo se for inferior ao teto do RPV. 2.2.
A atenção à regra é extremamente relevante, para evitar a subversão da fila de pagamentos, a fim de manter a ordem e o planejamento financeiro do ente público, além de respeitar a isonomia entre os credores da Fazenda Pública. 3.
O sistema utilizado pelo Tribunal para a expedição de ordens de pagamento não autoriza a expedição de precatórios com valor inferior a dez salários-mínimos. 4.
No caso, inviável o levantamento do valor incontroverso, pois o montante da parcela incontroversa é inferior ao valor mínimo admitido pelo sistema utilizado pelo Tribunal para expedição de precatórios, sob pena de prejudicar a ordem de pagamentos estabelecida perante terceiros e violar o sistema legal previsto na Constituição Federal.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. - grifo nosso Sob essa asserção, verifica-se que o Agravo de Instrumento n. 0729761-97.2022.8.07.0000 ainda não transitou em julgado, razão pela qual o processo deve permanecer sobrestado até o julgamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 17:42:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2024 17:54
Outras decisões
-
14/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705760-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILDE MARQUES MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o retorno dos autos da contadoria (ID 193269000), abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Sem impugnações, prossiga-se nos termos da decisão de ID 175795377: “(...) Transcorrido o prazo, primeiro, retifique-se o Precatório de ID 160067554, para que conste apenas o valor incontroverso apurado pela Contadoria, ficando revogado o impedimento de pagamento após a retificação.
Feito, defiro ao advogado credor dos honorários a liberação do valor depositado pelo DF ATÉ O LIMITE DO INCONTROVERSO APURADO PELA CONTADORIA.
Advirto que, no que se refere aos honorários, já houve a quitação integral, não remanescendo valor a ser adimplido pelo DF.
Contudo, o montante que excede o incontroverso e que remanescerá depositado somente será objeto de liberação com o trânsito em julgado do AGI 0729761- 97.2022.8.07.0000, desde que mantido o IPCA-E como índice de correção.
Portanto, declaro satisfeita a obrigação em relação aos honorários, ficando pendente apenas a liberação da parte controvertida que encontra-se em conta judicial.
Concluída a retificação do precatório e a transferência ao advogado dos honorários incontroversos, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do AGI 0729761-97.2022.8.07.0000. (...)” Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:13:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:39
Outras decisões
-
18/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ILDE MARQUES MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705760-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILDE MARQUES MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhados os autos à Contadoria, a credora se insurgiu contra o cálculo realizado.
Argumenta que não foi dado comprimento à Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 22, no qual preconiza a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros).
Desse modo, retornem os autos à Contadoria para que se manifeste a respeito das questões suscitadas pela autora.
Ressalto que o AGI acerca do qual pende o trânsito em julgado é o de n. 0729761-97.2022.8.07.0000.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:55:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:14
Outras decisões
-
07/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705760-91.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ILDE MARQUES MONTEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, prossiga-se conforme decisão de ID 175795377.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 13:02:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ILDE MARQUES MONTEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2023 16:45
Outras decisões
-
20/10/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705760-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILDE MARQUES MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuado o bloqueio de valores em ID 170732259 para adimplemento da(s) RPv(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 160067554.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 17:48:26.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
01/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/08/2023 14:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/07/2023.
-
29/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:09
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ILDE MARQUES MONTEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:43
Outras decisões
-
02/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/05/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:46
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/04/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ILDE MARQUES MONTEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ILDE MARQUES MONTEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:33
Outras decisões
-
08/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:58
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:58
Outras decisões
-
17/02/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/02/2023 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 11:33
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:32
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/01/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:31
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
23/10/2022 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/10/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ILDE MARQUES MONTEIRO em 08/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/08/2022 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2022 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 13:10
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2022 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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