TJDFT - 0702005-55.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
26/08/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 16:08
Expedição de Termo.
-
03/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702005-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARCIA SOUSA DE MELO DECISÃO Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 240310195.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora, pessoalmente, por via postal.
O credor deverá fornecer o endereço do cônjuge ou companheiro do devedor, a fim de que seja intimado da presente penhora.
Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 12:38:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:18
Outras decisões
-
26/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:39
Outras decisões
-
26/05/2025 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:33
Outras decisões
-
21/05/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702005-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARCIA SOUSA DE MELO DECISÃO Ciente da impossibilidade de participação conforme petição de id 227589593.
O CPC/15, quando trata das intimações pessoais a que fazem jus a Advocacia Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública, assim define, em seu artigo 183, parágrafo 1º, portanto, idefiro o pedido de intimação pessoal da parte executada.
Fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 16:12:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Outras decisões
-
06/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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27/02/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:24
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, Vara Cível do Paranoá.
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04/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
04/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702005-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARCIA SOUSA DE MELO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto à contraproposta de ID213818317.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702005-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARCIA SOUSA DE MELO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702005-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARCIA SOUSA DE MELO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada no id. 200744393.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 28 de junho de 2024 19:22:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 14:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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08/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 20:40
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 07:46
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:35
Homologada a Transação
-
09/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702005-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARCIA SOUSA DE MELO DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 172181278.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2023 18:30:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702005-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARCIA SOUSA DE MELO DECISÃO Infrutíferas as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 17:12:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:31
Outras decisões
-
30/08/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:21
Outras decisões
-
21/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 08:16
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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