TJDFT - 0711480-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 28/08/2025.
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711480-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do que fora afirmado na petição de Id 238971726, declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação.
Liberem-se os valores em favor do credor.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 19:21:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:36
Outras decisões
-
10/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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28/02/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 09:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ROSILENE DA SILVA VIEIRA - CPF: *04.***.*70-30 (EXEQUENTE) em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:45
Outras decisões
-
26/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:12
Outras decisões
-
14/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711480-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os cálculos juntados em id , foram realizados conforme determinado na decisão de id 201632265.
Contudo, diante do julgamento definitivo do AGI n. 0709863-30.2024.8.07.0000, o qual deu provimento ao recurso determinando que o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, intime-se a parte exequente para trazer a planilha do débito remanescente.
Vindo, dê-se vista ao Distrito Federal no prazo de 05 dias.
Sem impugnações, expeçam-se as requisições complementares do valor remanescente devido.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:52:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:13
Outras decisões
-
04/10/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/10/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:08
Outras decisões
-
26/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA VIEIRA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711480-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV do valor incontroverso.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Aguarde-se retorno do processo da Contadoria BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 07:52:00.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
12/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711480-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que inicialmente o exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que acolheu a impugnação e estabeleceu a TR como índice de correção, ao qual foi atribuído o n. 0742774-66.2022.8.07.0000, tendo sido concedido provimento ao referido recurso em ID 201350864, modificando-se, portanto, o índice de correção definido por este Juízo para aplicar o IPCA-E.
Ademais, tendo o feito inicialmente prosseguido pelo incontroverso, fora expedida RPV dos honorários em ID 159109098, já quitada, conforme comprovante de ID 172284770.
Com relação ao crédito principal, houve renúncia da credora de ID 174531085 ao montante que excede 10 (dez) salários mínimos, homologada por decisão em ID 185572311, onde se determinou que “eventual expedição de RPV complementar, esta será só do remanescente necessário até atingir R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais)”.
Contra referida determinação a parte exequente interpôs o AGI n. 0709863-30.2024.8.07.0000, ainda sem julgamento.
Fora expedida RPV referente ao incontroverso do crédito principal em ID 192016430.
Nesse contexto, diante do julgamento definitivo do recurso 0742774-66.2022.8.07.0000, determino o prosseguimento da demanda pelo montante integral.
Assim, uma vez que ainda resta pendente o julgamento do AGI 0709863-30.2024.8.07.0000, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor do crédito principal e remanescente devido a título de honorários, considerando que eventual expedição de RPV complementar, até que haja determinação em contrário, será só do remanescente necessário até atingir R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Tendo em vista a determinação do acórdão de ID 201350864, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, após, a forma de incidência da SELIC.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições complementares do valor remanescente devido.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Após, tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0709863-30.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:51:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 14:34
Outras decisões
-
21/06/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/06/2024.
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18/06/2024 17:50
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 07:30
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:43
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA VIEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:27
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 08:55
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711480-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra a decisão de Id 194117317.
Em suas razões aponta a existência de omissão no julgado.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio.
Esclareço que a decisão embargada somente determinou o prosseguimento do feito nos termos da termos da decisão já anteriormente prolatada no Id 190443188, a qual já resta preclusa.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:57:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/04/2024 19:17
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:08
Outras decisões
-
22/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711480-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conclusão solicitada por equívoco, prossiga-se nos termos da decisão de ID 190443188, qual seja. "Prossiga-se nos termos da decisão de ID 185572311, com a expedição da RPV para pagamento do crédito principal incontroverso, em conformidade com o cálculo de ID 158668983.
Feito, arquive-se provisoriamente os autos até o julgamento definitivo do AGI 0742774-66.2022.8.07.0000 e do AGI 0709863-30.2024.8.07.0000." BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:51:53.
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01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:32
Outras decisões
-
25/03/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/03/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711480-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da decisão de ID 185572311, com a expedição da RPV para pagamento do crédito principal incontroverso, em conformidade com o cálculo de ID 158668983.
Feito, arquive-se provisoriamente os autos até o julgamento definitivo do AGI 0742774-66.2022.8.07.0000 e do AGI 0709863-30.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 12:14:29.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA VIEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711480-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo credor contra a decisão de ID 185572311.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante.
No caso, não há omissão na decisão embargada, que tão somente exarou entendimento em divergência daquele manifesto pela parte credora, o que enseja a apresentação de recurso pela via própria.
Ainda assim, no que diz respeito à limitação determinada em relação à RPV não prospera o alegado.
Isso porque, em primeiro lugar, segundo entendimento já manifesto por este Tribunal a “lei que regulamenta o teto das obrigações de pequeno valor, por refletir no direito material do credor, deve ser aquela vigente à época da aquisição do direito, em respeito ao princípio tempus regit actum” (Acórdão 1351752, 00042035820088070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, ao contrário do que sustentado, o salário-mínimo vigente à época da expedição da requisição originária, no caso, o precatório, deve ser observado para fins de definição do limite de 10 (dez) salários-mínimos para pagamento da RPV, como o seria caso a renúncia fosse manifesta a tempo e modo.
Em segundo lugar, no que concerne à Resolução n. 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, desconsiderou a parte exequente modificação realizada por meio da Resolução n. 438, de 28.10.2021. que atribuiu ao §3º do art. 47 a seguinte redação: §3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Portanto, mesmo por esse ângulo não assiste razão aos argumentos expostos pela parte credora.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada, o que não é o caso.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Cumpra-se, conforme a decisão embargada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:28:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711480-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encontra-se pendente de julgamento o AGI 0742774-66.2022.8.07.0000, onde o credor busca a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária de seu crédito.
Não houve trânsito em julgado do recurso.
Determinado o prosseguimento pelo incontroverso (ID 156708617), com base no cálculo de ID 158668983 expediu-se RPV referente aos honorários (ID 159109098), já quitada, conforme ID 172284770.
Sucede que no ID 174531085, a credora principal traz renúncia ao valor do crédito que exceder a 10 (dez) salários mínimos.
Pois bem.
Revendo posicionamento anterior, homologo a renúncia expressamente manifestada.
Expeça-se RPV para pagamento do crédito principal incontroverso, em conformidade com o cálculo de ID 158668983.
Advirto que, no caso de provimento do AGI acima e de eventual expedição de RPV complementar, esta será só do remanescente necessário até atingir R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Quitada a RPV, arquivem-se os autos até o julgamento definitivo do agravo acima destacado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:20:04.
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02/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 15:25
Outras decisões
-
02/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 16:58
Outras decisões
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711480-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restitua-se ao DF o valor depositado em ID 172959416.
E, expeça-se PRECATÓRIO do valor incontroverso (crédito principal), a fim de se garantir a lisura do regime de pagamento do Precatório.
Feito, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:27:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711480-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuado o bloqueio de valores em ID 170732273 para adimplemento da(s) RPv(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 17:15:41.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
01/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/08/2023 15:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 25/08/2023.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 07:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:08
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA VIEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:45
Outras decisões
-
26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:43
Outras decisões
-
10/04/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
28/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/03/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA VIEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 22:39
Recebidos os autos
-
03/10/2022 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2022 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:31
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2022 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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