TJDFT - 0715561-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:05
Processo Desarquivado
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20/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:03
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de HUDSON MARLON CESARIO RODRIGUES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715561-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON MARLON CESARIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que não foram apresentados documentos essenciais para a propositura da demanda (comprovante de residência válido e extrato de consulta de balcões).
Outrossim, alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente No que diz respeito à inépcia da petição inicial, esta preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal no tocante ao documento.
A conta de telefonia de id. 159384200, página 1, constitui comprovante de residência válido em nome da parte autora; ao passo que a existência ou não de outros documentos de natureza comprobatória diz respeito ao mérito da questão.
Em relação ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 73,98, o qual se refere a um contrato que não foi por ela celebrado.
Pleiteia também a retirada do registro de inadimplência vinculado ao seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8000,00.
A parte ré, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação da parte adversária ao adimplemento de R$ 73,98.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que, em abril de 2023, foi informada acerca da existência de uma restrição financeira vinculada ao seu CPF, lançada pelos prepostos da parte ré.
Salienta que os valores cobrados se referem a um contrato inexistente, posto que jamais entabulou qualquer negócio jurídico com a aludida concessionária.
A parte ré aduz que a dívida impugnada neste processo diz respeito ao contrato 1329282585, vinculado ao terminal (16) 99615-8437, o qual foi contratado em 21/10/2022 e extinto em 15/02/2023.
Salienta que o conjunto probatório mostra efetiva fruição dos serviços.
Quanto ao dano moral, salienta que o nome do consumidor não foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, mormente porque a plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com banco de dados.
Diante das alegações tecidas pelas partes, verifica-se que inexiste controvérsia quanto aos fatos narrados.
O contrato supostamente firmado com a parte ré, que ensejou a cobrança dos débitos descritos na petição inicial e no documento de id. 159384202, páginas 1-2, não foi celebrado pela parte autora, sobretudo porque o instrumento devidamente assinado por esta não foi anexado ao processo.
Cumpre ressaltar que eventual fato praticado por terceiro (fraude) implica responsabilidade da parte ré, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida.
Outrossim, cabe à concessionária desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas.
Ademais, a mera existência de cadastro, a prévia utilização das facilidades, bem como o pagamento de faturas anteriores, não possuem o condão de afastar o fato de que nenhuma prova da existência do negócio jurídico foi apresentada.
Portanto, configurado os atos ilícitos praticados pelos prepostos da parte ré, que deverão proceder à retirada dos registros da dívida de R$ 73,98 de seus assentamentos internos.
O pedido contraposto, como consequência lógica, será julgado improcedente, na medida em que o montante pleiteado pela parte ré se refere ao mesmo numerário declarado inexistente.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome do consumidor foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré.
O extrato acostado ao id. 159384202, páginas 1-2 se refere apenas a uma cobrança de débitos vencidos por contas atrasadas, com propostas de acordo, ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador em banco de dados, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça inicial para declarar inexistente o contrato número 1329282585, assim como os débitos vinculados a esta avença (R$ 73,98) e condenar a parte ré a excluir o registro da dívida em comento em seus sistemas e assentamentos internos, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 31 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de HUDSON MARLON CESARIO RODRIGUES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:00
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 23:00
Recebidos os autos
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12/06/2023 23:00
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2023 23:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/06/2023 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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22/05/2023 20:07
Recebidos os autos
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22/05/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2023 03:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2023 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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