TJDFT - 0737288-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:42
Outras decisões
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21/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2025 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737288-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MAXWELL ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO Decisão Defiro o pedido de ID 173309962, com observância do inciso II, artigo 833 do CPC, não devendo ser penhorados os móveis e objetos que guarnecem a residência (mas apenas listados).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, e de intimação do executado, a ser cumprido na residência do devedor.
Faça-se constar do mandado que, realizada a penhora, os bens ficarão depositados nas mãos do executado.
Após, se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente (ID 173309962).
Se infrutífera a diligência, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 169364821.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
27/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:41
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
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27/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737288-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MAXWELL ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO Decisão Objetiva a parte exequente: a) a renovação da pesquisa de ativos financeiros do devedor, mediante o SISBAJUD; b) a penhora dos bens listados no ID 168747794; e c) a pesquisa de bens do executado, mediante o SNIPER.
Quanto à renovação da pesquisa de ativos financeiros, tem-se dos autos que a consulta foi realizada recentemente (há menos de dois meses), sem êxito.
Ademais, o credor nada juntou a demonstrar eventual evolução patrimonial do executado, razão pela qual, por ora, o pedido não comporta deferimento.
De igual sorte, também não merece guarida o pedido de penhora dos bens declinados no ID 168747794.
Isso porque, depreende-se dos autos que o executado exerce a profissão de dentista.
Logo, resta evidente que tais bens são necessários e úteis ao exercício da profissão do executado, motivo pelo qual estão sob o manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, V, do CPC.
Por fim, no que tange à pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), convém pontuar que a aludida consulta foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 164566973), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 20:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:39
Deferido em parte o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REQUERENTE)
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30/08/2023 20:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 23:33
Juntada de Certidão
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24/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MAXWELL ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
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23/04/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 20:55
Juntada de Certidão
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18/02/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 04:13
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 11:28
Recebidos os autos
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10/02/2023 11:28
Outras decisões
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14/11/2022 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/11/2022 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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07/10/2022 07:41
Recebidos os autos
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07/10/2022 07:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/10/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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